TJMA - 0801290-54.2021.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 12:16
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 12:16
Transitado em Julgado em 20/07/2022
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28/07/2022 11:54
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 20/07/2022 23:59.
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28/07/2022 11:54
Decorrido prazo de VICTOR VINICIUS DE LIMA SOUSA em 20/07/2022 23:59.
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09/07/2022 15:51
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0801290-54.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ERMINA MARTINS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR VINICIUS DE LIMA SOUSA - MA20609 DEMANDADO: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados VICTOR VINICIUS DE LIMA SOUSA - MA20609 e SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A, para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id.70438351, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
No caso em tela, entendo como óbice intransponível para a continuidade do feito a análise da preliminar de incompetência absoluta do juizado especial pela necessidade de produção de prova pericial suscitada na peça de defesa.
Analisando os autos com a cautela necessária, verifico que a assinatura aposta no contrato impugnado nestes autos, juntado pela Ré em sua contestação, é extremamente semelhante à da parte autora, sendo impossível ao juízo a verificação da regularidade ou não da assinatura sem a realização da devida perícia grafotécnica.
Assim, a alegação da Autora de que não teria firmado qualquer contrato com a Ré não pode ser presumida como verdadeira, uma vez que a suposta idoneidade do referido documento dá ensejo à dúvida quanto à veracidade das alegações autorais.
Desta forma, acredito ser impossível no caso, analisar o mérito da demanda, tendo em vista que a prova produzida não esclarece de forma inequívoca se a suposta assinatura da parte autora é falsa ou verdadeira.
Tal situação de fato impossibilita o julgamento da matéria pelo Juizado, na medida em que a realização de perícia se mostra imprescindível para a solução da lide, o que demandaria dilação probatória e, por consequência, expurgaria a competência do Juizado.
Tal contexto não se coaduna com o procedimento sumaríssimo instituído na Lei n. 9.099/95.
Ademais, a observância, no caso concreto, das garantias da ampla defesa e do contraditório, em toda sua amplitude, depende da análise de todas as circunstâncias envolvidas na produção das formalidades processuais e a decisão final delas resultante.
Nesse sentido é a tese firmada no REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Bellizze, julgado em 24/11/2021, Tema 1061, sob o rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC/2015: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Assim, afirmar que a realização de perícia no caso em análise é desnecessária seria cercear o direito de defesa do Réu, violando o princípio constitucional do contraditório, tendo em vista que analisando os documentos acostados aos autos não se pode afirmar peremptoriamente a idoneidade da assinatura aposta, fazendo-se necessária a realização de perícia grafotécnica para identificar veracidade das assinaturas e, por conseguinte, se, de fato, ocorreu a contratação dos serviços da demandada.
Nesse sentido a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO FINANCIADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO E DOCUMENTOS DO CONSUMIDOR.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA SUSCITADA DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO ACOLHIDA.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
A alegação de falsidade na assinatura aposta no contrato de financiamento apresentado pelo banco réu invoca a necessidade de realização de laudo pericial para esclarecer eventual falsidade, haja vista os documentos de identificação anexados ao contrato possuírem similitude com os originais, bem como a assinatura nos termos contratuais.
II.
A prova pericial é pertinente à solução do ponto controvertido, e foi expressamente requerida pelo autor.
Seu indeferimento, ao afastar a sua necessidade, geraria cerceamento de defesa.
III.
Portanto, resta demonstrado que a prova pericial é pertinente à solução do ponto controvertido.
Em consequência, a prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais.
Precedente: (Acórdão n.1059957, 07042939820178070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/11/2017, Publicado no DJE: 21/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) IV.
Em razão da incompatibilidade com o rito da Lei 9.099/95, extingue-se o processo sem julgamento do mérito.
V.
Recurso conhecido.
Preliminar suscitada de ofício acolhida.
Mérito prejudicado.
Sentença anulada.
VI.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de recorrente vencido. (TJDFT, Segunda Turma Recursal, Rel.
ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Publicado no DJE : 08/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) Forçoso concluir, assim, que, se o Juizado Especial não é competente para a presente demanda, posto que não disponho de elementos convincentes para análise da questão de fundo, razão pela qual a extinção do processo, sem resolução de mérito, se impõe.
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado. Marcelo Silva Moreira Juiz de Direito -
04/07/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 16:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/06/2022 11:12
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 11:12
Juntada de termo
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31/05/2022 12:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2022 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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31/05/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 17:20
Juntada de petição
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14/03/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 10:50
Audiência Conciliação designada para 31/05/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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11/03/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 10:52
Conclusos para decisão
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09/03/2022 10:50
Juntada de termo
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09/03/2022 09:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2022 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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09/03/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 13:07
Juntada de Certidão
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04/03/2022 12:15
Juntada de petição
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04/03/2022 10:13
Juntada de contestação
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25/11/2021 12:59
Juntada de Certidão
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19/10/2021 11:05
Juntada de petição
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24/09/2021 14:30
Juntada de Certidão
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24/09/2021 14:12
Juntada de Ofício
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24/09/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2021 21:31
Conclusos para decisão
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22/09/2021 21:31
Audiência Conciliação designada para 09/03/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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22/09/2021 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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