TJMA - 0807177-89.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 23:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 22:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 20:23
Juntada de petição
-
06/02/2024 16:14
Juntada de petição
-
02/02/2024 01:02
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
-
31/01/2024 15:30
Realizado cálculo de custas
-
19/10/2023 11:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/10/2023 11:11
Juntada de termo
-
19/10/2023 11:04
Juntada de termo
-
19/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM.
Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
Proc. nº 0807177-89.2021.8.10.0034 Requerente: RAIMUNDO FERREIRA FRANCA Advogado: Dr.
IGOR DELGADO DA CRUZ OAB/PI nº 19.435 Requerido: BANCO BRADESCO S.A Advogado: Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA nº 9.348-A DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 72104178) apresentada pelo executado BANCO BRADESCO S/A em face da parte exequente RAIMUNDO FERREIRA FRANÇA.
Aduz o executado, ora impugnante, que há excesso na execução, vez que os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 65704484) não condiz com os termos estabelecidos na sentença de ID nº 61212921.
Constando nos autos, como garantia do juízo, depositados no sistema Depósito Judicial Ouro – DJO (ID nº 72104178).
Em resposta ao argumento trazido pelo impugnante, a parte exequente, ora impugnada, afirmou que os cálculos apresentados nos autos encontram-se em total consonância com as diretrizes da sentença ID nº 61212921 (conforme petição – ID nº 73308356).
Ao final, requer a rejeição da impugnação. É o relatório.
Decido.
O teor da presente decisum diz respeito a impugnação ao cumprimento de sentença opostos pelo devedor, em caráter tempestivo, aduzindo a exclusão do valor que entende ser executado em excesso à execução, calculado de forma diferente ao que precípua a sentença de ID nº 61212921.
Tenho que a impugnação do executado, ora impugnante, quanto ao excesso nos cálculos ofertados pela parte exequente tem fundamento.
Logo, imperioso falar-se em excesso de execução, quando o valor executado liquidado não condiz com os exatos termos da sentença exequenda (art. 914, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC).
Neste ponto, assim disciplina o art. 525, § 4º, do CPC: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Há que se consignar que a parte impugnante, ao oferecer os presentes embargos à execução, declarou o valor exequendo devido a quantia de R$ 5.747,03 (cinco mil, setecentos e quarenta e três reais e três centavos), conforme memória de cálculos constante no ID nº 72104178.
Em razão da existência de divergências de valores apresentados pelas partes, foi determinada a remessa dos autos para Contadoria Judicial (ID nº 80268120), a fim de que fosse apurado o valor devido.
Da resposta da Contadoria Judicial (ID nº 87820208), resta por controverso o cálculo realizado pelo executado, como também pela parte exequente, uma vez que ambos se utilizado de base de cálculos incorretos, não se observando os termos estabelecidos na sentença de ID nº 61212921, sendo o valor devido pela impugnante a quantia de R$ 4.030,96 (quatro mil e trinta reais e noventa e seis centavos).
Portanto, entendo por controverso tanto o valor apresentando pelo impugnante como pela parte impugnada, sendo o valor devido ao exequente/embargado é de R$ 4.030,96 (quatro mil e trinta reais e noventa e seis centavos), conforme demonstrativo de cálculo judicial apresentado pela contadoria judicial (ID nº 87820208).
Ante o exposto, HOMOLOGANDO os cálculos da Contadoria , ACOLHO em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, dando PROVIMENTO EM PARTE ao pedido formulado, determinando a exclusão do valor executado em excesso, declarando como valor devido da execução a quantia de R$ 4.030,96 (quatro mil e trinta reais e noventa e seis centavos).
DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento no valor de R$ 3.603,02 (três mil, seiscentos e três reais e dois centavos), depositado no sistema Depósito Judicial Ouro – DJO pelo executado (ID nº 72104178).
EXPEÇA(M)-SE ofício(s) ao Banco do Brasil para que esta instituição financeira proceda com as seguintes transferência de valores: i) R$ 427,94 (quatrocentos e vinte e sete reais e noventa e quatro centavos), referente aos honorários de sucumbência, em favor do patrono da parte exequente, depositado no sistema Depósito Judicial Ouro – DJO pelo executado (ID nº 72104178), para a Agência nº 248-8, Conta Poupança nº 33347-6, Variação nº 51, do Banco do Brasil, de titularidade do advogado IGOR DELGADO DA CRUZ (CPF Nº *45.***.*44-13). ii) R$ 2.483,68 (dois mil, quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos), em favor do executado, depositado – em excesso à execução – no sistema Depósito Judicial Ouro – DJO pela parte executada (ID nº 72104178), para a Agência nº 4040, Conta nº 1-9, do Banco Bradesco S.A. (237), de titularidade do BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ Nº 60.***.***/0001-12).
Sem condenação em honorários advocatícios, nesta fase de cumprimento de sentença, diante da sucumbência recíproca.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via DJe.
Caso não haja novos requerimentos, FAÇA-SE a conclusão dos autos para prolação de sentença.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
17/10/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2023 11:32
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/05/2023 03:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:44
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
24/04/2023 18:57
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 08:42
Juntada de petição
-
21/04/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Processo: 0807177-89.2021.8.10.0034 Ação[Tarifas] Requerente: RAIMUNDO FERREIRA FRANCA Advogado: Dr.
IGOR DELGADO DA CRUZ - OAB/PI 19435 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes: Dr.
IGOR DELGADO DA CRUZ - OAB/PI 19435 E Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A para tomarem conhecimento do ID 87820208 e apresentarem manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.(...)" .
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 20 de abril de 2023.
Eu, Luís Carlos Melo, Auxiliar Judiciário, digitei.Eu, , Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XXV, III, do provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
20/04/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 14:51
Juntada de petição
-
03/04/2023 21:05
Juntada de petição
-
23/03/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 11:42
Juntada de termo de juntada
-
14/03/2023 22:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
-
14/03/2023 22:51
Realizado Cálculo de Liquidação
-
10/03/2023 13:37
Juntada de petição
-
01/02/2023 22:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
01/02/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807177-89.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Tarifas] Requerente (S): RAIMUNDO FERREIRA FRANCA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: IGOR DELGADO DA CRUZ (OAB 19435-PI) Requerido (S) : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DESPACHO R. hoje Recebo a impugnação sem atribuição de efeito suspensivo.
Encaminhe-se os autos para a contadoria pare que seja certificado a existência de valores remanescentes a serem pagos pela parte ré, no prazo de 10 dias.
Após, retornem-me conclusos para decidir a impugnação.
Providências necessárias.
Codó/MA, data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
13/01/2023 08:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/01/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 11:49
Juntada de petição
-
05/08/2022 15:23
Juntada de Informações prestadas
-
31/07/2022 00:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 13:42
Juntada de petição
-
09/07/2022 00:27
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
09/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807177-89.2021.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Tarifas] Requerente (S): RAIMUNDO FERREIRA FRANCA Advogado(s) do reclamante: IGOR DELGADO DA CRUZ (OAB 19435-PI) Requerido (S) : BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) FINALIDADE: Intimação do Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R.
Hoje.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.).
Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito.
Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação.
Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para manifestação; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora.
Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução.
Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos.
Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos.
Intimações necessárias.
Publique-se. Codó/MA,16 de junho de 2022 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito -
01/07/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 19:07
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 15:41
Juntada de petição
-
21/04/2022 00:21
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
21/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 16:30
Transitado em Julgado em 12/04/2022
-
13/04/2022 14:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 14:51
Decorrido prazo de IGOR DELGADO DA CRUZ em 12/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 03:20
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
25/03/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
19/03/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2022 13:56
Conclusos para julgamento
-
25/01/2022 13:55
Juntada de termo de juntada
-
24/01/2022 17:27
Juntada de réplica à contestação
-
21/01/2022 18:42
Juntada de contestação
-
12/01/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/12/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800625-77.2022.8.10.0033
Eliane Messias Evangelista Lima
Banco Celetem S.A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2024 10:55
Processo nº 0812394-84.2022.8.10.0000
Estado do Maranhao
Maria do Carmo Veras Santana
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2022 09:56
Processo nº 0800736-88.2017.8.10.0016
Aurelia C. Robson - ME
Kinomaxx Propaganda LTDA.
Advogado: Antonia Feitosa Rodrigues de Goes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2017 11:54
Processo nº 0800352-54.2022.8.10.0080
Maria Antonia Alves Bezerra
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Marcio Ricardo Alves do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2022 10:31
Processo nº 0800325-38.2020.8.10.0146
Daniel Alves da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Licinio Vieira de Almeida Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2020 09:28