TJMA - 0802277-54.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
25/08/2023 14:02
Realizado cálculo de custas
-
23/08/2023 14:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/08/2023 14:33
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2023 14:32
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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22/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 00:13
Decorrido prazo de CAIO SERGIO BITTENCOURT BARRETO em 30/06/2023 23:59.
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15/06/2023 09:57
Juntada de petição
-
10/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
10/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802277-54.2022.8.10.0058 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: ANTONIO ADELMO ROSA VAZ Réu:ESPÓLIO DE RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIO SERGIO BITTENCOURT BARRETO OAB - MA8844 Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO BAPTISTA ANGELIM NETO OAB- MA15483-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue : "Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO TABULAR proposta por ANTONIO ADELMO ROSA VAZ em desfavor de Espólio de RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA, alegando, em síntese, que adquiriu o imóvel identificado pela matrícula n. 39.118, com registro na Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA.
Argumenta que sempre exerceu a posse de forma mansa e pacífica sobre o imóvel em questão, sendo terceiros de boa-fé.
Diante disso, requer o reconhecimento da usucapião tabular.
Instruiu o feito com os documentos indispensáveis.
Edital de citação – ID 73957698.
Contestação com documentos, por meio da qual alega ausência dos pressupostos da usucapião tabular e a improcedência da ação – ID 76308068.
Réplica – ID 79952629.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o que se tem a relatar.
Decido.
A matrícula imobiliária relativa ao lote postulado pelos autores foi bloqueada por efeito de decisão judicial proferida nos autos da representação formulada por autoridade policial de n. 160/2012, que, ao argumento de impedir transferências de imóveis fundadas em títulos fraudulentos, determinou o bloqueio das matrículas números 32.443, 6.834 e 2.665 do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de São José de Ribamar/MA, bem como das matrículas dos imóveis destas desmembradas, na qual se inclui a matrícula objeto da presente ação.
Assim, a matrícula em questão também foi bloqueada por determinação liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 1418-52.2014.8.10.00588, a qual também tramita neste juízo.
No caso específico dos autos, vejo que, não obstante derivar da matrícula n. 6.834, objeto da decisão judicial ora impugnada, o imóvel ora postulado apresenta comprovação de propriedade aparentemente autêntica, uma vez que foi adquirido pela parte autora em 2016 (ID 68784917).
Ademais, é mister ressaltar que o imóvel encontra-se devidamente registrado em nome do autor, conforme certidão emitida pela Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA- id 68784917.
Deste modo, verifica-se que nenhum dos fundamentos que arrimou a decisão ora impugnada (a de bloqueio de matrículas) persiste na hipótese dos autos, haja vista que a parte Autora apresenta provas robustas de que não é responsável por qualquer venda fraudulenta, bem como que efetivamente adquiriu, a título oneroso, o imóvel em litígio, escriturando-o e registrando no respectivo cartório.
Com efeito, o cancelamento judicial de matrícula pode ocorrer uma vez comprovada a ocorrência de nulidade do título que serviu de base ao registro determinante da abertura da matrícula, por nulidade deste registro, ou por haver duplicidade de matrículas, sendo que este visa extinguir formalmente o assento registral determinado, com menção do motivo da extinção.
In casu, o motivo da nulidade da matrícula de imóvel requerida pela parte Autora foi elucidado, parcialmente, em inquérito policial de amplo conhecimento público, pela Comissão de Investigação de Grilagem de Terras, da Superintendência de Polícia Civil da Capital e advém da suposta falsificação perpetrada quando da compra e venda formalizada por escritura pública que beneficiou imediatamente o hipotético comprador Sebastião Sérgio de Jesus Silva.
Durante perícia realizada pela polícia civil, constatou-se que a escritura pública foi feita por cima de uma anterior, tanto que as rasuras são grosseiras e verificáveis por leigos, sem nem mesmo a necessidade de realizar-se perícia, bem como os erros quanto a nomes das partes, sexo da suposta vendedora, entre outras.
Na verdade, após análise detida do inquérito constante no DIGIDOC do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (processo n. 21675/2012), verifico que as fraudes e falsidades foram inúmeras, todas na tentativa de encobrir o fato da Sra.
Raimunda Fernandes Silva estar falecida desde 1986, enquanto as fraudes iniciaram-se em 1990, porquanto impossível o suposto negócio jurídico perpetrado, sendo que, após essa data, milhares de terceiros de boa-fé foram prejudicados.
Outrossim, durante as investigações criminais, os delegados decidiram requerer cautelar de bloqueio de matrícula de imóveis, com o fim de evitar que as vendas nulas e ilícitas continuassem.
Além disso, vale ressaltar que o Ministério Público Estadual ajuizou a Ação Civil Pública n. 1418-52.2014.8.10.0058, a qual também pleiteia o bloqueio das matrículas, em princípio, envolvidas nas fraudes, bem como as suas derivadas, sendo que tal pedido fora, inicialmente, acolhido por este juízo, o que resultou em novo bloqueio da presente matrícula.
No entanto, em nova manifestação o juízo substituiu a medida de bloqueio pela de averbação da referida ação na matrícula em questão.
Diante desse arcabouço, verifico que, nos autos em análise, há substratos fáticos suficientes para declaração de nulidade da matrícula em questão, vez que oriunda da matrícula n. 6834 e esta é proveniente de negócio jurídico fraudulento.
Todavia, também verifico a existência de elementos para, neste ato, reconhecer a usucapião tabular.
Pois bem, para esclarecer sobre este instituto e a possibilidade de seu reconhecimento por meio de ação própria, note-se que a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a aplicação do usucapião em imóvel com bloqueio de matrícula (REsp n. 1133451).
A referida decisão colegiada fundou-se no fato de que a cautelar de bloqueio não deveria durar tanto tempo, sob pena de ferir o direito de propriedade.
A Ministra relatora Nancy Andrighi considerou um absurdo que o bloqueio da proteção de um crédito estenda-se eternamente, produzindo verdadeira invalidade do registro de propriedade, sem qualquer declaração de nulidade do registro, ferindo princípios caros ao ordenamento constitucional pátrio.
Destarte, seguindo esse entendimento, considero apta a ação proposta, por estarem presentes condições da ação e os pressupostos processuais.
Nesta seara, a proteção do terceiro de boa-fé nas aquisições a non domino no Brasil não possui norma específica, como ocorre em outros países, artigo 291 do Código Civil de Portugal e artigo 2652, n. 6 do Código Civil Italiano.
Nestas normas, o registro da ação de nulidade após 03 ou 05 anos da venda a non domino não tem mais a força de tornar nula aquela transmissão.
Como não há no Brasil norma semelhante à nulidade detectada após venda a terceiro a non domino cai na regra geral das nulidades, segundo a qual uma vez decretada a nulidade os efeitos retroagem para que volte a situação como se nada tivesse ocorrido.
Deste modo, no Brasil, as únicas inoponibilidades de nulidades previstas no sistema registral são as presentes no art. 1827 do Código Civil de 2002, referente à venda por herdeiro aparente e a do art. 214, §5º, da Lei n. 6.015/73, referente a nulidade de registro, no seu aspecto formal.
Assim, a fraca proteção do terceiro de boa-fé nas aquisições a non domino no Brasil os leva à utilização do instituto da usucapião para aquisição do domínio de imóveis alheios quando presentes os requisitos.
Esta escolha do legislador em buscar na usucapião a solução da proteção de terceiros de boa-fé encontra-se evidenciada pelo §5º, do art. 214, da Lei 6.015/73, a qual permite a aplicação dos requisitos de quaisquer dos tipos de usucapião existentes no sistema brasileiro para tornar inoponível nulidade do tipo formal.
No caso em epígrafe, apesar da nulidade absoluta reconhecida, a situação da parte autora encontra-se abraçada pela usucapião prevista no artigo 1.242, parágrafo único, o qual estabelece que para a aquisição originária da propriedade é necessário que o autor comprove o exercício da posse, pelo período de 10 (dez) anos ou de 05 (cinco) anos, este último quando comprovado o estabelecimento de moradia ou a realização de investimentos de interesse social e econômico, bem como comprove a existência de justo título e boa-fé.
Veja-se: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Tais requisitos foram comprovados pela parte requerente, já que demonstrou que exerce no imóvel a posse mansa e pacífica.
Além disso, a parte autora comprovou ser terceiro de boa-fé, pois quando da aquisição do imóvel, não tinha ciência da fraude executada anteriormente, como faz prova a cópia dos registros, a qual atesta que o bem, inicialmente, pertencia a Sebastião Sérgio de Jesus Silva Prazeres.
Desse modo, as relações jurídicas alhures evidenciam que o autor observou os requisitos previstos no parágrafo único, do artigo 1.242, do Código Civil, bem como também foram observadas as diretrizes para o reconhecimento da usucapião.
Destarte, a consequência registrária, na hipótese, é a manutenção da cadeia já existente, não havendo sua desconstituição em razão da nulidade de pleno direito do título reconhecida, devendo a matrícula ser estabilizada, afastando a possibilidade da decretação em outro feito da nulidade de pleno direito convalidada, mediante a averbação do reconhecimento da usucapião tabular.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, art. 1.242, paragrafo único, do CC, e arts. 214, §5 e 216-A, da Lei n. 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para convalidar o registro imobiliário constante na matrícula identificada pelo número n. 39.118 da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA, e determinar que o Tabelião/Registrador proceda com averbação desta sentença de usucapião na referida matrícula.
Custas e honorários advocatícios pela parte requerida, no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa tendo em vista a assistência judiciária gratuita que ora defiro.
A parte autora deverá arcar com as despesas cartorárias decorrentes.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Observadas as cautelas legais, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao arquivo, independentemente de novo despacho.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 7 de junho de 2023.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
07/06/2023 22:30
Juntada de petição
-
07/06/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 18:20
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2023 16:29
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 19:47
Juntada de petição
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07/02/2023 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 16:52
Juntada de Certidão
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19/12/2022 02:14
Juntada de petição
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16/11/2022 20:55
Decorrido prazo de MANOEL CLAUDIO RIBEIRO PINTO em 03/11/2022 23:59.
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10/11/2022 21:54
Decorrido prazo de ANTONIO ADELMO ROSA VAZ em 03/11/2022 23:59.
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07/11/2022 18:45
Juntada de réplica à contestação
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30/10/2022 22:11
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 22:11
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 26/10/2022 23:59.
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20/10/2022 01:05
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
20/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802277-54.2022.8.10.0058 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: ANTONIO ADELMO ROSA VAZ Réu:ESPÓLIO DE RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIO SERGIO BITTENCOURT BARRETO - MA8844 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art.203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, XIII do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo o autor, através de advogado constituído nos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos, nos termos do art. 351, do CPC.
São José de Ribamar,11 de outubro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 11 de outubro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
11/10/2022 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 17:32
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2022 10:48
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2022 16:30
Juntada de contestação
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22/08/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 12:41
Publicado Citação em 22/08/2022.
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22/08/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 10:46
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 12:31
Juntada de Mandado
-
18/08/2022 12:31
Juntada de Mandado
-
18/08/2022 12:31
Juntada de Mandado
-
18/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802277-54.2022.8.10.0058 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: ANTONIO ADELMO ROSA VAZ Réu:ESPÓLIO DE RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIO SERGIO BITTENCOURT BARRETO OAB- MA8844 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "Inicialmente, recolhida a 1ª parcela das custas iniciais, dou seguimento a demanda, advertindo a parte autora de que deve demonstrar o recolhimento das demais prestações, mês a mês.
Cite-se o espólio, por carta, na pessoa de sua inventariante, para cientificar-se dos termos da presente ação e, se o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, apresentar resposta escrita à presente ação.
Ademais, dispenso a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, uma vez que, tendo em vista Ação Civil Pública nº 0001418-52.2014.8.10.0058, já houve manifestação das mesmas no sentido de não possuírem interesse na área que compreende a gleba do Loteamento Cidades e Fruteiras.
Citem-se e intimem-se, por Carta/Ar, os confinantes dos imóveis usucapiendos para, se o desejarem, também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem respostas escritas à presente ação.
Citem-se e intimem-se, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, os eventuais interessados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem os pedidos constantes da inicial.
Após, vistas ao Ministério Público Estadual para manifestação.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 17 de agosto de 2022.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/08/2022 16:07
Juntada de Edital
-
17/08/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 11:33
Juntada de petição
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08/07/2022 20:46
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
08/07/2022 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802277-54.2022.8.10.0058 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: ANTONIO ADELMO ROSA VAZ Réu:ESPÓLIO DE RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIO SERGIO BITTENCOURT BARRETO OAB- MA8844 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, que poderão ser recolhidas, inclusive de forma parcelada, em até 04 (quatro) parcelas, conforme Resolução GP/TJMA nº 41/2019.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão com pedido liminar.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 1 de julho de 2022.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/07/2022 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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