TJMA - 0800886-90.2022.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
30/03/2023 10:20
Baixa Definitiva
 - 
                                            
30/03/2023 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
 - 
                                            
30/03/2023 09:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
 - 
                                            
29/03/2023 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2023 23:59.
 - 
                                            
07/03/2023 10:07
Juntada de petição
 - 
                                            
07/03/2023 01:03
Publicado Ementa em 07/03/2023.
 - 
                                            
07/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
 - 
                                            
06/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800886-90.2022.8.10.0114 – RIACHÃO/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: EUVANETE DE LIMA OLIVEIRA Advogado(a): Andre Francelino de Moura (OAB/TO 2.621) Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TARIFAS BANCÁRIAS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
IRDR Nº 3.043/2017.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O tema da cobrança de tarifas sobre contas bancárias destinadas ao recebimento de proventos de aposentadoria e benefícios previdenciários foi devidamente analisado por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, restando fixada a tese de que cabe à instituição financeira ré o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado acerca das condições de contratação, mediante a juntada de contrato ou outro instrumento idôneo que demonstre tal circunstância. 2.
Especificamente em relação ao art. 46 do CDC, depreende-se que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.
Ao analisar a inicial e os documentos anexados, verifica-se que o apelante alega sofrer descontos de tarifas bancárias sem prévia relação contratual, requerendo na exordial a inversão do ônus da prova para que o réu apresente o contrato objeto da lide, sendo, portanto, fundamental a juntada deste documento para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso vertente, não se afigura possível a dispensa da fase instrutória, sobretudo porque a questão debatida nos autos envolve situações fáticas que se mostram controversas, não se limitando a questão exclusivamente de direito, devendo ser oportunizado o contraditório, ainda que haja entendimento firmado em sede de IRDR, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 4.
Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 23.02.2023 a 02.03.2023, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator - 
                                            
03/03/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/03/2023 09:43
Conhecido o recurso de EUVANETE DE LIMA OLIVEIRA - CPF: *07.***.*10-72 (REQUERENTE) e provido
 - 
                                            
02/03/2023 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
02/03/2023 14:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/02/2023 08:00
Juntada de petição
 - 
                                            
24/02/2023 12:16
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
17/02/2023 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2023 23:59.
 - 
                                            
15/02/2023 17:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
08/02/2023 12:55
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
08/02/2023 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
30/01/2023 11:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/01/2023 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
 - 
                                            
30/01/2023 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
19/10/2022 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
19/10/2022 09:06
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
04/10/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
04/10/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/10/2022 13:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/10/2022 13:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/10/2022 13:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000525-38.2014.8.10.0098
Jose Ribamar Medeiros
Banco do Brasil SA
Advogado: Antonio Gomes de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2014 00:00
Processo nº 0800891-18.2022.8.10.0016
Bruna Almada Lima Leal Pereira
Via Varejo S/A
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2022 23:22
Processo nº 0800497-32.2022.8.10.0009
Ana Maria Lima Diniz
Sociedade de Ensino Superior e de Pesqui...
Advogado: Maria Auxiliadora Baima Rabelo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2022 16:12
Processo nº 0849978-95.2016.8.10.0001
Antonio de Jesus Costa Ferreira
Assefaz
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2016 11:09
Processo nº 0803270-77.2019.8.10.0131
Rosa Pereira Conceicao da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leticia da Silva Campos Lima Barroso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2019 18:40