TJMA - 0813259-10.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 11:48
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 11:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2022 04:45
Decorrido prazo de ODETINA BATISTA REIS em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 04:18
Decorrido prazo de THALLYSON MATIAS DA COSTA em 22/09/2022 23:59.
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30/08/2022 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 30/08/2022.
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30/08/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813259-10.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Odetina Batista Reis Silva Advogado : Bruno De Arruda Silva (OAB/MA nº 18594) Agravado : Thallyson Matias da Costa Advogado : Aron José Soares Brito de Morais (OAB/MA17637) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Odetina Batista Reis Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu que, nos autos da ação de imissão na posse ajuizada contra si por Thallyson Matias da Costa, deferiu liminar de imissão de posse.
Em suas razões recursais, a parte ré/agravante alega que é a legítima possuidora de um imóvel, com área de 400,00 M⊃2; (quatrocentos metros quadrados), localizado na Rua da Liberdade, esquina com Rua da Cidadania, s/nº, (obs.
Ao lado da Igreja Católica), Centro, Buriticupu-MA e que nunca teve condições financeiras de registrar o imóvel, mas é possuidora do mesmo há mais de 28 anos (desde novembro de 1990), o que não se mostra apto a infirmar o direito de propriedade do autor nesta ação de direito real.
Alegando a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requer a atribuição de efeito suspensivo.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Liminar indeferida.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela É o relatório.
Decido Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, nos termos da Súmula nº 487 do STF.
O recurso não merece provimento.
Verifica-se que o autor/agravado adquiriu o imóvel objeto dos autos por meio de leilão extrajudicial realizado no dia 25/06/2018, conforme recibo de arrematação de ID 20992674, estando a escritura pública de compra e venda, realizada no dia 09/11/2018 junto ao vendedor Bradesco Administradora de Consórcios LTDA (id 20993128), devidamente registrado perante o competente serviço registral de imóveis (id 20993126).
A imissão de posse é ação real, de cunho petitório e pressupõe prova do domínio do autor sobre o imóvel, individualização da coisa e demonstração da injusta posse exercida pela parte ré.
Ademais a posse injusta resta evidenciada por meio do boletim de ocorrência nº 2653 (ID 20992673).
Por sua vez, a parte ré/agravante alega que é a legítima possuidora de um imóvel, com área de 400,00 M⊃2; (quatrocentos metros quadrados), localizado na Rua da Liberdade, esquina com Rua da Cidadania, s/nº, (obs.
Ao lado da Igreja Católica), Centro, Buriticupu-MA e que nunca teve condições financeiras de registrar o imóvel, mas é possuidora do mesmo há mais de 28 anos (desde novembro de 1990), o que não se mostra apto a infirmar o direito de propriedade do autor nesta ação de direito real.
Alega ainda que o Sr.
Claudivan de Assunção Sousa e Ivanildo Silva Novaes agiram com deslealdade, simulação, fraude, causando prejuízos a requerida, que é a legitima possuidora do bem imóvel desde novembro de 1990.
Todavia, as questões pertinentes ao contrato realizado entre CLAUDIVAN DE ASSUNÇÃO SOUSA e IVANILDO SILVA NOVAES não podem ser impostas à parte autora, ora agravada, adquirente de boa-fé, cujo título aquisitivo se encontra regularmente transcrito no registro de imóveis, considerando que a imissão na posse exige, apenas, a comprovação do domínio. É o que se extrai da Súmula nº 487 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base nesta for ela disputada.” Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento para manter a decisão agravada.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator -
26/08/2022 16:50
Juntada de malote digital
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26/08/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 10:48
Conhecido o recurso de ODETINA BATISTA REIS - CPF: *06.***.*20-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/08/2022 17:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2022 17:15
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/08/2022 04:08
Decorrido prazo de ODETINA BATISTA REIS em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 03:12
Decorrido prazo de THALLYSON MATIAS DA COSTA em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 15:13
Juntada de contrarrazões
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08/07/2022 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813259-10.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Odetina Batista Reis Silva Advogado : Bruno De Arruda Silva (OAB/MA 18594) Agravado : Thallyson Matias da Costa Advogado : Aron José Soares Brito de Morais (OAB/MA17637) Relatora Substituta : Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Odetina Batista Reis Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu que, nos autos da ação de imissão na posse ajuizada contra si por Thallyson Matias da Costa, deferiu liminar de imissão de posse. Em suas razões recursais, a parte ré/agravante alega que é a legítima possuidora de um imóvel, com área de 400,00 M⊃2; (quatrocentos metros quadrados), localizado na Rua da Liberdade, esquina com Rua da Cidadania, s/nº, (obs.
Ao lado da Igreja Católica), Centro, Buriticupu-MA e que nunca teve condições financeiras de registrar o imóvel, mas é possuidora do mesmo há mais de 28 anos (desde novembro de 1990), o que não se mostra apto a infirmar o direito de propriedade do autor nesta ação de direito real.
Alegando a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requer a atribuição de efeito suspensivo.
Ao final, requer o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Do exame dos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo, encontrando-se devidamente instruído de acordo com o artigo 1.017 do CPC, motivo pelo qual passo a analisar o pedido de antecipação de tutela formulado na peça recursal, fazendo-o à luz do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Esses dispositivos legais, juntamente com os escólios doutrinário e jurisprudencial, permitem asseverar que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris).
No caso em apreço, não verifico, ao menos nesta etapa de cognição sumária, própria do exame das tutelas de urgência, a presença conjugada e simultânea desses pressupostos, de maneira a restar desautorizada a concessão da liminar pleiteada.
Verifica-se que o autor/agravado adquiriu o imóvel objeto dos autos por meio de leilão extrajudicial realizado no dia 25/06/2018, conforme recibo de arrematação de ID 20992674, estando a escritura pública de compra e venda, realizada no dia 09/11/2018 junto ao vendedor Bradesco Administradora de Consórcios LTDA (id 20993128), devidamente registrado perante o competente serviço registral de imóveis (id 20993126).
A imissão de posse é ação real, de cunho petitório e pressupõe prova do domínio do autor sobre o imóvel, individualização da coisa e demonstração da injusta posse exercida pela parte ré.
Ademais a posse injusta resta evidenciada por meio do boletim de ocorrência nº 2653 (ID 20992673).
Por sua vez, a parte ré/agravante alega que é a legítima possuidora de um imóvel, com área de 400,00 M⊃2; (quatrocentos metros quadrados), localizado na Rua da Liberdade, esquina com Rua da Cidadania, s/nº, (obs.
Ao lado da Igreja Católica), Centro, Buriticupu-MA e que nunca teve condições financeiras de registrar o imóvel, mas é possuidora do mesmo há mais de 28 anos (desde novembro de 1990), o que não se mostra apto a infirmar o direito de propriedade do autor nesta ação de direito real.
Alega ainda que o Sr.
Claudivan de Assunção Sousa e Ivanildo Silva Novaes agiram com deslealdade, simulação, fraude, causando prejuízos a requerida, que é a legitima possuidora do bem imóvel desde novembro de 1990.
Todavia, as questões pertinentes ao contrato realizado entre CLAUDIVAN DE ASSUNÇÃO SOUSA e IVANILDO SILVA NOVAES não podem ser impostas à parte autora, ora agravada, adquirente de boa-fé, cujo título aquisitivo se encontra regularmente transcrito no registro de imóveis, considerando que a imissão na posse exige, apenas, a comprovação do domínio. É o que se extrai da Súmula nº 487 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base nesta for ela disputada.” Ante o exposto, ausente um dos requisitos essenciais à concessão da tutela provisória vindicada, a saber, o fumus boni iuris, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se o agravado para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias, na forma do art. 1.019 do CPC.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora Substituta -
06/07/2022 13:14
Juntada de malote digital
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06/07/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 14:32
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2022 12:03
Conclusos para decisão
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04/07/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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