TJMA - 0800563-59.2020.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
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24/09/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO n.º 0800563-59.2020.8.10.0113 Ação: [Acidente de Trânsito, Direito de Imagem] REQUERENTE: EUCLIDES ALVES FERREIRA RECORRIDO: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa da Comarca da Ilha de São Luís, Dra.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES e conforme autoriza o PROV - 222018 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, pratico o seguinte ato Ordinatório: " PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO n.º 0800677-61.2021.8.10.0113 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: SANDRA LARISSA PEREIRA BARBOSA RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ROSILENE DE OLIVEIRA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa da Comarca da Ilha de São Luís, Dra.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES e conforme autoriza o PROV - 222018 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, pratico o seguinte ato Ordinatório: "– intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito;".
Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023 CASSIO LUIS LIMA MAIA Técnico(a) Judiciário(a) Matrícula n.º 152603 ". -
21/09/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 10:39
Juntada de Certidão
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15/09/2023 13:49
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:49
Juntada de despacho
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08/09/2022 07:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/09/2022 15:16
Juntada de contrarrazões
-
23/08/2022 08:47
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2022.
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23/08/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA Processo n.º 0800563-59.2020.8.10.0113 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Demandante: EUCLIDES ALVES FERREIRA Advogado(a): DR(A). RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS SILVA, OAB/MA 12.944 Demandado(a): BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado(a): DR(A). JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR, OAB/MA 5.302 DECISÃO 1.
Recebo o recurso inominado interposto EUCLIDES ALVES FERREIRA, no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), tendo em vista o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
A parte autora/recorrente é beneficiária da justiça gratuita (ID 39311003). 2.
Intime-se a parte recorrida, na pessoa do seu patrono, para apresentar as contrarrazões do recurso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2.°, da Lei n.° 9.099/95. 3.
Após, com ou sem as contrarrazões recursais, remetam-se os autos à Turma Recursal do JEC para apreciação e julgamento do recurso interposto. Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
19/08/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 14:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/08/2022 12:25
Conclusos para decisão
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17/08/2022 12:25
Juntada de Certidão
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26/07/2022 19:49
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 00:06
Juntada de recurso inominado
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08/07/2022 08:30
Publicado Sentença (expediente) em 04/07/2022.
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08/07/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800563-59.2020.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE(S): EUCLIDES ALVES FERREIRA Advogado: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS SILVA - OAB/MA 12944-A REQUERIDO(A/S): BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - OAB/MA 5302-A SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Ab initio, registro que o julgamento da presente lide obedece à previsão contida no art. 12, caput, do CPC, em observância à lista cronológica autônoma para os procedimentos de juizados especiais, consoante orientação encartada no Enunciado de n.º 382 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, haja vista a necessidade de se imprimir solução mais célere para os conflitos com menor complexidade não contemplados pelas exceções legais, com base nos princípios orientadores da Lei n.º 9.099/95.
Alegada preliminar de incompetência territorial pela empresa requerida, esta não se sustenta.
Persiste a competência deste Juízo, haja vista o autor ter demonstrado, com certo grau de certeza, que seu imóvel pertence a circunscrição deste município de Raposa, mormente à vista de comprovante de endereço ao ID 39164570 e do documento de ID 43012556, dando por alteração nos limites municipais.
Nesse sentido, rechaço a preliminar aventada.
O cerne da questão judicializada se refere à suposta inexistência de relação jurídica entre as partes, no que concerne ao serviço de fornecimento de água.
Com efeito, sustenta o requerente que sua residência está inserta no município de Raposa, no endereço da Rua do Pêssego, quadra 22, n. 15, Vila Pirâmide, CEP 65.138-00, cujo abastecimento de água adviria de poço artesiano comunitário, sendo irregulares quaisquer cobranças realizadas pela empresa requerida, haja vista que a distribuição e coleta de esgoto é de competência do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, na localidade em debate.
Continua asseverando que a requerida não estaria autorizada a realizar serviços no município de Raposa, não havendo sede, escritório ou ponto de atendimento na localidade.
A empresa requerida, de outro giro, aduz que o requerente é titular de ligação cadastrada no CDC 1083385-4, correspondente a cinco economias residenciais, com consumo fixo, em território do município de Paço do Lumiar, embora ali seja divisa dos municípios.
A distribuição de água para a residência do requerente se dá por intermédio do poço CPAS - ID 154, com nomenclatura P02 - Pirâmide, da empresa requerida, verificado nos documento de ID 65834449 e 65834454.
Informa que o SAAE teria repassado à requerida a listagem de poços que passariam à sua administração, a partir de março de 2015 (ID 65834450), ficando a região que engloba o imóvel do requerente de responsabilidade da requerida, ao passo que as faturas impugnadas, no período de 11/2018 a 01/2021, são regulares, especialmente à vista de assinatura pelo requerente de termo de confissão e parcelamento de dívida (ID 65834457).
Em audiência, fora colhido o depoimento pessoal do requerente e ouvida a preposta da requerida.
O demandante assim se manifestou perante o Juízo: que não sabe por qual empresa é abastecido de água em seu imóvel, sendo antes de responsabilidade de uma cooperativa do município de Raposa.
Informa, ainda, que não paga faturas do SAAE, sendo a BRK, empresa requerida, que fornece água para o imóvel.
Sua moradia atual é na Rua do Cajueiro, s/n, apartamento 201, bloco 03, Village Laranjeira, município de São José de Ribamar.
Narra que a empresa requerida teria lhe cadastrado como cliente sem seu conhecimento, consistindo o imóvel de várias kitnets, lá estando desativado desde julho de 2021, sem nenhum quarto alugado.
Por derradeiro, confirma ser seu o imóvel da foto fornecida pela BRK.
Ouvida, a preposta da requerida afirma que: a BRK ficou responsável pela distribuição de água no município de Paço do Lumiar.
Informa que são seis residências no imóvel do requerente, vinculadas a apenas uma unidade consumidora, com valor atual do débito sendo R$ 6.035,04, correspondente ao período de janeiro de 2021 a maio de 2022, incluindo-se acordo não adimplido, com parcelamento de dívida que remonta ao período de setembro de 2017 a janeiro de 2021.
Confirma que, para o cancelamento do contrato de fornecimento de água, a dívida deve estar quitada, ao passo que a residência do autor seria em Paço do Lumiar, conforme vistoria técnica.
Registre-se que há de se reconhecer a relação de consumo existente entre as partes, as quais se enquadram nos conceitos de consumidor, fornecedor/prestador e produto/serviço, previstos nos arts. 2º e 3º, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, responde a requerida objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo certo que a elisão de sua responsabilidade somente sobrevém se comprovados a inexistência do dano, do nexo causal ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima.
Vale ressaltar que a inteligência do art. 6.º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e as exigências do bem comum”.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei. O Decreto-Lei n.º 4.657/42, conhecido como Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antes chamado de Lei de Introdução ao Código Civil), traz postulados genéricos de aplicação da lei no ordenamento jurídico brasileiro, destacando-se seu art. 5º, que preconiza: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Conforme preceitua o art. 375, do Código de Processo Civil, ao decidir, o Magistrado deve apreciar as provas subministradas pelo que ordinariamente acontece.
A jurisprudência é neste sentido: “O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença.
Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece”. (JTA 121/391 – apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335).
O Superior Tribunal de Justiça assevera ainda que: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (STJ - 1ª Turma - AI 169.079- SP- AgRg, - Rel.
Min.
José Delgado - DJU 17.8.1998). Sendo assim, da análise do arcabouço probatório disposto nos autos, verifico que não assiste razão à parte autora, sem ter demonstrado, de forma indene de dúvidas, que a BRK, ora requerida, não fornece água para seu imóvel.
De fato, embora o local em debate seja pertencente ao município de Raposa, em tese de responsabilidade do SAAE, o que ocorre na prática é que o poço usado para distribuição e fornecimento de água para as residências do bairro é manejado pela BRK, se confirmando a informação por intermédio dos documentos acostados pela requerida, em especial o ofício de ID 65834450 e do termo de entrega e recebimento de bens reversíveis de ID 65834454.
Ressai o próprio depoimento do requerente, ao afirmar que o fornecimento de água no imóvel se dá pela BRK, tendo confirmado inclusive ser seu o imóvel da foto inclusa no relatório de ordem de serviço de ID 65834449.
Assim, a pretensão autoral de irregularidade/inexigibilidade das faturas cobradas pela requerida, incluindo-se termo de confissão e parcelamento de dívida, fica descalço diante do conjunto probatório e de suas próprias afirmações em audiência.
Sobreleva a informação de que o imóvel do autor é, sem dúvidas, beneficiado com fornecimento de água pela requerida, mediante poço de sua administração, havendo consumo rotineiro desde o ano de 2017, sem adimplemento pelo requerente.
O simples fato de que seu imóvel pertenceria ao município de Raposa não elide o vínculo entre as partes, caracterizado, de um lado, o consumo de água pelo autor ao longo dos anos, e, de outro, o fornecimento regular de água pela BRK sem interferência do SAAE, esperando o autor o passar dos anos, acúmulo de dívida e suspensão do fornecimento para, então, ajuizar a presente.
A esse respeito, colho a seguinte jurisprudência: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DESCABIMENTO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE. I.
Colhe-se dos autos que no endereço em que reside a apelante, qual seja, Travessa Bauru, nº 10, Qd 74, Parque Araçagy, CEP: 65.110-000, São José de Ribamar – Maranhão houve a concessão do serviço de fornecimento de água à apelada desde dezembro de 2014, como se infere do contrato de concessão acostado sob o id 14720271 firmado com o Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico - CISAB, constituído pelos municípios de São José de Ribamar e Paço do Lumiar (Pró-cidade), na condição de poder concedente.
II.
Nessa medida, a tese da apelante de que não se utiliza do serviço de fornecimento de água prestado pela apelada não restou comprovada, isso porque apesar de fazer juntada de boletos de pagamento de serviço de água de poço comunitário, registro que tal circunstância é irregular, porquanto há necessidade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, nos termos da Lei estadual nº 8.149/2004, não se desincumbindo a parte apelante do ônus de demonstrar a existência da referida outorga a corroborar suas alegações, consoante dispõe também a Constituição da República (art. 21).
III.
Sentença mantida. IV.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800192-66.2020.8.10.0058, Rel. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 18/04/2022) Sendo esse o único argumento autoral para dizer inexistente o vínculo jurídico entre as partes, tenho que as cobranças realizadas pela requerida são válidas e exigíveis, fruto do exercício regular de um direito, com respaldo nas normas aplicáveis, a exemplo da Lei n. 11.445/07 e da Lei n. 14.026/20.
Saliente-se que o requerente afirma não possuir vínculo com o SAAE, ao passo que conclusão diversa apenas deixaria seu imóvel sem fornecimento de água.
Inexistente ato ilícito, dano, ou mesmo nexo causal, fica prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais, ausentes os requisitos para sua análise.
Por conseguinte, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a decisão de ID 39311003.
Deixo de condenar o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante do disposto nos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, certifique-se e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
O presente decisório servirá de mandado/ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
30/06/2022 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 19:44
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2022 17:11
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 17:10
Juntada de Informações prestadas
-
04/05/2022 12:29
Audiência Processual por videoconferência realizada para 04/05/2022 11:40 Vara Única de Raposa.
-
01/05/2022 10:50
Juntada de petição
-
01/05/2022 10:45
Juntada de contestação
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07/02/2022 02:43
Publicado Despacho (expediente) em 25/01/2022.
-
07/02/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2021 18:34
Audiência Processual por videoconferência designada para 04/05/2022 11:40 Vara Única de Raposa.
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19/12/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 09:37
Conclusos para despacho
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01/12/2021 09:36
Juntada de Certidão
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27/05/2021 19:53
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2021 22:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 18/05/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 01:35
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
29/03/2021 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 17:27
Juntada de petição
-
23/03/2021 16:30
Juntada de petição
-
17/12/2020 09:48
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2020 20:39
Conclusos para decisão
-
12/12/2020 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2020
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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