TJMA - 0801184-91.2022.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:57
Baixa Definitiva
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06/12/2024 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/12/2024 08:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/12/2024 08:33
Outras Decisões
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05/12/2024 14:40
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/01/2024 14:29
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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09/01/2024 11:57
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0817924-35.2023.8.10.0000
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09/01/2024 08:45
Conclusos para decisão
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09/01/2024 08:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/09/2023 08:03
Juntada de Certidão
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23/08/2023 10:25
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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23/08/2023 08:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0817924-35.2023.8.10.0000
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22/08/2023 13:57
Conclusos para decisão
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22/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BIANKA BORGES DE ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BIANKA BORGES DE ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:30
Juntada de petição
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27/07/2023 00:03
Publicado Acórdão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 DE JULHO DE 2023.
EMBARGOS Nº: 0801184-91.2022.8.10.0014 EMBARGANTE: BIANKA BORGES DE ARAÚJO ADVOGADA: THALITA CAMPOS E CAMPOS, OAB/MA nº24.130 EMBARGADOS: SOLAR SYSTEM CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA E JONATAN JOSÉ DE SOUSA ADVOGADO: MAILSON GUSMÃO PEREIRA, OAB/MA nº 15.238 EMBARGANTES: SOLAR SYSTEM CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA E JONATAN JOSÉ DE SOUSA ADVOGADO: MAILSON GUSMÃO PEREIRA, OAB/MA nº 15.238 EMBARGADA: BIANKA BORGES DE ARAÚJO ADVOGADA: THALITA CAMPOS E CAMPOS, OAB/MA nº24.130 RELATORA: Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 1.810/2023-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA – OMISSÃO VERIFICADA – SOLAR SYSTEM CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA QUE NÃO COMPROVOU A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PRESUNÇÃO LEGAL QUE SE DESTINA APENAS ÀS PESSOAS NATURAIS – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – REVOGAÇÃO – CABIMENTO – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO, REVOGANDO-SE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS REQUERIDOS – OMISSÕES/CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, incisos I, II, III do CPC/2015). 2.
Na espécie, há omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão hostilizado de n° 966/2023-1 não apreciou a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte autora nas contrarrazões do recurso inominado. 3.
Passando à análise da impugnação, verifica-se que deve ser acolhida apenas em parte.
A requerida SOLAR SYSTEM CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES EIRELI, por se tratar de pessoa jurídica, possui patrimônio que não se confunde com o da pessoa de seu sócio.
Com efeito, a concessão do benefício da gratuidade da justiça fica condicionado à concreta demonstração da hipossuficiência financeira, não se aplicando a presunção legal destinada apenas às pessoas naturais. 4.
Da análise dos autos, infere-se que a SOLAR SYSTEM CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES EIRELI não apresentou nenhum documento que evidenciasse a sua incapacidade financeira, nem em sede de contestação nem quando da interposição do recurso inominado, motivo pelo qual deve ser revogado o benefício da gratuidade de justiça concedido indistintamente pelo Juízo a quo. 5.
Quanto aos embargos interpostos pelos requeridos, não merecem provimento, tendo em vista que inexistem as alegadas omissões e/ou contradições.
O r. acórdão analisou profundamente os pontos controvertidos e apresentou fundamentação consistente, com fulcro nas provas presentes nos autos, na legislação de regência e na jurisprudência pátria.
Pretendem os embargantes, em verdade, apenas rever a decisão proferida, o que não é admissível em embargos de declaração 6.
Não se pode olvidar que os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria, a reanálise das provas, nem a manifestação expressa sobre posicionamentos jurisprudenciais que o embargante entende sejam mais acertados ou aplicáveis ao caso, destacando-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses jurídicas levantas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar sua convicção. 7.
Sanada a omissão, tão somente para integralizar o acórdão n° 966/2023-1, revogando-se o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à SOLAR SYSTEM CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES EIRELI. 8.
Recurso parte autora que merece parcial acolhimento, para sanar a omissão, com base na fundamentação acima exposta. 9.
Embargos dos requeridos conhecidos, mas não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado por seus fundamentos.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração da parte autora e dar-lhes parcial acolhimento, para integralizar o acórdão n° 966/2023-1, revogando-se o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à SOLAR SYSTEM CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES EIRELI.
Ato contínuo, quanto aos embargos interpostos pelos requeridos, decidem, também por unanimidade, em conhecê-los e negar-lhes provimento.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 12 de julho de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Voto, conforme Ementa. -
25/07/2023 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
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19/07/2023 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2023 00:09
Decorrido prazo de SOLAR SYSTEM CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:09
Decorrido prazo de JONATAN JOSE DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:09
Decorrido prazo de BIANKA BORGES DE ARAUJO em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:01
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2023 00:06
Decorrido prazo de SOLAR SYSTEM CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JONATAN JOSE DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 17:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 11:09
Conclusos para decisão
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10/05/2023 11:09
Juntada de Certidão
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09/05/2023 23:53
Juntada de contrarrazões
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09/05/2023 16:24
Juntada de embargos infringentes e de nulidade (421)
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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02/05/2023 00:00
Publicado Acórdão em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0801184-91.2022.8.10.0014 EMBARGANTE: BIANKA BORGES DE ARAUJO Advogado: PEDRO HENRIQUE ANDRADE VIEIRA GARCIA OAB: Advogado: THALITA CAMPOS E CAMPOS OAB: MA24130-A EMBARGADOS: SOLAR SYSTEM CONSTRUCÕES E INSTALACÕES LTDA, JONATAN JOSÉ DE SOUZA Advogado: MAILSON GUSMAO PEREIRA OAB: MA15238-A INTIMAÇÃO Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 28 de abril de 2023 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
28/04/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 DE ABRIL DE 2023.
RECURSO Nº: 0801184-91.2022.8.10.0014 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTES: SOLAR SYSTEM CONSTRUIÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA e JONATAN JOSÉ DE SOUSA ADVOGADO: MAILSON GUSMÃO PEREIRA – OAB/MA nº 15.238 RECORRIDA: BIANKA BORGES DE ARAÚJO ADVOGADA: THALITA CAMPOS E CAMPOS – OAB/MA nº 24.130 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 966/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – DIREITO CIVIL – CONTRATO DE CORRETAGEM VERBAL – PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO, BEM COMO A PROMESSA DE PAGAMENTO – INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL QUE FOI RATIFICADA PELO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA – REQUERIDOS QUE NÃO DEMONSTRARAM OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA RECLAMANTE – PRODUÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 12 de abril de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto por SOLAR SYSTEM CONSTRUICOES E INSTALACOES LTDA e JONATAN JOSÉ DE SOUSA, objetivando reformar a sentença sob ID. 24040564, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar os requeridos a pagarem a autora a quantia de R$ 25.000,00, acrescida de juros de mora de 1% a.m. e de INPC, ambos contabilizados a partir da citação.” Sustentam os recorrentes, em síntese, que o relato da testemunha arrolada pela parte autora não é verdadeiro e não encontra suporte em outros elementos de prova.
Aduzem que a legislação civil e processual civil não admitem, na hipótese, a utilização de prova exclusivamente testemunhal para comprovar relação jurídica contratual.
Ressaltam que havia um funcionário específico responsável pelas vendas aos clientes do Grupo Jacaré Home Center.
Obtemperam, ainda, que o depoimento pessoal da parte autora é contraditório.
Pugnam, ao final, a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados.
Contrarrazões sob ID. 24040572.
Analisando as provas produzidas, verifica-se que não assiste razão aos recorrentes.
O contrato de corretagem, previsto no art. 722 do Código Civil, é o negócio jurídico por meio do qual uma pessoa, não vinculada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou de qualquer outro vínculo de dependência, se obriga a obter para outra um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Trata-se de modalidade contratual não solene, eis que o legislador não exigiu forma escrita ou qualquer outra formalidade, bastando, para a sua configuração, que haja a respectiva intermediação quanto negócio a ser concretizado.
Admite-se, portanto, a forma verbal: CONTRATO DE CORRETAGEM VERBAL - PROVA DA INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR - COMISSÃO DEVIDA.
O contrato de corretagem verbal, comprovada a intermediação do corretor acometido da faculdade para a venda do imóvel e a respectiva intermediação, é devida a comissão se a venda vem a ser concretizada nesse contexto. (TJ-MG - AC: 10024078001914001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 06/02/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2014) A controvérsia a ser solucionada, então, cinge-se em perquirir se a parte autora foi ou não contratada para intermediar o fornecimento de Sistema Fotovoltaico descrito na proposta comercial sob ID. 24040203, sobre a qual alude ter direito a remuneração equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do negócio.
A inicial foi instruída com a proposta acima delineada, além de prints de conversas via aplicativo WhatsApp.
Por outro lado, a testemunha da parte autora, Sr.
José Carlos Moura Ferro Frazão, em audiência realizada em 27.09.2022, afirmou que a autora fez indicação de cliente aos demandados e que estes se recusaram a fazer pagamentos a autora (PJE/Mídias, registro de 27/09/2022, a partir de 18min).
Disse, ainda, que a empresa demandada ofertou a qualquer funcionário da Jacaré Home Center a possibilidade de pagar 5% por indicação (PJE/Midia, partir de 20min).
O depoimento da testemunha, somado ao início de prova documental apresentado, nesse diapasão, atestam a verossimilhança das alegações da recorrida.
Caberia aos requeridos, ao revés, produzir contraprovas ou demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiram.
As fotografias do estande localizado no estabelecimento da Jacaré Home Center e o comprovante de pagamento de comissão que acompanham a peça de defesa não se prestam a elidir a versão narrada na inicial, tampouco provam que havia um funcionário específico contratado para intermediar as vendas naquele local.
Ressalte-se que, ainda que houvesse, não figuraria impedimento a promessa de vantagem para outras pessoas que eventualmente lograssem êxito na intermediação de negócios com clientes que circulassem naquela loja.
Também não vislumbro contradição no depoimento pessoal prestado pela recorrida.
Ademais, a testemunha dos requeridos (PJE/Mídias, 310/01/2023) não trouxe nenhum elemento capaz de afastar as informações prestadas pela testemunha da autora, afirmando, basicamente, que atuou na captação de clientes e não ter presenciado funcionários da Jacaré junto ao escritório dos demandados.
Como consectário da própria natureza do contrato de corretagem, presença ou não de funcionários da Jacaré Home Center no escritório dos demandados é irrelevante para caracterização da relação jurídica, que independe de vínculo de dependência entre as partes.
Com relação à tese defensiva da impossibilidade de produção de prova exclusivamente testemunhal, também não deve prosperar.
Primeiramente porque a própria reclamante colacionou um início de prova documental.
Entretanto, mesmo que não tivesse juntado documentos, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE CORRETAGEM -NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - CORRETAGEM DE IMÓVEL - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL CABIMENTO - PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DO JUIZ AO PEDIDO - EXAME DE PEDIDOS NÃO FORMULADOS NA INICIAL - INEXISTÊNCIA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO- ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO -INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - RECURSO IMPROVIDO. (STJ - AgRg no Ag: 1330187 MS 2010/0133048-0, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 18/09/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2012) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM.
COMISSÃO.
EFEITOS DOS FATOS E OBRIGAÇÕES.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. É possível prova exclusivamente testemunhal para comprovar a intermediação de venda de imóvel e demonstrar os efeitos dos fatos em que as partes estiveram envolvidas e as obrigações daí decorrentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1342118 GO 2012/0183774-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/09/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2015) Assim, restando comprovada a existência de contrato verbal de corretagem e a concretização do negócio objeto da intermediação, faz jus a recorrida à remuneração acordada, consistente em 5% (cinco por cento) do valor da proposta com ID. 24040203, que perfaz o quantum de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem.
CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
27/04/2023 13:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
27/04/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 17:54
Conhecido o recurso de JONATAN JOSE DE SOUZA - CPF: *48.***.*99-49 (RECORRENTE) e SOLAR SYSTEM CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-87 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/04/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 09:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2023 14:13
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/03/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2023 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/03/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 16:32
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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