TJMA - 0802339-94.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/05/2023 18:29 Juntada de petição 
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                                            17/05/2023 11:46 Juntada de petição 
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                                            04/04/2023 15:01 Juntada de petição 
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                                            07/12/2022 09:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/12/2022 11:38 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar. 
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                                            06/12/2022 11:38 Realizado cálculo de custas 
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                                            10/11/2022 11:06 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            10/11/2022 09:07 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar. 
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                                            10/11/2022 09:07 Realizado cálculo de custas 
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                                            08/11/2022 13:20 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            08/11/2022 13:20 Juntada de ato ordinatório 
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                                            08/11/2022 13:01 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar. 
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                                            08/11/2022 13:01 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            01/11/2022 17:31 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            01/11/2022 17:31 Transitado em Julgado em 23/09/2022 
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                                            31/08/2022 11:01 Publicado Intimação em 31/08/2022. 
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                                            31/08/2022 11:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022 
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                                            30/08/2022 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Processo nº 0802339-94.2022.8.10.0058 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 Réu:GEORGE WALISON BORGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por BANCO SANTANDER S.A., em face de GEORGE WALISON BORGES por meio da qual pretende o recebimento da quantia de R$ 117.424,27 (cento e dezessete mil quatrocentos vinte e quatro reais e vinte e sete centavos), relativa a contratação de cartão de crédito sandanter elite Plt Mc Van Gogh Chip (Operação 4324000219160002993), Bandeira Mastecard, emitido em 28-07-2020 e desbloqueado em 07-08-2020, através do qual constituiu o requerido dívidas com o pagamentos de despesas e aquisição de bens e serviços, objeto das faturas anexadas, e incorreu em inadimplemento.
 
 Com base nesses fatos, pede expedição de mandado citatório e monitório em desfavor da parte requerida, para que efetue o pagamento da importância acima indicada.
 
 Com a inicial foram juntados os documentos pertinentes à espécie, dentre os quais o contrato, planilha de atualização da dívida e etc.
 
 Certidão de que, embora citada na Id 72321402, a parte requerida não se manifestou.
 
 Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 354 do CPC, tendo em vista a não apresentação de embargos pela parte requerida.
 
 O procedimento monitório, como sabido, tramita sob rito especial e tem por objetivo a constituição de um título executivo, por meio do qual o credor, munido de prova documental, busca do requerido o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível; de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
 
 In casu, verifico que a parte requerida, embora devidamente citada, não apresentou resposta.
 
 Desta feita, aduz o art. 701, § 2º do Código de Processo Civil, que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702”, o que, de fato, ocorreu nestes autos.
 
 Ante o exposto, DECLARO CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, na forma do art. 701, §2º do CPC, no valor de R$ 117.424,27 (cento e dezessete mil quatrocentos vinte e quatro reais e vinte e sete centavos), que será ser acrescido juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da citação.
 
 Custas pela parte requerida.
 
 Honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito cobrado.
 
 Intimem-se.
 
 Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, voltem conclusos para julgamento.
 
 Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
 
 Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
 
 São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
 
 Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 29 de agosto de 2022.
 
 BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
 
 Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
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                                            29/08/2022 13:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/08/2022 14:45 Julgado procedente o pedido 
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                                            23/08/2022 13:32 Conclusos para decisão 
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                                            23/08/2022 13:32 Juntada de Certidão 
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                                            26/07/2022 14:53 Juntada de diligência 
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                                            26/07/2022 14:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/07/2022 14:45 Juntada de diligência 
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                                            07/07/2022 00:00 Intimação 2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802339-94.2022.8.10.0058 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR(A)(ES): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A REQUERIDO(A)(S): GEORGE WALISON BORGES ADVOGADO(A)(S): DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, no bojo da qual é pleiteada a satisfação do crédito decorrente de dívida de CARTÃO DE CRÉDITO. Inicialmente, defiro a expedição do mandado de pagamento da dívida, no valor de R$ 117.424,27 (cento e dezessete mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), anotando-se que, para o caso de pronta satisfação, ficarão os réus isentos do pagamento das custas processuais (CPC, 701, § 1º). Faça-se constar do referido mandado que, no mesmo prazo, poderá a parte ré oferecer embargos (CPC, art. 702) e que se constituirá de pleno direito o título executivo judicial se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (CPC, art. 701, §2º). Apresentado os embargos, na forma do art. 702, CPC, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado constituído (CPC, art. 702, §5º), para, no prazo de 15 (dias), manifestar-se sobre os mesmos (§5º, art. 702, CPC). Caso não seja realizada a citação, intime-se o autor, através de seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar endereço atualizado do executado ou requerer o que entender de direito. Na hipótese do advogado constituído manter-se inerte, não atendendo ao determinado no item anterior, intime-se o autor por Carta/AR, para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito e cumprir o determinado neste despacho, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, III, e §1º). Caso seja apresentado novo endereço, proceda-se com a expedição de novos mandados, nos termos do primeiro parágrafo deste despacho. Caso seja realizado pedido de localização de endereços do requerido, autorizo desde já a Secretaria Judicial a proceder à busca nos sistemas eletrônicos disponíveis nesta serventia, certificando o ocorrido e devendo adotar as medidas contidas no primeiro parágrafo deste despacho, caso seja diferente o endereço encontrado. Não sendo localizados novos endereços, intime-se o autor, via DJE, para no prazo de 15(quinze) dias, promover os atos para regular andamento do feito, podendo requerer o que entender de direito. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se.
 
 Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, data no sistema. ASSINADO DIGITALMENTE.
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                                            06/07/2022 16:32 Expedição de Mandado. 
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                                            06/07/2022 13:16 Juntada de Mandado 
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                                            06/07/2022 10:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/07/2022 16:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2022 13:32 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2022 13:32 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2022 13:21 Juntada de petição 
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                                            21/06/2022 19:40 Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2022. 
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                                            21/06/2022 19:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022 
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                                            13/06/2022 11:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/06/2022 11:27 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2022 15:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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