TJMA - 0808814-57.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/02/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
13/02/2025 15:04
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:04
Juntada de despacho
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17/07/2023 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
 - 
                                            
17/07/2023 11:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/06/2023 00:08
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 07/06/2023 23:59.
 - 
                                            
01/06/2023 16:04
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
17/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM "MIN.
HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2015 Email: [email protected] PROCESSO N.º 0808814-57.2021.8.10.0040 PARTE AUTORA:AUTOR: LIDOVANE PAULINO BRASIL ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 19525-MA), HELLANY SILVA DE SOUSA (OAB 22646-MA), POLYANA DO SANTOS SOUSA (OAB 20328-MA) PARTE REQUERIDA:REU: COOPERATIVA MISTA ROMA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB 287894-SP) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões.
Imperatriz/MA, 15 de maio de 2023.
Serve o presente expediente como intimação.
MERCIA RAUCYTANIA COSTA NOLETO Técnico Judiciário Sigiloso - 
                                            
15/05/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/05/2023 16:08
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:21
Decorrido prazo de NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:21
Decorrido prazo de POLYANA DO SANTOS SOUSA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 22:10
Juntada de apelação
 - 
                                            
15/04/2023 01:58
Publicado Sentença (expediente) em 10/04/2023.
 - 
                                            
15/04/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
 - 
                                            
15/04/2023 01:57
Publicado Sentença (expediente) em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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15/04/2023 01:57
Publicado Sentença (expediente) em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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15/04/2023 01:23
Publicado Sentença (expediente) em 10/04/2023.
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15/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808814-57.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LIDOVANE PAULINO BRASIL REQUERIDA(S): COOPERATIVA MISTA ROMA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente LIDOVANE PAULINO BRASIL, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA19525, HELLANY SILVA DE SOUSA - MA22646, POLYANA DO SANTOS SOUSA - MA20328 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida COOPERATIVA MISTA ROMA por Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz (MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 05 de Abril de 2023.
Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Tecnico Judiciario Assinando digitalmente - 
                                            
05/04/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
05/04/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 17:39
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
05/10/2022 14:48
Juntada de petição
 - 
                                            
05/10/2022 10:22
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
05/10/2022 10:22
Juntada de termo
 - 
                                            
26/07/2022 17:11
Juntada de petição
 - 
                                            
11/07/2022 04:05
Publicado Intimação em 07/07/2022.
 - 
                                            
11/07/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
 - 
                                            
06/07/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808814-57.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LIDOVANE PAULINO BRASIL REQUERIDA(S): COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO por Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894, por todo teor do despacho ID nº ( texto livre ) abaixo transcrito: DESPACHO Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado. Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do novo CPC). Intimem-se.
IMPERATRIZ/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 05 de Julho de 2022. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente - 
                                            
05/07/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
05/07/2022 12:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/07/2022 12:32
Juntada de petição
 - 
                                            
29/06/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/02/2022 13:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/02/2022 12:59
Juntada de termo
 - 
                                            
22/02/2022 12:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/01/2022 17:57
Juntada de réplica à contestação
 - 
                                            
11/01/2022 17:36
Juntada de réplica à contestação
 - 
                                            
09/12/2021 08:35
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
20/10/2021 10:28
Juntada de contestação
 - 
                                            
04/10/2021 10:38
Juntada de petição
 - 
                                            
18/09/2021 13:48
Decorrido prazo de POLYANA DO SANTOS SOUSA em 17/09/2021 23:59.
 - 
                                            
18/09/2021 13:48
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 17/09/2021 23:59.
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16/09/2021 14:39
Decorrido prazo de HELLANY SILVA DE SOUSA em 15/09/2021 23:59.
 - 
                                            
31/08/2021 10:21
Publicado Intimação em 25/08/2021.
 - 
                                            
31/08/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
 - 
                                            
23/08/2021 13:55
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
23/08/2021 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/08/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/08/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/08/2021 11:36
Juntada de petição
 - 
                                            
16/08/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2021 21:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
22/06/2021 10:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/06/2021 10:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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