TJMA - 0812478-82.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 16:08
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 15:58
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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30/11/2022 12:37
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 12:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 12:37
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA DE ABREU em 29/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:47
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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19/11/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812478-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO COSTA MATIAS DA PAZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE MENDONCA DE ABREU - OAB/MA 13311, LUIS PAULO CORREIA CRUZ - OAB/MA 12193 REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - OAB/PE 23289-A DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO COSTA MATIAS DA PAZ sob o fundamento de contradição na sentença de ID 70239877.
Alega o embargante que, logo após a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, protocolou agravo de instrumento visando a sua reforma.
Assim, somente após a prolação de decisão acerca do referido agravo é que deveria haver o seguimento do presente feito.
O Banco Volkswagen S/A apresentou contrarrazões manifestando-se pelo acolhimento dos embargos de declaração (ID 72636787).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judicias, quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022, do CPC dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
A doutrina e jurisprudência é uníssona em afirmar que a omissão, contradição e/ou obscuridade, capaz de ensejar o conhecimento do recurso de embargos de declaração deve estar presente nas premissas do julgado, não sendo oponível por meio de embargos declaratórios situações externas à decisão impugnada, como no presente recurso.
Com efeito, a parte embargante alega que o juízo incorreu em contradição, haja vista que pendente apreciação do agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Ocorre que essa análise e conclusão é recorrível através de APELAÇÃO e não embargos de declaração, pois não há contradição interna no julgado.
Segundo o Prof.
Luiz Guilherme Marinoni[1], “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Semelhante entendimento expressa Fredie Didier[2] ao afirmar que “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada”.
A jurisprudência também é nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. (…) ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE CONTRADIZEM A REFERIDA CONCLUSÃO. (...) A ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É AQUELA INTERNA NA DECISÃO E NÃO ENTRE ESTA E O CONTEÚDO DOS AUTOS OU A JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO ACLARATÓRIO REJEITADO. (…) 4.
A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna, entre os fundamentos da decisão embargada ou entre estes e a conclusão, mas não se pode, porém, alegar-se antinomia entre a decisão e os elementos dos autos ou a jurisprudência da Corte. 5.
A atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração somente é possível quando reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do art. 535 do CPC, e, da correção do vício, decorra a alteração do julgado, o que não ocorre nos presentes autos; os Declaratórios não se prestam para corrigir eventual erro da decisão, ainda que em razão de injustiça: esta é uma limitação processual incontornável. 6.
Embargos de Declaração de JOSÉ STÉLIO DIAS MAGALHÃES e outro rejeitados. (EDcl no Recurso Especial nº 1.537.597/MA (2015/0040102-0), 1ª Turma do STJ, Rel.
Napoleão Nunes Maia Filho. j. 03.03.2016, DJe 14.03.2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS. 1.
Os embargos de declaração apresentam suas hipóteses de cabimento taxativamente previstas nos incisos I e II do artigo 535 do CPC, servindo única e exclusivamente para aclarar a decisão obscura, eliminar a contradição, suprir a omissão, constituindo-se, dessa forma, instrumento de aperfeiçoamento e integração do julgado. 2.
Ao se falar em contradição como hipótese de cabimento dos embargos declaratórios, faz-se referência à eventual contradição entre os termos da decisão - contradição interna -, e não à possível incompatibilidade entre o entendimento exarado na decisão e aquilo que prevê a lei, entende a jurisprudência ou a parte do processo, tampouco à eventual apreciação errônea de documentos dos autos. (…) (Agravo de Instrumento nº 0005662-59.2014.4.02.0000/RJ, 7ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Convocado Edna Carvalho Kleemann. j. 25.02.2015, unânime, Publ. 05.03.2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
VIA RECURSAL INADEQUADA PARA DISCUTIR SUPOSTA CONTRARIEDADE ENTRE A DECISÃO E PROVA DOS AUTOS.
EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3.
Da análise do julgado, verifica-se que não há nenhuma contradição a ser sanada, sendo certo que há total coerência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada.
Afinal, a contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão. (...) Se a parte entende que a decisão contrariou a prova dos autos, deve se valer da via recursal adequada e não dos embargos de declaração. (…) 7.
Embargos rejeitados.
Acórdão lavrado com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Processo nº 2006.34.00.901576-4, Turma Recursal do Distrito Federal/JEF da 1ª Região, Rel.
Candice Lavocat Galvão Jobim. j. 27.02.2013, DJ 15.03.2013)”.
Assim, tem-se que a Embargante não aponta a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão vergastada, mas apenas se insurge contra o mérito do que fora decidido.
Vê-se que as razões recursais se limitam na análise de um documento e/ou informação anexados aos autos com uma premissa na fundamentação da sentença, não sendo admissível a impugnação dessa proposição por meio de embargos de declaração por não tratar de contradição interna ao julgado, restando ao juízo rejeitar o recurso interposto por ser a via recursal inadequada para o caso.
Ante todo o exposto, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 27 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4594/2022. -
03/11/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 08:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2022 16:10
Juntada de Certidão
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04/08/2022 21:03
Decorrido prazo de ANDRE MENDONCA DE ABREU em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 21:02
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 21:01
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 20:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 02/08/2022 23:59.
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01/08/2022 12:08
Juntada de contrarrazões
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13/07/2022 10:29
Conclusos para decisão
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12/07/2022 12:39
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 19:00
Juntada de petição
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08/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812478-82.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO COSTA MATIAS DA PAZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE MENDONCA DE ABREU - MA13311, LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA12193 REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A S E N T E N Ç A EDUARDO COSTA MATIAS DA PAZ, moveu AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE URGÊNCIA em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. e outros, todos já qualificados.
Decisão ID 64947261 determinando a intimação da parte Autora para emendar a inicial, bem como para recolher as custas judiciais em sua totalidade, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento de distribuição.
A parte autora tomou ciência da decisão, contudo, não emendou a inicial ID 69545721. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, conforme permissivo legal do art. 355, inciso I, do CPC.
A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono.
Intimada a parte Autora para emendar a inicial e recolher custas processuais, deixou transcorrer in albis o prazo sem recolher as custas judiciais iniciais.
Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por falta de preparo.
Entende-se, desta forma, configurada a negligência da parte Autora em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, não o fez, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, §1°, do CPC/2015.
Isto posto, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial e, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, tudo com fulcro nos arts. 290 e 485, I, ambos do CPC/2015 (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
P.
R.
I.
Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
07/07/2022 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 16:52
Indeferida a petição inicial
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28/06/2022 14:05
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 10:18
Juntada de Certidão
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15/06/2022 10:21
Juntada de contestação
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26/04/2022 01:12
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 09:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO COSTA MATIAS DA PAZ - CPF: *32.***.*21-68 (AUTOR).
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07/04/2022 08:14
Conclusos para despacho
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06/04/2022 08:12
Decorrido prazo de LUIS PAULO CORREIA CRUZ em 05/04/2022 23:59.
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05/04/2022 17:45
Juntada de petição
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29/03/2022 07:08
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 09:27
Conclusos para decisão
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15/03/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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