TJMA - 0813272-09.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 08:59
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2022 08:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2022 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 25/11/2022 23:59.
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26/10/2022 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA ALVES em 25/10/2022 23:59.
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03/10/2022 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813272-09.2022.8.10.0001 – SÃO MATEUS Agravante : Francisca Silva Alves Representante : Defensoria Pública do Estado do Maranhão Proc.
Justiça : Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisca Silva Alves, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Mateus, que, em procedimento de jurisdição voluntária, indeferiu a liminar por ela vindicada com vistas à interrupção de sua gestação.
Em suas razões recursais, a agravante narrou que sua gravidez – atualmente, com 22 (vinte e duas) semanas – deve ser paralisada em virtude da má formação genética do feto – provocada por uma patologia denominada “higroma cístico” –, o que teria sido atestado pelos médicos que acompanham seu pré-natal ao afirmarem a existência de riscos à sua própria vida, bem como a impossibilidade de sobrevivência extrauterina.
Após defender a presença dos requisitos imprescindíveis à tutela de urgência, requereu a antecipação da tutela recursal para autorizar a interrupção de sua gravidez, pedindo, ao final, o provimento do agravo nos termos do pleito liminar.
Liminar indeferida.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, na medida em que há entendimento pacífico neste Tribunal acerca dos temas trazidos a este segundo grau.
Com efeito, é sabido que existem apenas 03 (três) hipóteses legais de interrupção da gestação, sendo duas prescritas pelo Código Penal (aborto necessário/terapêutico e aborto humanitário/sentimental) e uma permitida pela Suprema Corte (aborto eugênico), sendo estabelecidas da seguinte forma, in verbis: Decreto-lei nº 2.848/1940 (Código Penal) Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. (grifei) ESTADO – LAICIDADE.
O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões.
Considerações.
FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MULHER – LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA – SAÚDE – DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS FUNDAMENTAIS – CRIME – INEXISTÊNCIA.
Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal. (ADPF 54, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2012, DJ 30-04-2013) (grifei) Na espécie, dos documentos carreados aos autos de origem, não consigno subsumir a pretensão autoral em quaisquer uma dessas hipóteses previstas no ordenamento jurídico pátrio, inexistindo elemento probatório capaz de evidenciar que a agravante – ao contrário do que assevera em seu arrazoado recursal, registro – encontra-se sujeita a risco de vida.
Vale frisar que, antes de examinar a medida de urgência, o juízo a quo realizou consulta (ID 69381703, proc. de origem) ao e-NATJUS (Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas) – instituído pelo Provimento nº 84/2019-CNJ –, que expediu manifestação contrária ao pleito da requerente (recorrente), ipsis litteris: Tecnologia: interrupção da gestação Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Considerando-se o diagnóstico de Higroma Cístico fetal, segundo ultrassonografias acostadas ao processo; Considerando-se que a presença do higroma cístico aumenta o risco, porém não é determinante de aneuploidias fetais ou malformações estruturais; Considerando-se que não fora realizado estudo cromossômico fetal para determinação de etiologia do higroma cístico; Considerando-se que a manutenção da gravidez não acarreta aumento de risco à saúde da gestante em questão; Conclui-se que NÃO existem elementos técnicos que justifiquem a interrupção desta gestação. (ID 69448355) (grifei) Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o recurso à colenda Primeira Câmara Cível deste Tribunal para, monocraticamente, e de acordo com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.
Agravo interno prejudicado.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
29/09/2022 12:39
Juntada de malote digital
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29/09/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 10:28
Conhecido o recurso de FRANCISCA SILVA ALVES - CPF: *90.***.*73-13 (REQUERENTE) e não-provido
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27/09/2022 18:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2022 18:02
Juntada de parecer do ministério público
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03/09/2022 11:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 31/08/2022 23:59.
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31/08/2022 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA ALVES em 30/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813272-09.2022.8.10.0001 – SÃO MATEUS Agravante : Francisca Silva Alves Representante : Defensoria Pública do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos etc.
A despeito da pendência de julgamento de agravo interno, e considerando a inexistência de parte ex adversa no presente feito de jurisdição voluntária, entendo ser razoável examinar o mérito do agravo de instrumento, em homenagem ao princípio da celeridade processual e da primazia do mérito (arts. 4º e 6º, CPC), o que, contudo, deve ser antecedido de apreciação ministerial.
Essa medida justifica-se, ainda, pelo fato de que, ao compulsar as razões lançadas no agravo interno e confrontá-las com os fundamentos da minha decisão, não vejo motivos plausíveis para reconsiderá-la, mesmo porque lastreada em parecer de órgão técnico de consulta a disposição do Poder Judiciário (e-NATJUS).
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, intervir no feito (art. 178 c/c art. 932, VII, CPC).
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
19/08/2022 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 10:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2022 10:04
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/08/2022 06:23
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA ALVES em 02/08/2022 23:59.
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11/07/2022 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813272-09.2022.8.10.0001 – SÃO MATEUS Agravante : Francisca Silva Alves Representante : Defensoria Pública do Estado do Maranhão Rela.
Substituta : Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisca Silva Alves, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Mateus, que, em procedimento de jurisdição voluntária, indeferiu a liminar por ela vindicada com vistas à interrupção de sua gestação.
Em suas razões recursais, a agravante narra que sua gravidez – atualmente, com 22 (vinte e duas) semanas – deve ser paralisada em virtude da má formação genética do feto – provocada por uma patologia denominada “higroma cístico” –, o que teria sido atestado pelos médicos que acompanham seu pré-natal ao afirmarem a existência de riscos à sua própria vida, bem como a impossibilidade de sobrevivência extrauterina.
Após defender a presença dos requisitos imprescindíveis à tutela de urgência, requer a antecipação da tutela recursal para autorizar a interrupção de sua gravidez, pedindo, ao final, o provimento do agravo nos termos do pleito liminar. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do presente agravo de instrumento e passo ao exame do pleito de suspensividade, fazendo-o à luz das disposições do art. 995, parágrafo único, c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Esses dispositivos legais, juntamente com os escólios doutrinário e jurisprudencial, permitem asseverar que a concessão da liminar ao agravo depende de dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão).
Na espécie, não vislumbro a presença conjugada e simultânea desses pressupostos, que autorizariam a concessão da liminar vindicada, concluindo pelo acerto da decisão vergastada, ao menos nesta etapa de cognição sumária, própria do exame das tutelas de urgência. É que, a priori, não ficou demonstrado, para mim, o fumus boni iuris, imprescindível à antecipação da tutela recursal requestada.
Com efeito, é sabido que existem apenas 03 (três) hipóteses legais de interrupção da gestação, sendo duas prescritas pelo Código Penal (aborto necessário/terapêutico e aborto humanitário/sentimental) e uma permitida pela Suprema Corte (aborto eugênico), sendo estabelecidas da seguinte forma, in verbis: Decreto-lei nº 2.848/1940 (Código Penal) Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. (grifei) ESTADO – LAICIDADE.
O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões.
Considerações.
FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MULHER – LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA – SAÚDE – DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS FUNDAMENTAIS – CRIME – INEXISTÊNCIA.
Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal. (ADPF 54, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2012, DJ 30-04-2013) (grifei) Na espécie, dos documentos carreados aos autos de origem, não consigno subsumir a pretensão autoral em quaisquer uma dessas hipóteses previstas no ordenamento jurídico pátrio, inexistindo elemento probatório capaz de evidenciar que a agravante – ao contrário do que assevera em seu arrazoado recursal, registro – encontra-se sujeita a risco de vida.
Vale frisar que, antes de examinar a medida de urgência, o juízo a quo realizou consulta (ID 69381703, proc. de origem) ao e-NATJUS (Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas) – instituído pelo Provimento nº 84/2019-CNJ –, que expediu manifestação contrária ao pleito da requerente (recorrente), ipsis litteris: Tecnologia: interrupção da gestação Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Considerando-se o diagnóstico de Higroma Cístico fetal, segundo ultrassonografias acostadas ao processo; Considerando-se que a presença do higroma cístico aumenta o risco, porém não é determinante de aneuploidias fetais ou malformações estruturais; Considerando-se que não fora realizado estudo cromossômico fetal para determinação de etiologia do higroma cístico; Considerando-se que a manutenção da gravidez não acarreta aumento de risco à saúde da gestante em questão; Conclui-se que NÃO existem elementos técnicos que justifiquem a interrupção desta gestação. (ID 69448355) (grifei) Destarte, restando inviabilizada a análise do requisito atinente à fumaça do bom direito, conditio sine qua non para a concessão da medida de urgência pleiteada, tenho como despiciendo o exame do periculum in mora.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos essenciais à concessão da tutela provisória vindicada, INDEFIRO o efeito ativo ao recurso.
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora Substituta -
07/07/2022 13:21
Juntada de malote digital
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07/07/2022 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 20:11
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2022 14:36
Conclusos para decisão
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04/07/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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