TJMA - 0800874-32.2021.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 14:41
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 16:04
Transitado em Julgado em 17/08/2022
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16/08/2022 10:59
Juntada de petição
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09/07/2022 01:43
Publicado Sentença (expediente) em 05/07/2022.
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09/07/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 16:31
Juntada de petição
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04/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800874-32.2021.8.10.0140 Classe: Ação Civil Pública com Pedido de Responsabilidade por ato de Improbidade c/c Obrigação de Fazer Requerente: Ministério Público Estadual Requerida: Didima Maria Correa Coelho SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa proposta inicialmente pelo Município de Vitória do Mearim em face de Dídima Maria Correa Coelho, tendo o Ministério Público assumido a titularidade ativa da demanda, com o objetivo de condená-la pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput, c/c art. 11, caput, ambos da Lei n. 8.429/92, em razão de a requerida, quando prefeita desta cidade, ter deixado, sem qualquer justificativa, de efetuar a prestação de contas do convênio PNATE, firmado junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação no valor de R$ 44.849,19, celebrado no exercício financeiro de 2020. Despacho de id. 59944346 determinou a intimação do Ministério Público para emendar a inicial, devendo fazer constar nos autos o ofício ou quaisquer provas referentes à não prestação de contas do aludido convênio, sob pena de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito Manifestação ministerial de id. 62470798, informando que expediu ofício ao prefeito municipal de Vitória do Mearim, a fim de que apresentasse tais informações e documentos, oportunidade em que foram apresentados os anexos com a informação de que, em relação ao objeto da presente demanda, a municipalidade encontra-se adimplente, requerendo dessa forma, a extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando a informação de que o conflito, objeto da presente demanda, já foi solucionado, a extinção do presente feito é medida de rigor, em razão da ausência de interesse de agir consubstanciada na perda do objeto.
Nesse sentido, ressalto que o interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida.
A verificação do interesse de agir deve ser feito inicialmente, com base apenas nas alegações do autor, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras.
In casu, faltou interesse processual para o desenvolvimento regular do processo, ante a superveniente perda do objeto, haja vista que o pleito alegado na inicial não mais existe.
Assim, patente a perda de objeto da demanda, o que evidencia ausência de interesse processual.
Perfilhando esse entendimento: SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO -APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO SEM MÉRITO NESTA INSTÂNCIA -ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA -AUTORA. A perda superveniente do objeto da ação se dá em função da aposentadoria voluntária reconhecida administrativamente e, em face do princípio da causalidade, mesmo que torne desnecessário e inútil o provimento jurisdicional, importa, objetivamente, na condenação da autora nos ônus da sucumbência. Preliminar rejeitada e sentença reformada no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. (TJ-MG - AC: 10261140046887001 MG, Relator: Judimar Biber, Data de Julgamento: 27/06/2019, Data de Publicação: 09/07/2019) Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Vitória do Mearim, 29 de junho de 2022.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim -
01/07/2022 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 10:30
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/03/2022 21:16
Conclusos para decisão
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11/03/2022 11:00
Juntada de petição
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08/02/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 18:59
Conclusos para decisão
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16/12/2021 15:59
Juntada de petição
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15/12/2021 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 10:22
Conclusos para despacho
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08/11/2021 16:55
Juntada de petição
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05/11/2021 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 16:27
Conclusos para decisão
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01/10/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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