TJMA - 0807737-52.2017.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2021 22:47
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 07:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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09/04/2021 07:59
Realizado cálculo de custas
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08/04/2021 09:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/04/2021 09:36
Juntada de Ato ordinatório
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11/03/2021 20:20
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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11/03/2021 13:31
Decorrido prazo de CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 04:10
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0807737-52.2017.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Cheque] REQUERENTE: AMARILDO DE JESUS LIMA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - MA13332 REQUERIDO: FRANCISCO DE OLIVEIRA E SOUZA INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): SENTENÇA AMARILDO DE JESUS LIMA ingressou em juízo com a presente ação monitória em face de FRANCISCO DE OLIVEIRA E SOUZA.
Sustenta ser “credor do Requerido no valor de R$ 1.745,22 (mil setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos), representado pelo cheque nº 000807,emitido contra o BANCO BRADESCO, Agência 0460, Conta-Corrente 056052,C1 0, Série 4Q2004, para pagamento no dia 14/01/2016.
Os cheques objetos da presente, conforme anotações constantes das cártulas, foram apresentados e devolvidos por ausência de fundos.
Nada obstante, considerando que até a presente data o Requerido não efetuou o pagamento dos Títulos Executivos Extrajudiciais, não resta medida diversa da judicial para satisfação do crédito.” Pugna pela expedição de “mandado de pagamento, instando o Réu a pagar no prazo de 15 (quinze) dias o valor de R$ 1.745,22 (mil setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos), acrescendo-se os honorários advocatícios de 5%, o que totaliza o valor de R$ 1.832,48 (mil oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos).” Despacho inicial (ID 7501112).
Réu citado (ID 8069117), não se manifesta (ID 8475274).
Parte autora informa pagamento de R$ 1.000,00 pelo réu (ID 13757029). É o relatório.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
MÉRITO Assim, analisando os autos verifico que o pedido inicial se apoia em prova documental inequívoca e, notadamente cheque (ID 6864036), e demonstrativo do débito (ID 6864052).
In casu, observa-se que os documentos apresentados são revestidos de pertinência, demonstrando a existência da relação jurídica, firmada entre as partes, assim como o crédito exigido.
Com efeito, a ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição daquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o recebimento de quantia em dinheiro; o recebimento de coisa fungível ou infungível; o recebimento de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (art. 700, I, II e III, do CPC).
A finalidade da ação monitória é alcançar a formação do título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional.
Em regra, sendo evidente o direito da parte autora, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo a parte ré prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento (art. 701, CPC), podendo, neste prazo, independentemente de prévia segurança do juízo, opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702, CPC).
No caso dos autos, preenchidos os requisitos legais, deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2, CPC).
Por outro vértice, no curso da demanda, a Parte autora informa pagamento de R$ 1.000,00 pelo réu (ID 13757029).
Assim, sendo o débito originário no valor de R$ 1.745,22 (mil setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos), resta o pagamento de R$ 745,22 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos), devidamente corrigidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito desta ação para, acolhendo os pedidos nela formulados, constituir de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, CPC), com a obrigação do requerido pagar ao Autor o valor de R$ 745,22 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos), devidamente atualizada e com a incidência de juros moratórios e demais encargos contratuais até o efetivo pagamento, que deve ser corrigido pelo INPC, a partir da data de emissão estampada na cártula, com juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, ficando a cargo do credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, do CPC.
Deve a parte ré pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que, com base no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 04 de Novembro de 2020 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ-32092020 Imperatriz-MA, Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
12/02/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 09:26
Julgado procedente o pedido
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03/03/2020 11:08
Juntada de petição
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28/08/2018 11:01
Juntada de petição
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20/10/2017 16:45
Conclusos para despacho
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20/10/2017 16:44
Juntada de Certidão
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20/10/2017 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA E SOUZA em 19/10/2017 23:59:59.
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26/09/2017 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2017 11:12
Expedição de Mandado
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24/08/2017 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2017 10:31
Conclusos para decisão
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10/07/2017 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2017
Ultima Atualização
26/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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