TJMA - 0802311-22.2022.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 15:28
Determinado o arquivamento
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23/03/2023 13:16
Conclusos para decisão
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23/03/2023 13:16
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:18
Juntada de petição
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13/02/2023 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 13:13
Juntada de Certidão
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10/02/2023 16:28
Recebidos os autos
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10/02/2023 16:28
Juntada de despacho
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27/10/2022 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/10/2022 11:38
Juntada de Certidão
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25/10/2022 16:17
Juntada de contrarrazões
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24/10/2022 11:01
Juntada de apelação
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05/10/2022 01:40
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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05/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0802311-22.2022.8.10.0028 AUTOR: MARIA VITORIA DE SOUSA MORENO MARIA VITORIA DE SOUSA MORENO RUA 02, 0, ZONA RURAL, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) REU: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) DESPACHO Apelações manejadas pela ré, id 77235688, e pela autora, id 76959243 - apelação.
Intime-se a parte apelada, via sistema ou pessoalmente caso não tenha advogado constituído, para, caso queira, apresentar, no prazo legal, contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Em não tendo sido localizada a parte apelada, expeça-se edital com o prazo de 20 (vinte) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do apelo.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado judicial, caso necessário.
Buriticupu/MA, 30 de setembro de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
30/09/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 17:41
Juntada de apelação
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26/09/2022 13:26
Conclusos para decisão
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26/09/2022 13:26
Juntada de Certidão
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26/09/2022 12:24
Juntada de apelação
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08/09/2022 03:55
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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07/09/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0802311-22.2022.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VITORIA DE SOUSA MORENO MARIA VITORIA DE SOUSA MORENO RUA 02, 0, ZONA RURAL, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) REU: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) SENTENÇA Relatório MARIA VITORIA DE SOUSA MORENO move a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A., a fim de questionar a realização de descontos sob a rubrica TARIFA BRADESCO – CESTA B.EXPRESSO4 em seus proventos.
Autorizada a defesa, a ré contestou nos autos, juntando termo de adesão e regulamento da conta. (ID. 7 73076842 - Petição - CONTESTAÇÃO) e ID. 73076845 - Documento Diverso – TERMO).
A autora replicou nos autos. (ID. 75219407 - Petição - RÉPLICA) Vieram-me conclusos. É o relato.
Fundamentação O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade).
O feito já se encontra regularmente instruído, tendo sido facultado às partes o exercício pleno da ampla defesa, estando, por seu turno, a causa madura para julgamento e ausente necessidade de colheita de prova em audiência, passo ao julgamento da ação.
Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, conforme art. 355, inciso I, do CPC, considerando que os elementos constantes nos autos são suficientes ao deslinde da causa.
A conduta do advogado litigante, nos autos, aparenta-se hígida, observados os termos do Código de Ética do Advogado (Art. 16).
Rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual.
Em que pese haver no instrumento procuratório somente uma assinatura testemunhal, com efeito, os demais documentos acostados (Comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, extrato de IR e etc) ao instrumento procuratório sana a referida ausência.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, por carência de pretensão resistida.
A ré, ao contestar, resiste à pretensão deduzida em juízo.
Rejeito a alegada prescrição.
Fundando-se o pedido na ausência de contratação de serviço com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O termo inicial flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Superada as questões preliminares, passo ao mérito da demanda.
Vale destacar, inicialmente, ser aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso.
Conheço em parte o pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, o pedido de anulação do avençado deve ser julgado procedente.
O autor é analfabeto.
Isso não é, de forma alguma, impediente de contratação, uma vez que o indivíduo continua capaz para exercer os atos da vida civil.
Não obstante, a jurisprudência do STJ tem entendido necessário que o contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observe a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021).
Na hipótese, o contrato juntado aos autos (ID. 73076845 - Documento Diverso - TERMO.) não contém a observância da formalidade mencionada, não havendo, deste modo, a higidez robusta necessária a comprovar que houve manifestação de vontade.
A mera aposição de digital pela parte convencionante analfabeta de nada serve sem a presença das testemunhas instrumentais que atestam pela existência de cientificação do contraente acerca dos termos do estabelecido em contrato.
Após a análise das provas documentais apresentadas em juízo, portanto, vejo que o banco demandado não comprovou o ato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), e que houve a contratação apta a autorizar a cobrança realizada.
O contrato juntado nos autos é nulo e, em decorrência, ilegais as cobranças dele oriundas.
Logo, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através dos documentos anexados aos autos que houve descontos indevidos nos seus proventos, conforme narrado nos autos, sem havido qualquer manifestação válida da demandante neste sentido, razão pela qual deve ser restituída a quantia cobrada. É cabível, nessa linha, a repetição do indébito SIMPLES, na forma da 3ª Tese do IRDR 53983/2016, aplicável ao caso de forma analógica (aqui cumpre o adendo de mencionar que a matéria de fundo é tremendamente semelhante, dado que discute-se a realização de descontos indevidos por parte de instituição financeira, embora a causa não verse sobre empréstimo consignado), posto não ter havido a evidência de má-fé na cobrança discutida.
Visto que o contrato não apresentou a assinatura das testemunhas instrumentárias necessárias a evidenciar que o consumidor estava ciente do que contratava, entendo que o consumidor demandante nunca teve acesso ao conteúdo do contrato, razão pela qual não deve ser obrigado ao cumprimento de suas cláusulas, nos termos do art. 46 do CDC: “[o]s contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Passo à análise da ocorrência dos danos morais.
Cumpre, ab initio, perquirir-se a acepção da palavra DANO.
Consoante a assertiva propalada por José de Aguiar Dias: "[o] conceito de dano é único, e corresponde à lesão de um direito".
Por MORAL, na dicção de Luiz Antônio Rizzatto Nunes, entende-se "... tudo aquilo que está fora da esfera material, patrimonial do indivíduo".
Destarte, DANO MORAL exprime sofrimento, "dor", é uma lesão que atinge o indivíduo em seu patrimônio íntimo, extrapatrimonial, eis que atingido o psíquico, o intelecto ou o físico de uma pessoa, sendo, no presente caso, pessoa física, já que a pessoa jurídica também está sujeita a experimentar danos morais.
Neste sentido, preleciona, Yussef Said Cahali: "[d]ano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja dor física - dor-sensação, como a denomina Carpenter - nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento, de causa imaterial". É consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação ao lesado a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja, satisfativo-punitivo.
Contudo, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a existência do dano moral sofrido pelo demandante, haja vista que entendo que houve mero aborrecimento nas relações diárias entre os particulares não passível de ensejar violação na esfera íntima da parte autora a caracterizar o ressarcimento por violação em sua esfera íntima.
Outrossim, é temerário o reconhecimento do dano moral em casos de desfalque nos rendimentos mensais dos cidadãos, sob pena de banalizar o real sentido do dano moral que é o restabelecimento da violação aos direitos da personalidade dos indivíduos, bem como o uso indevido do Poder Judiciário para o enriquecimento ilícito em casos que não houve prejuízo à esfera íntima do indivíduo, não adotando o sistema brasileiro pátrio os denominados danos punitivos (punitive damage).
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante e extingo o processo, com resolução de mérito, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e declaro a nulidade do suposto contrato existente, bem como de seus efeitos, e condeno o demandado ao pagamento dos valores cobrados indevidamente, a título de indenização pelos danos materiais sofridos, DE FORMA SIMPLES, no importe de R$ 1.380,54, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir da data da citação.
Custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, às custas de Banco Bradesco S.
A., sucumbente no feito.
Registro e intimações pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Buriticupu/MA, 02 de setembro de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
05/09/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2022 09:59
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 18:25
Juntada de réplica à contestação
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10/08/2022 01:43
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) PROCESSO: 0802311-22.2022.8.10.0028 AUTOR(A): MARIA VITORIA DE SOUSA MORENO ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ promovo a intimação: -----------Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica. Buriticupu-MA, Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022. FELIPE PEREIRA NORONHA Assinado conforme Sistema -
08/08/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 09:09
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2022 09:08
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:34
Juntada de contestação
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18/07/2022 14:15
Juntada de petição
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18/07/2022 14:14
Juntada de petição
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11/07/2022 02:53
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0802311-22.2022.8.10.0028 AUTOR: MARIA VITORIA DE SOUSA MORENO MARIA VITORIA DE SOUSA MORENO RUA 02, 0, ZONA RURAL, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) REU: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
NUC CIDADE DE DEUS, 0, 0, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Considerando a inexistência nesta Vara de cargo de conciliadores, tampouco centros de conciliação e mediação instalados pelo TJMA, deixo de realizar audiência de conciliação inicial entre as partes. Ademais, inexiste qualquer prejuízo, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062316343839700000065398931 1 - MARIA VITORIA DE SOUSA MORENO-TARIFA BRADESCO Petição 22062316343846500000065398935 2 - PROCURAÇÃO Procuração 22062316343854100000065398936 3 - DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 22062316343862100000065398937 4 - ANEXO Documento Diverso 22062316343872700000065398938 5 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração 22062316343880700000065398942 ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica.
Cumpra-se.
Buriticupu/MA, 24 de junho de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
05/07/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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