TJMA - 0800812-74.2019.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 14:45
Baixa Definitiva
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27/07/2022 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/07/2022 11:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/07/2022 04:51
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS MARTINS em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:51
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 03:55
Publicado Acórdão em 05/07/2022.
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05/07/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 DE JUNHO DE 2022 RECURSO Nº: 0800812-74.2019.8.10.0006 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS 1º RECORRENTE/ 2º RECORRIDO: TEREZINHA DE JESUS MARTINS ADVOGADO (A): IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR – OAB\MA Nº 5.727 2º RECORRENTE:1º RECORRIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO (A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB MA11735-S RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N. 2945/2022 - 2 SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, POR DEBILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. 01.
Vítima de acidente de trânsito, do qual resultaram sequelas físicas permanentes, tem direito a indenização do seguro obrigatório DPVAT, previsto na Lei n° 6.194/74. .No presente caso a resposta do IML atestando que o laudo confere com o arquivo virtual, bem como as demais provas emprestam verossimilhança ao mesmo 02.
Nesta demanda foi feito pedido administrativo. 04.
Rejeita-se a alegação preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, pois não se trata de matéria complexa que exija dilação probatória.
O laudo do exame foi apresentado na instrução.
Inexiste cerceamento de defesa quando oportunizada a contestação e realizada a audiência de instrução.
Prescrição afastada em razão do ajuizamento de ação anterior nº 0800144-11.106.8.10.006, extinto o processo sem o julgamento do mérito e interrompendo a prescrição.
Ademais, o laudo pericial somente foi elaborado em 07 de outubro de 2015, contando a partir daí a ciência, nos termos da Súmula nº 278 05.
Laudo de exame de lesão corporal realizado por médico legista, suficiente para apurar o grau de invalidez sofrido pelo recorrido.
Descrevendo satisfatoriamente o laudo pericial a lesão e a invalidez ou debilidade permanente sofrida pela vítima de acidente de trânsito, cabe o indeferimento do pedido de perícia técnica complementar.
Assim, desnecessário quantificar o grau de invalidez, quando especificado o resultado da lesão. 06.
Constam dos autos as provas exigidas pelo artigo 5o, caput e §5°, da Lei n.º 6.194/1974, para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, estando devidamente demonstrado o nexo causal entre as lesões sofridas pela vítima e o acidente automobilístico.
A certidão de ocorrência policial goza de presunção de veracidade, não havendo nenhuma prova em contrário do fato. 07.
Confirmada a lesão de caráter definitivo e a debilidade de órgão ou sentido, a indenização se mostra devida nos termos do art. 3o, II e art. 5o, § 5o, da Lei n.º 6.194/74. 08.
No caso em tela, observa-se que o acidente resultou em “debilidade permanente do membro superior direito por limitação de movimentos do punho direito e da mão direita, além redução da força muscular nesse membro” indenizável nos termos do artigo 3°, inciso II, da 6.194/74. 09.
Em caso de invalidez permanente, nos termos do artigo 3º, “b”, da Lei nº 6.194/74, a indenização poderá ser fixada em “até” R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, poderá ser fixada em seu patamar máximo, a depender da extensão da lesão e do grau da invalidez, cabendo ao juiz, à luz das provas produzidas nos autos, fixar valor justo e proporcional às lesões sofridas em decorrência do sinistro conforme o caso concreto, considerando os termos do artigo 3º da Lei nº 6.194/74 e da Súmula n.º 474 do STJ.
Ressalte-se que o STJ, ao negar seguimento à Reclamação n.º 21.394-MA, Relator Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu que esta Turma Recursal “fixou a indenização de forma proporcional ao grau de invalidez com base na Súmula 474/STJ”, o que deixa bem claro que observar a proporcionalidade não significa, necessariamente, aplicar a tabela de indenização No presente caso, a indenização foi estipulada em R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais).
Este valor é inferior ao previsto na tabela do CNSP para os casos de debilidade, sem redução gradual no membro superior (70%), equivalente a R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Deve ser ressaltado que o membro superior sofreu debilidade em dois pontos: o punho e a mão.
Dessa forma, a indenização deve ser majorada para o valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). 10.
Por se tratarem de matéria de ordem pública (AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013) e não constituírem uma penalidade nem alteração de mérito, tratando-se, tão-somente, de reposição real do valor da moeda, é possível a adequação dos juros e correção monetária, a requerimento da parte ou de ofício, na fase recursal.
Em recentes julgados, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou que o termo inicial da correção monetária fosse estabelecido a partir do evento danoso, restando superado e ultrapassado, portanto, o entendimento do enunciado nº 06 das TRCC/MA.
O percentual de honorários deverá corresponder ao previsto no microssistema dos juizados especiais, conforme preceitua o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, não sofrendo a limitação da Lei n.º 1.060/50. 11.1º Recurso Inominado conhecido e provido. 2º Recurso conhecido e improvido.
Custas processuais como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 13.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDIRAM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer ambos os recursos e, no mérito, dar provimento ao primeiro e negar provimento ao segundo, para, reformando a sentença, majorar a indenização para o valor de R$ 9.450,50 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Custas como recolhidas, Honorário advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em face do improvimento do recurso da seguradora. Adequação de ofício dos juros e da correção monetária.
Esta incidirá do evento danoso e aqueles da citação. Votaram, além do Relator a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (suplente) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (presidente) . Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís - MA em 21 de junho de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
01/07/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 09:22
Conhecido o recurso de TEREZINHA DE JESUS MARTINS - CPF: *83.***.*79-34 (RECORRENTE) e provido
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01/07/2022 09:22
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RECORRIDO) e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECORRIDO) e não-provido
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02/06/2022 16:16
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2022 07:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 15:37
Conclusos para despacho
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29/03/2022 15:37
Juntada de Certidão
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23/03/2022 20:41
Recebidos os autos
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23/03/2022 20:41
Juntada de despacho
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21/03/2022 10:36
Baixa Definitiva
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21/03/2022 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/03/2022 10:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/03/2022 01:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:26
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS MARTINS em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:26
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/03/2022 23:59.
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22/02/2022 00:52
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 14:59
Juntada de contrarrazões
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15/02/2022 20:20
Juntada de Certidão
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15/02/2022 20:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/02/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 11:16
Conclusos para despacho
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03/02/2022 15:15
Juntada de Certidão
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16/12/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2021 16:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 07:20
Conclusos para despacho
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24/11/2021 10:36
Juntada de Certidão
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24/11/2021 10:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/11/2021 11:11
Juntada de Certidão
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26/10/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2021 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 09:59
Recebidos os autos
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10/08/2020 09:59
Conclusos para despacho
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10/08/2020 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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