TJMA - 0802384-91.2022.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 10:50
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 10:49
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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05/09/2022 04:52
Publicado Sentença em 05/09/2022.
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03/09/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0802384-91.2022.8.10.0028 AUTOR: MARIA DO CARMO LOPES MARIA DO CARMO LOPES PA São Francisco, SN, Zona Rural, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 Advogado(s) do reclamante: SHELBY LIMA DE SOUSA (OAB 16482-MA) REU: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
Avenida Castelo Branco, S/N, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA Conforme certidão retro, a parte autora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para a emenda à inicial, no referente à emenda determinada, de individualização do objeto da presente ação, com a consequente correção do valor da causa. Plenamente ignoradas as determinações, só tendo sido atendida a pertinente à representação processual e à juntada de comprovante de domicílio na presente comarca.
Assim preceitua o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A inércia autoral restou sobejamente comprovada, tendo em vista o não atendimento à determinação.
Assim, não atendida a ordem para emenda da exordial, deve ter lugar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Desse modo, EXTINGO o processo sem resolução de mérito com base no artigo 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Registro e intimações pelo sistema. Arquivem-se.
Buriticupu/MA, 1 de setembro de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
01/09/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 10:42
Indeferida a petição inicial
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26/07/2022 17:08
Conclusos para decisão
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26/07/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 17:01
Juntada de petição
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09/07/2022 17:48
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0802384-91.2022.8.10.0028 AUTOR: MARIA DO CARMO LOPES MARIA DO CARMO LOPES PA São Francisco, SN, Zona Rural, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 Advogado(s) do reclamante: SHELBY LIMA DE SOUSA (OAB 16482-MA) REU: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.
Avenida Castelo Branco, S/N, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 DESPACHO Intime-se a parte MARIA DO CARMO LOPES, para regularizar sua representação processual, NO PRAZO de QUINZE DIAS.
Isso porque noto que trata-se de pessoa analfabeta, 70264657, p. 3, que assinou a procuração ad judicia et extra a rogo. E tal documento está despido das formalidades estabelecidas por lei, art. 595, CC, segundo o qual “[n]o contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Pela imposição da lege, seria necessária a assinatura de duas testemunhas junto à aposição da digital da autora para que fosse válida a procuração outorgada.
Aliás, é nessa idêntica linha a compreensão do TJ-PR, como se pode conferir do voto da Relatora Rosana Andriguetto de Carvalho, Desembargadora, no julgamento da Apelação nº 0013971-70.2020.8.16.0021, o qual transcrevo logo abaixo: [...] percebe-se que o analfabetismo gera duas vulnerabilidades específicas e especialmente em negócios jurídicos firmados na forma escrita: em relação a leitura dos termos; em relação a confirmação de aceitação dos termos pela clássica forma utilizada no mundo negocial, a assinatura escrita. Visando superar as dificuldades para contratar que acometem aquele que não sabe ler e escrever, o Código Civil aponta soluções pontuais, no âmbito do direito obrigacional e contratual, em um único artigo: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim, tratando-se de contrato específico (prestação de serviço) ou outorga de procuração, o CC soluciona a impossibilidade de o contratante analfabeto assinar o contrato e confere prova predeterminada acerca da ciência dos seus termos, permitindo a assinatura a rogo, desde que subscrito por duas testemunhas.
Deste modo, necessária a retificação da irregularidade, sob pena de extinção do feito, caso se trate do autor ou não conhecimento da peça/defesa processual, caso se trate de réu, sendo decretada sua revelia.
Ademais, reconheço que os parágrafos 2º e 3º do artigo 330 do Código de Processo Civil preconizam que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito que deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
E, consoante os arts. 322 e 324, o pedido será certo e determinado, cabendo à parte autora individualizá-lo, inclusive para fins de delineamento do valor da causa e imposição de responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência.
Dessa arte, em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317 e 321 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende e complemente a petição inicial para o exato fim de discriminar, para fins da individualização da repetição do indébito, os valores já pagos, ajustando o valor da causa de acordo, sob pena de inépcia da peça de ingresso quanto a tais pleitos.
Por fim, e ainda em termos de correção da inicial, deve ajustar o valor da causa incluindo a eventual dobra de repetição do indébito pleiteada, sob pena de inépcia, no mesmo prazo de emenda atribuído às demais diligências.
Buriticupu/MA, 29 de junho de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
04/07/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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