TJMA - 0805040-33.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 17:39
Baixa Definitiva
-
24/04/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/04/2023 17:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 06:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 15:36
Juntada de petição
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22/03/2023 02:00
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0805040-33.2022.8.10.0024 Apelante: Maria de Jesus Rodrigues de Araújo Advogado (a): Ana Karolina Araújo Marques - OAB/MA 22283-A Apelado (a): Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado (a): Larissa Sento Se Rossi - OAB/MA 19147-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Maria de Jesus Rodrigues de Araújo interpôs a presente Apelação Cível contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Na origem, afirmou a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 802737464, no valor de R$ 5.842,74 (cinco mil e oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos), para pagamento em 72 parcelas de R$ 163,48 (cento e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), com início dos descontos em 01/2015.
Destacando ser pessoa analfabeta, negou a contratação e pediu a desconstituição do contrato, com a condenação do banco requerido à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o réu suscitou em preliminar falta de interesse de agir e conexão.
Em prejudicial de mérito, a decadência e a prescrição.
No mérito, alegou que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio, apontando como descabidos os pedidos autorais (id. 23655599).
Com a peça de defesa, juntou o contrato assinado por duas testemunhas, com aposição de digital, todavia, sem assinatura a rogo (id.23655600).
Anexou, também, os documentos pessoais da parte contratante e das testemunhas.
Em réplica, a parte autora apontou que o contrato anexado pelo demandado não observou os requisitos especiais contidos no art. 595 do Código Civil.
Reiterou o pedido de procedência dos pleitos formulados na inicial (Id.23655605).
Despacho determinando a intimação das partes para indicarem as provas a produzir (id.23655606).
A parte suplicada pediu a designação de audiência, para colheita do depoimento pessoal da parte autora (id.23655608).
A parte autora, por sua vez, pediu o julgamento antecipado da lide (id.23655609).
Sobreveio, então, a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que o demandado teria se desincumbido de demonstrar a validade da contratação, com a juntada do contrato com aposição de digital da parte autora, subscrito por duas testemunhas.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, aduzindo que o contrato é nulo, por não preencher os requisitos do art. 595, do CC.
Suscita o IRDR nº 053983/2016, com o fito de consubstanciar seus argumentos (id.23655613).
Contrarrazões apresentadas pelo apelado, impugnando o benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu a manutenção da sentença, por não existir ato ilícito por ele praticado.
Assevera que o contrato não apresenta irregularidades e que caberia à parte adversa apresentar em juízo o extrato bancário referente ao período em que houve a disponibilização do crédito (Id.23655617). É o relatório.
Decido. 1.
Do Juízo de admissibilidade Dispensado o preparo, por litigar a parte apelante sob o manto da gratuidade da justiça (id.23655611).
Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, IV, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016. 2.
Das preliminares e prejudiciais de mérito Em contrarrazões, o apelado se insurge contra o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte apelante, sem, todavia, fazer prova de que a última é capaz de custear as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e/ou de sua família.
Assim, rejeito a impugnação.
Considerando-se que a prescrição e a decadência arguidas pela parte ré, aqui apelada, não foram analisadas pelo Juízo primevo, passo ao exame, por se tratarem de matérias de ordem pública.
No que concerne a decadência, se aplica ao vício do produto ou serviço.
No caso, a pretensão dirigida contra a instituição financeira é de desconstituição do pacto, mais condenação à devolução em dobro dos valores descontados, tidos por indevidos, e a reparação pelos danos morais.
Por conseguinte, o caso concreto configura acidente de consumo, a ensejar a responsabilidade pelo fato do serviço.
Aplicável, portanto, a prescrição e não a decadência.
Prejudicial de mérito rejeitada.
Em relação a prescrição, a pretensão meramente declaratória - nulidade do contrato por não atender à forma prescrita em lei para contratação com pessoas analfabetas - não se submete aos institutos da prescrição ou da decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do CC, por se tratar de ato nulo, que não se convalida com o decurso do tempo.
Não obstante, no caso em exame depreende-se que a pretensão declaratória deduzida é pressuposto para a obtenção do efeito patrimonial dela decorrente, qual seja, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Nesse contexto, ocorrida a violação do direito por descontos indevidos em benefício previdenciário, oriundos de contrato nulo, os pedidos do apelante possuem carga condenatória, o que atrai a incidência do prazo prescricional a que se sujeita essa pretensão predominante.
Por relevante, transcrevo as lições do jurista Yussef Said Cahali, no sentido de que “quando a ação declaratória diz respeito a relação decorrente de lesão de direito, ou de descumprimento da obrigação ou de outro qualquer estado de fato desconforme ao direito, insustentável a tese da imprescritibilidade”(Prescrição e Decadência.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 81-2).
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que as demandas declaratórias são imprescritíveis, salvo quando produzir também efeitos de natureza constitutiva ou condenatória.
Neste sentido, cito: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.956.072/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022; REsp 767.250/RJ, 1ª Turma, DJe de 10/06/2009; AgRg no REsp 646.899/AL, 2ª Turma, DJe de 17/06/2009; REsp 1046497/RJ, 4ª Turma, DJe de 09/11/2010; e REsp 1369787⁄SC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.06.2013, DJe 01.08.20130.
Pretende a parte recorrente, em verdade, a obtenção dos efeitos patrimoniais decorrentes da desconstituição do empréstimo consignado nº.802737464.
Por discutir a inexistência de relação jurídica fundamental, a parte contratante se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, figura jurídica prevista no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, pois, ainda que não ligada diretamente ao fornecedor do serviço em relação de consumo, seria vítima do evento, ao passo que a instituição é empresa fornecedora e prestadora de serviços.
Sendo a relação existente entre as partes de consumo, necessário se faz a aplicação dos ditames da lei consumerista.
E, nos termos das normas protetivas do consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do CDC).
Estabelecida esta premissa, cabe pontuar ainda que por se tratar de prestações de trato sucessivo, a cada desconto apontado como indevido, repete-se o dano sofrido pela parte consumidora.
Logo, o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de repetição do indébito, fundada em ausência de contratação, é a data em que ocorreu cada desconto indevido no benefício previdenciário.
Consoante entendimento predominante do STJ, "a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 5/6/2018, DJe 15/6/2018 – sem destaque no original).
No caso em voga, em consulta ao histórico consignado de Id. 9133899 - Pág. 31, verifica-se que os descontos relativos ao contrato nº 802737464 tiveram início em 01/2015 e a presente demanda foi proposta em 24/06/2022.
Desse modo, aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos, evidente que a pretensão condenatória de repetição do indébito foi atingida pela prescrição quanto às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, ou seja, descontos realizados antes de 24 de junho de 2017.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO.
ABRANGE SOMENTE AS PARCELAS ANTECEDENTES AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 2.
Nos casos de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 5/6/2018, DJe 15/6/2018 – sem destaque no original) Passo ao exame do mérito recursal, em tópicos, para melhor elucidação.
Adianto ser caso de provimento do recurso. 3.
ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL 3.1 Nulidade/Desconstituição do Contrato Na hipótese em debate, presente ponto que merece conhecimento de ofício, por se tratar de hipótese de sentença nula, por vício de fundamentação, ante a não aplicação, no caso concreto, da Tese nº 02 firmada no IRDR nº 53.983/2016.
Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela parte autora, pessoa idosa, analfabeta e economicamente hipossuficiente, do contrato de empréstimo consignado nº 326829005-7, no valor de R$ 645,60 (seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), para pagamento em 25 parcelas de R$17,98 (dezessete reais e noventa e oito centavos), com início dos descontos em 05/2019 e término em 03/2025.
O Tribunal Pleno desta Corte de Justiça foi provocado a proferir decisão vinculante sobre os requisitos de validade do contrato de empréstimo bancário celebrado por pessoa analfabeta (IRDR estadual nº 53.983/2016).
Em especial, sobre a necessidade de utilização de procuração pública ou escritura pública para a validade da contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas.
No que concerne a TESE nº 02 do IRDR, as duas correntes formadas no seu julgamento assentaram o entendimento de que, para ser válido, o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta está condicionado à observância da formalidade prevista no art. 595 do CC.
De frisar, que embora divergindo sobre a necessidade de instrumento público, as duas correntes compartilharam o mesmo entendimento sobre a necessidade de respeito à forma descrita no art. 595 do CC.
Portanto a ratio decidendi no acórdão proferido no IRDR, seria a de que a escritura pública não é essencial à validade do contrato de empréstimo consignado pactuado por pessoa analfabeta, porque aquela formalidade pode ser substituída pela contratação a rogo, prevista no art. 595 do CC, forma de contratação suficiente para compensar a vulnerabilidade da pessoa analfabeta.
A TESE nº 02 do IRDR nº 53.983/2016 restou assim assentada: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).” No presente processo, o magistrado singular não observou que o contrato apresentado não foi assinado a rogo, constando, tão somente, aposição de digital atribuída à parte autora e subscrição por duas testemunhas (Id.23655600), o que contraria o art. 595 do Código Civil.
Pontua-se que em suposto anexo do instrumento contratual, o apelando juntou “Atestado para pessoas portadoras de deficiência sensoriais e/ou com mobilidade reduzida e/ou analfabetos”, também sem assinatura a rogo, pois a Maria Raimunda Rodrigues consta como testemunha e assinante a rogo (id.. 23655600 - Pág. 16).
Ademais, em que pese ter sido apresentado como anexo contratual, observo que o campo destinado à especificação da operação de crédito encontra-se em branco, sem indicação precisa de numeração do termo, o que lhe retira a aptidão de suprir a nulidade do contrato. É nesse ponto que se revela o vício de fundamentação da sentença, na medida em que o Juízo a quo considerou válida a forma de contratação descrita acima, entendimento que se afasta da TESE nº 02.
Desse modo, reconhecendo a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, e aplicando a teoria da “causa madura”, posto que o processo apresenta condições de imediato julgamento, conforme as disposições do art. 1.013, §3º, IV, do CPC, passo a decidir o mérito.
Com efeito, sem atender à formalidade essencial prevista no art. 595 do CC, não é possível declarar válido o contrato de empréstimo celebrado pela parte apelante.
Portanto, entendo que o recurso deve ser provido para que o contrato seja declarado nulo e desconstituído, com fundamento no art. 166, IV e V do CC – por não se revestir da forma prescrita em lei, bem assim desrespeitar solenidade que a lei considera essencial para a validade da avença.
Como se vê, a instituição financeira recorrida não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, ônus que lhe competia, ou seja, apresentou contrato sem assinatura a rogo, requisito indispensável em razão da presença de pessoa analfabeta no negócio jurídico.
Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do apelado caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte apelante dos valores descontados junto ao órgão previdenciário. 3.2 Da Repetição do Indébito.
Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.
Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito, fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020.
Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”.
O banco apelado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva.
Na verdade, a desconsideração pela forma prevista em lei (CC, art. 595) revela a incúria do banco em revestir o ato negocial de procedimentos capazes de verdadeiramente dar transparência à contratação e reduzir o déficit informacional suportado pelas pessoas idosas e analfabetas.
Assim, a parte recorrente faz jus à devolução, em dobro, de todos os descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, pois decorrentes de negócio jurídico nulo. 3.3 Compensação Não é desconhecido por este julgador que, como consequência do reconhecimento da nulidade absoluta do contrato debatido nestes autos, por ter sido celebrado com pessoa analfabeta sem observância dos requisitos contidos no art. 595 do Código Civil, impõem-se o restabelecimento do estado em que as partes se encontravam anteriormente.
Trata-se, na realidade, de decorrência direta da norma legal insculpida no art. 182 da Lei Substantiva.
Fazê-lo de forma diversa implicaria, inclusive, o enriquecimento sem causa de uma das partes, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico (art. 884, do CC).
Todavia, considero que a compensação somente poderia ser determinada se houvesse comprovação cabal de que o valor discutido foi creditado em favor do autor.
Não há nos autos documento que ateste ter isso ocorrido.
Dessa forma, mostra-se incabível a compensação 3.4 Danos Morais Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos, por atingir verba alimentar.
A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que celebrou negócio jurídico com a parte apelante, pessoa analfabeta, sem obedecer a regra contida no art. 595 do Código Civil.
Registra-se que o valor do benefício previdenciário é irrisório (salário-mínimo) e os descontos no valor de R$ 163,48 (cento e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos) equivalem a parte considerável da renda mínima auferida pela apelante (id.23655591).
Não é de bom senso cogitar constituir mero dissabor a privação indevida de qualquer valor abaixo do mínimo existencial.
Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019).
Com isso, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária apelada; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e firme nas jurisprudências acima colacionadas, compreendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária contada da data deste acórdão e juros de mora contados a partir da data do primeiro desconto efetuado na conta da apelante, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Reforço que a parte apelada é instituição financeira de porte nacional, logo, a quantia arbitrada não é excessiva e serve para repreender que atitudes como a presente se repitam. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença, por ausência de fundamentação, desde logo decidindo o mérito (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC), dando provimento ao recurso para: 1) desconstituir o contrato de empréstimo consignado debatido nestes autos; 2) condenar o apelado: 2-a) a devolver à parte apelante, em dobro, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54), observada a prescrição quanto as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda. 2-b) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data deste acórdão, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira; 2-c) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor global da condenação ora imposta, observando-se a sucumbência recursal, conforme previsão do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente.
Serve a presente de instrumento de intimação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
20/03/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 11:31
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *14.***.*81-64 (APELANTE) e provido
-
22/02/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 17:57
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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