TJMA - 0800905-38.2019.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 09:27
Baixa Definitiva
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01/08/2022 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/08/2022 09:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/07/2022 04:45
Decorrido prazo de MARIA DAS TREVAS DA SILVA SOUSA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2022 23:59.
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07/07/2022 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2022.
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07/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0800905-38.2019.8.10.0038 Apelante : Banco Bradesco S/A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodgigues (OAB/MA 9.348-A) Apelada : Maria das Trevas da Silva Sousa Advogada : Suellen Kassyanne Sousa Lima Araújo (OAB/MA 13.915) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS ATINENTES À CONTA CORRENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
OCORRÊNCIA.
IRDR Nº 3.043/2017.
TARIFAS BANCÁRIAS INDEVIDAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL CABÍVEIS.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica responsabilidade objetiva.
A responsabilidade objetiva, juntamente com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em Juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada; II.
A situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III.
Ausente prova acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, o que impõe a devolução em dobro dos valores debitados; V.
A realização de descontos indevidos causa dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que a prática reiterada de cobrança ilícita de tarifas bancárias ocasiona abalo à vida privada do consumidor, conforme entendimento pacífico deste Eg.
Tribunal de Justiça; VI.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença exarada pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA (ID nº 7365982), que julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em epígrafe.
Da petição inicial (ID nº 7365953): A apelada ajuizou a presente demanda alegando que vem sofrendo, indevidamente, diversos descontos relativos a tarifas bancárias em sua conta benefício.
Da apelação (ID nº 7366042): Sustenta a improcedência dos pedidos iniciais, ante a legalidade das cobranças, previstas em contrato.
Das contrarrazões (ID nº 7366046): Rechaçou os argumentos do apelo e requereu o desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 7986462): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito, dada a inexistência de hipótese de intervenção ministerial. É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “a”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2.
Da aplicação da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 A questão posta em análise trata da cobrança de tarifa em conta corrente aberta apenas para o recebimento de benefício previdenciário, sem previsão expressa no contrato e efetiva informação sobre as cobranças e os serviços oferecidos.
Primeiramente, necessário rememorar que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas à possibilidade de reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta se destina apenas ao recebimento do benefício previdenciário (IRDR nº 3.043/2017), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido a seguinte tese, ipsis literis: É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3.
Da responsabilidade da instituição financeira Antes de adentrar nas alegações do apelante, ressalto que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, do § 1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor4.
Por oportuno, necessário transcrever os verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não obstante isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017 e nos arts. 6º do CDC5 e 373 do CPC6, cabendo ao recorrente comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrida, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade à cobrança.
Nesse cotejo, durante a instrução processual, cabia ao banco recorrente a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito da recorrida, devendo juntar aos autos prova de que ela anuiu com a cobrança de tarifas bancárias, sobretudo quando ela afirma sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, como se verifica dos extratos anexados com a inicial.
Contudo, o recorrente não apresentou nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico da consumidora em aderir à contratação de conta corrente e usufruir as supostas vantagens oferecidas, a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão.
Destaca-se, ademais, que não houve, pelo que consta dos autos, consentimento na contratação efetiva do referido serviço, ao contrário, os documentos acostados aos autos, em verdade, revelam apenas a cobrança de tarifas e dívidas próprias de conta corrente.
Ademais, a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, embora autorize a cobrança de tarifas bancária dos serviços prestados, devem estar previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente.
Verbis: Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Na hipótese analisada, verifica-se que o banco apelante não trouxe aos autos o contrato dito entabulado com a consumidora apelada, com autorização para desconto, embora alegue que as tarifas questionadas estão totalmente balizadas no contrato de abertura de conta.
Acerca do assunto, este eg.
Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
A pretensão do apelante se restringe à incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, e à majoração dos danos morais fixados na sentença.
II.
Conforme restou comprovado nos autos, a conversão da conta depósito em conta-corrente, com o desconto de inúmeras tarifas bancárias a partir da conversão, ocorreu sem a anuência do autor, ora apelante, fato que demonstra a má-fé do Banco Bradesco, a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados. (...) V.
Recurso de apelação conhecido e provido em parte, apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas descontadas. (TJ-MA - AC: 00007328720168100091 MA 0170942019, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 30/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019 00:00:00) (grifei) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO AO APELO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E ATENDIMENTO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA DE DEPÓSITO ABERTA PARA RECEBIMENTO EXCLUSIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA À CONSUMIDORA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (R$2.000,00).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do apelo observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
II - In casu, restou comprovada a cobrança de tarifas da conta de depósito de titularidade da Agravada, sem que esta tenha sido prévia e efetivamente informada, caracterizando falha na prestação de serviço e ensejando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais, fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III - Agravo interno improvido, à unanimidade. (AgIntCiv no (a) ApCiv 051006/2016, Rel.
Desembargador (a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/06/2019, DJe 02/07/2019) (grifei) Nessa conjuntura, diante da ausência de demonstração de validade do negócio jurídico, o que revela falha na prestação do serviço da instituição financeira e vício na contratação, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizados pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela apelada, que teve descontados valores em seu benefício previdenciário sem a sua anuência.
Portanto, configurada a responsabilidade objetiva do recorrente, independentemente de culpa, advém, como consequência, o seu dever de reparação.
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença combatida, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319, § 1º.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 5 Art. 6º, CDC.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 6 Art. 373, CPC.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor -
05/07/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 11:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e MARIA DAS TREVAS DA SILVA SOUSA - CPF: *24.***.*85-41 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2021 11:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/10/2021 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2021 10:30
Juntada de Certidão
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08/10/2021 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/10/2021 23:43
Determinada a redistribuição dos autos
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10/03/2021 14:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2021 14:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2021 13:52
Juntada de documento
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02/03/2021 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/09/2020 12:50
Juntada de parecer do ministério público
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10/09/2020 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/09/2020 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/09/2020 23:59:59.
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05/08/2020 00:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 12:49
Recebidos os autos
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28/07/2020 12:49
Conclusos para decisão
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28/07/2020 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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