TJMA - 0801252-07.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 09:40
Arquivado Definitivamente
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28/02/2022 14:43
Decorrido prazo de BETANIA BEZERRA CARDOSO em 28/01/2022 23:59.
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23/02/2022 22:20
Decorrido prazo de RAICE TUANE BARBOSA LIMA em 26/01/2022 23:59.
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16/12/2021 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 14:46
Juntada de Alvará
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14/12/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 11:10
Conclusos para despacho
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01/11/2021 21:47
Juntada de petição
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28/10/2021 15:33
Juntada de petição
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14/10/2021 15:37
Transitado em Julgado em 13/10/2021
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14/10/2021 12:53
Decorrido prazo de BETANIA BEZERRA CARDOSO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:53
Decorrido prazo de RAICE TUANE BARBOSA LIMA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:53
Decorrido prazo de BETANIA BEZERRA CARDOSO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:53
Decorrido prazo de RAICE TUANE BARBOSA LIMA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/10/2021 23:59.
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24/09/2021 20:20
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801252-07.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DELIOMAR DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BETANIA BEZERRA CARDOSO - MA8237, RAICE TUANE BARBOSA LIMA - MA15475 Réu: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO I – DISPOSITIVO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por DELIOMAR DA CONCEICAO em face em face da MAGAZINE LUIZA S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
A autora alega, em síntese, que a empresa ré entregou um armário em sua residência sem que tenha sido adquirido ou solicitado.
Alega, ainda, que sua casa é de taipa e muito pequena e, que a manutenção do armário em sua residência causa inúmeros transtornos.
Diante desses fatos, requer que a demandada seja compelida a retirar o produto da sua residência, bem como indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, consoante decisão de ID 32047675.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 34828268).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 34796933), alegando, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito.
Decisão de saneamento e organização (ID 44116402).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 108/08/2021 (ID 50477398).
Na oportunidade foi tomado o depoimento pessoal da parte autora.
As partes apresentaram alegações finais remissivas à inicial e a contestação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, a inversão do ônus da prova é fato que se impõe, conforme passo a demonstrar. (art.6º, VII, do CDC).
Art. 6º, VII, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Não resta dúvida que o caso em comento se trata de relação de consumo.
Assim, a inversão do ônus da prova tem como pressuposto a desigualdade das partes, que deve estar clara e determinada nos autos, visto que tem esse instituto o caráter compensatório do desnivelamento, a inferioridade de um litigante em face do outro, seja em face da natureza da relação controvertida, seja em face da qualidade das pessoas nela envolvidas, substituindo a fórmula tradicional do CPC quanto ao ônus probatório, em que as partes se enfrentam em igualdade de condições.
Necessário esclarecer, que a providência acima não aniquila o processo em favor do Requerente, uma vez que a presunção não é absoluta, como ensina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos do Resp. n°173939/PB e Resp n° 104136/SE, devendo o julgador proceder à análise das questões pertinentes ao presente processo, como abaixo declinado.
O caso é de procedência do pedido. É que, embora a ré tenha apresentado contestação, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, II, do CPC). Analisando as provas existentes nos autos, em especial o depoimento das testemunhas, verifica-se que restou incontroverso nos autos que a parte ré entregou uma um armário na residência da parte autora.
Com isso, cabia à parte ré fazer prova da existência da relação jurídico-negocial entre as partes, o que não ocorreu no caso em tela.
Importante ressaltar, que o ônus da prova é da ré, pois, se a parte autora nega a existência da relação jurídica, caberia a ela fazer prova de que ela existiu, até porque não se pode exigir daquela parte a produção de prova negativa.
E, se a parte ré não fez prova de existência da relação jurídica e da legitimidade da entrega do produto na residência da parte autora, é forçoso concluir pela ilicitude de sua conduta.
Com efeito, o art. 39, inciso III, do CDC, estabelece que "é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Por guardar pertinência, colaciona-se o seguinte julgado: "EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ENVIO DE PRODUTO NÃO SOLICITADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
CONHECIMENTO PARCIAL. 1) Nos termos ao art. 530 do CPC, caberão embargos infringentes quando o acórdão não-unânime, em sede de apelação, reformar a sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória.
Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. 2) Não há como conhecer da parte do recurso que ataca matéria que não foi objeto da divergência. 3) A instituição financeira que envia produtos ao consumidor, os quais não foram solicitados, responde civilmente pelos danos morais causados à vítima. (Des.
Marcos Lincoln) (...)" (TJMG - Embargos Infringentes 1.0313.11.000967-4/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2015, publicação da súmula em 19/05/2015) Acresça-se, que a parte autora mora em uma pequena residência de taipa, portanto, a manutenção do armário no imóvel lhe causa inúmeros transtornos.
Importante ressaltar, que o valor da indenização não pode ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, e, tampouco, exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Ademais, deve o juiz, através de critérios de prudência e equidade, encontrar valor que sirva de punição ao infrator e, embora não seja o pretium doloris, possa outorgar à vítima uma satisfação qualquer, mesmo que de cunho material. No caso concreto, entendo como razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como suficiente a título de danos morais experimentados pela parte autora. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito para: a) DETERMINAR que a parte ré efetue a remoção do armário descrito na inicial da residência da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao(à) reclamante, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itapecuru Mirim/MA, 26 de agosto de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
16/09/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2021 09:10
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 09:10
Juntada de termo de juntada
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11/08/2021 05:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/08/2021 09:20.
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11/08/2021 05:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/08/2021 09:20.
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11/08/2021 04:53
Decorrido prazo de RAICE TUANE BARBOSA LIMA em 10/08/2021 09:20.
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11/08/2021 04:53
Decorrido prazo de BETANIA BEZERRA CARDOSO em 10/08/2021 09:20.
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10/08/2021 10:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/08/2021 09:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
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09/08/2021 17:30
Juntada de protocolo
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09/08/2021 13:18
Juntada de petição
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26/07/2021 03:59
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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19/07/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 15:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/08/2021 09:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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19/07/2021 15:17
Juntada de Certidão
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15/04/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 09:47
Conclusos para despacho
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17/03/2021 08:10
Decorrido prazo de BETANIA BEZERRA CARDOSO em 16/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 19:49
Juntada de petição
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03/03/2021 11:52
Juntada de petição
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23/02/2021 03:36
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801252-07.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DELIOMAR DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: RAICE TUANE BARBOSA LIMA - OAB/MA 15475, BETANIA BEZERRA CARDOSO - OAB/MA 8237 Réu: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas.
Em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade da sua produção, sob pena de indeferimento. Ficam as partes advertidas de que o silêncio será interpretado como renúncia à produção de provas, com julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
19/02/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 08:58
Conclusos para despacho
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19/10/2020 08:58
Juntada de Certidão
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26/08/2020 03:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/08/2020 12:00:00.
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25/08/2020 22:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 25/08/2020 12:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
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25/08/2020 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 09:49
Juntada de petição
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24/08/2020 19:08
Juntada de petição
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24/08/2020 19:03
Juntada de contestação
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19/08/2020 02:46
Decorrido prazo de BETANIA BEZERRA CARDOSO em 14/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 02:46
Decorrido prazo de RAICE TUANE BARBOSA LIMA em 14/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 00:53
Decorrido prazo de RAICE TUANE BARBOSA LIMA em 06/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 09:40
Audiência Conciliação designada para 25/08/2020 12:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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03/08/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2020 01:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 02:07
Decorrido prazo de RAICE TUANE BARBOSA LIMA em 21/07/2020 10:20:00.
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20/07/2020 08:38
Conclusos para despacho
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20/07/2020 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2020 08:37
Audiência Conciliação cancelada para 21/07/2020 10:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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20/07/2020 08:36
Juntada de Certidão
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17/07/2020 13:06
Juntada de petição
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03/07/2020 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2020 09:07
Juntada de diligência
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30/06/2020 09:38
Expedição de Mandado.
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29/06/2020 15:42
Juntada de Carta ou Mandado
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29/06/2020 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2020 14:05
Audiência conciliação designada para 21/07/2020 10:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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14/06/2020 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2020 12:50
Conclusos para decisão
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14/06/2020 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2020
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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