TJMA - 0802574-75.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2021 15:21
Arquivado Definitivamente
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13/07/2021 15:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/06/2021 15:26
Juntada de petição
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20/05/2021 16:35
Juntada de petição
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04/05/2021 22:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 22:01
Juntada de
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04/05/2021 00:09
Publicado Ementa em 04/05/2021.
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03/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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30/04/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 14:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/04/2021 22:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2021 16:12
Juntada de parecer
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13/04/2021 16:24
Juntada de petição
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06/04/2021 14:38
Incluído em pauta para 22/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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06/04/2021 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2021 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2021 10:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/03/2021 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 12:33
Juntada de contrarrazões
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23/02/2021 14:29
Juntada de malote digital
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23/02/2021 00:07
Publicado Despacho em 22/02/2021.
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19/02/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802574-75.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procuradora: Dra.
Sara da Cunha Campos Rabelo Agravada: Marinilde da Conceição Franca Ferreira Advogados: Dra.
Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551); Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Estado do Maranhão, já qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, sem pleito liminar, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0838228-96.2016.8.10.0001, contra ele promovida por Marinilde da Conceição Franca Ferreira, ora agravada, que, deu parcial provimento à impugnação oposta pelo ente público recorrente, para reconhecer o excesso de execução e determinar à Contadoria Judicial que apure os valores exequendos com base no termo inicial de incidência (vigência da Lei Estadual nº 7.072/1998) a data de 01/02/1998 (ou desde o ingresso do exequente, se for posterior a esse interstício temporal) e termo final (vigência da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003) o dia 25/11/2004, considerando a recomposição salarial do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, com a implantação do percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento de cada um dos servidores substituídos (exequentes) e observadas as referências das respectivas classes. Após breve relato da causa, o agravante segue sustentando, em suma, a existência de coisa julgada inconstitucional e consequente inexigibilidade do título judicial, vez que fundado o título executivo em lei inconstitucional (Lei Estadual nº 7.072/98), além da inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a irredutibilidade dos vencimentos, havendo entendimento contrário do STF, anterior à formação do título executivo. Segue discorrendo acerca da limitação temporal de incidência do título executivo judicial, nos termos do precedente vinculante decidido no IAC Nº 18.193/2018. Ao final, com base em tais argumentos, e após requerer expressa abordagem acerca dos dispositivos que lastreiam os argumentos apresentados no presente recurso - Art. 535, III, § § 5º e 7º do CPC; art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, da CF, pugna o ente público pelo conhecimento e provimento do agravo, nos temos requeridos. É o breve relatório.
Decido. O agravo é tempestivo e cabível, à luz do art. 1.015, § único, do CPC, estando, porém, dispensada a juntada dos documentos de que trata o art. 1.017, I, do CPC (CPC, art. 1.017, §5º), bem como do recolhimento do preparo, por se tratar o agravante de ente público, razões pelas quais dele conheço. Consoante se infere da peça recursal, não houve pleito liminar no agravo de instrumento.
Destarte: 1 – oficie-se ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se o agravante, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se a agravada, na forma da lei, para, no prazo legal, responder, e quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender necessários. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 18 de fevereiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
18/02/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 15:57
Conclusos para despacho
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17/02/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
13/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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