TJMA - 0813461-84.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 15:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/01/2023 06:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 23/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 23/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 13:55
Juntada de malote digital
-
29/11/2022 05:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 05:28
Decorrido prazo de VALBER ALVES DOS SANTOS em 28/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2022 05:31
Publicado Acórdão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
16/11/2022 09:43
Juntada de parecer
-
15/11/2022 03:46
Decorrido prazo de VALBER ALVES DOS SANTOS em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL – 07/11/2022 A 14/112022 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N. 0813461-84.2022.8.10.0000 ORIGEM: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE IMPERARIZ/MA AGRAVANTE: VALBER ALVES DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
DISCUSSÃO ACERCA DA PRESENÇA REQUISITO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FALTA GRAVE COMETIDA EM PERÍODO SUPERIOR A 1 (UM) ANO PARA NEGAR O BENEFÍCIO REQUERIDO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Para a concessão do benefício do livramento condicional, o apenado deve preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva previstos no art. 83 do Código Penal. 2.
A prática de falta grave no curso de execução penal, conquanto seja apta a afastar o benefício do livramento condicional pela perda do requisito subjetivo de bom comportamento carcerário, não é passível de gerar sanção de efeitos ad aeternum, mormente quando demonstrado que o apenado apresentou bom comportamento nos anos seguintes àquele em que cometida a infração. 3.
Assim, apesar de o Superior Tribunal de Justiça ter sinalizado que irá decidir a questão trazida por meio do Tema Repetitivo 1161, é idônea a adoção, por ora, do raciocínio jurisprudencial majoritário, no sentido de que “o transcurso de mais de 1 (um) ano entre a última falta grave e a decisão que concedeu o benefício não pode ser considerado como circunstância impeditiva à obtenção do livramento condicional, especialmente quando o reeducando comprovou possuir bom comportamento carcerário”. (STJ, HC n. 323829, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.08.2015). 4.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, por ser o agravante pessoa egressa do sistema prisional, além de ser representado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão. 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Execução Penal nº 0813461-84.2022.8.10.0000, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luís, 14 de novembro de 2022.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Valber Alves dos Santos em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos do processo executivo nº 0002630-61.2015.8.10.0224 indeferiu o seu pedido de livramento condicional, sob o fundamento de que não fora satisfeito o requisito subjetivo de bom comportamento carcerário, previsto no art. 83, III, “a”, do Código Penal.
Em suas razões recursais (ID 18383569, p. 35), o agravante sustenta que a última falta grave registrada em seu nome remonta à data de 5/7/2019, contando, assim, com mais de 12 (doze) meses, tendo mantido, desde então, bom comportamento durante a execução da pena, de sorte que o indeferimento judicial estaria equivocado.
Assim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão impugnada, concedendo-se o seu livramento condicional.
A parte agravada, por sua vez, em sede de contrarrazões (ID 18383569, p. 92-96), aduz que o critério de bom comportamento durante a execução da pena deve ser aferido a partir da integralidade do período de manutenção do cárcere, razão pela qual, analisando o histórico prisional do agravante, em que registradas faltas graves e indícios de mau comportamento, deveria ser mantido o decisum vergastado.
O juízo a quo manteve a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos (ID 18383569, p. 7).
Em sua manifestação, a Procuradoria-Geral de Justiça, pela eminente procuradora Regina Maria da Costa Leite, opina pelo conhecimento e provimento do presente recurso (ID 19898391). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Os limites objetivos da lide estão circunscritos à questão controvertida referente à possibilidade, ou não, de serem utilizadas faltas graves cometidas há mais de 12 (doze) meses como fundamento ao indeferimento do pedido de livramento condicional.
Nesse sentido, conforme relatada, de um lado, o parquet e o Juízo da Execução sustentam a tese de que a constatação do bom comportamento carcerário pressupõe análise integral do período de execução da pena, enquanto, de outro, o agravante alega que a aplicação do entendimento adotado na decisão recorrida violaria o princípio da proibição da aplicação de penas de caráter perpétuo, mormente quando as informações extraídas dos autos permitem concluir ter havido a sua reabilitação no que tange ao ilícito praticado.
Sopesados os argumentos de ambas as partes, considero que assiste razão ao pleito do agravante, conforme passarei a demonstrar.
A princípio, saliento que o artigo 131 da LEP prescreve que o livramento condicional poderá ser concedido pelo Juízo da Execução, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário, quando presentes os requisitos do artigo 83 do Código Penal.
Por sua vez, esta última norma possui prevê o seguinte: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir (grifou-se).
Uma interpretação literal do texto transcrito permite concluir que a concessão do livramento condicional está subordinada à observância de pressupostos objetivos e subjetivos, que, se preenchidos, constituem verdadeiro direito do ergastulado em face do Estado, não se podendo opor negativas injustificadas ao seu reconhecimento com base em considerações alheias às balizas que pela própria lei foram impostas.
Volvendo-se esse raciocínio ao caso, é de se notar que os requisitos objetivos para a concessão do benefício em comento encontram-se preenchidos, informação que pode ser extraída a partir do Relatório da Situação Prisional Executória do agravante (ID 18383569, p. 83-89) e das próprias manifestações do órgão ministerial e do juízo a quo (ID 18383569, p. 92-96 e p. 7-10).
Em outro giro, quanto ao pressuposto subjetivo, constato que o pleito recursal se orienta no sentido de que o limite temporal de 12 (doze) meses relativo à ausência de prática de falta grave (art. 83, III, "b", do CP), acrescentado pelo Pacote Anticrime, deve ser interpretado em conjunto com a valoração do requisito de bom comportamento durante a execução da pena (alínea “a” do mesmo inciso).
Analisando esse argumento de forma detida, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2015, adotou entendimento que parece a ele se adequar, in verbis: (…) o transcurso de mais de 1 (um) ano entre a última falta grave e a decisão que concedeu o benefício não pode ser considerado como circunstância impeditiva à obtenção do livramento condicional, especialmente quando o reeducando comprovou possuir bom comportamento carcerário. (STJ, HC n. 323829, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.08.2015).
E no mesmo sentido a jurisprudência dos Tribunais de Justiça passou a se inclinar, conforme se pode perceber dos julgados assim ementados: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE UM ANO.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO AO BENEFÍCIO.
VEDAÇÃO DA PUNIÇÃO DE CARÁTER PERPÉTUO.
RECURSO PROVIDO.
Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 112 da LEP e também no art. 83 do CP, deve ser concedido o livramento condicional.
Descabido o indeferimento do pedido de livramento condicional em razão de faltas graves cometidas há mais de um ano, pois a punição pela falta grave anterior não pode gerar reflexos de caráter perpétuo durante toda a execução da pena do reeducando.
Recurso provido. (TJ-MG - AGEPN: 10000210970075001 MG, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 07/07/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/07/2021) (grifou-se).
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE UM ANO - REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO SATISFEITOS - RECURSO PROVIDO.
Se o apenado adotou bom comportamento carcerário nos últimos 12 (doze) meses, considera-se satisfatória sua conduta para fins de preenchimento do requisito subjetivo, não podendo eventual falta grave macular seu comportamento indefinidamente. (TJ-MG - AGEPN: 10718204400003001 Virginópolis, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 06/07/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/07/2021) (grifou-se).
Ocorre, todavia, que o próprio Superior Tribunal de Justiça sinalizou que irá reanalisar a questão sob uma perspectiva de maior abrangência, submetendo-a a julgamento por sua Terceira Seção (Tema Repetitivo n. 1161), em afetação registrada no mês de setembro de 2022, com o seguinte objetivo: Definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita temporalmente a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso).
Assim, à míngua de consolidação do assunto, passo a adotar o entendimento que mais se compatibiliza ao pensamento jurisprudencial, no sentido de que, conquanto a existência de anotação de falta grave praticada possa indicar inaptidão para a concessão do benefício de livramento condicional, por não satisfazer ao seu pressuposto subjetivo, os efeitos da infração não podem perdurar indefinidamente no tempo, de modo que não se revela razoável o indeferimento do benefício apenas em consideração à anotação de falta grave cometida há mais de 3 (três) anos, como reflete o caso em apreço.
Nessa linha de intelecção, cito julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
SAÍDA TEMPORÁRIA.
FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS.
FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA A NEGATIVA DO BENEFÍCIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Conquanto a existência de anotação de falta grave praticada pelo apenado possa indicar inaptidão para a concessão do benefício, por não preenchimento de requisito subjetivo, os efeitos da infração não podem perdurar indefinidamente, não se revelando razoável que se indefira o benefício levando-se em consideração a anotação de uma única falta grave cometida há mais de três anos. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07185281120198070000 DF 0718528-11.2019.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 28/11/2019, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/12/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifou-se).
RECURSO DE AGRAVO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - DECISÃO DENEGATÓRIA, ANTE O NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - INSURGÊNCIA DA DEFESA - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE HÁ MAIS DE DOIS ANOS E APRESENTAÇÃO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO DESDE ENTÃO - INCLUSIVE VEIO A PROGREDIR PARA O REGIME SEMIABERTO - FALTAS GRAVES ANTERIORES QUE NÃO IMPEDEM O DEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - EXIGÊNCIA SUBJETIVA PREENCHIDA. "[. . .] na espécie, o transcurso de mais de 1 (um) ano entre a última falta grave e a decisão que concedeu o benefício não pode ser considerado como circunstância impeditiva à obtenção do livramento condicional, especialmente quando o reeducando comprovou possuir bom comportamento carcerário" (STJ, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (grifou-se). (TJ-SC - EP: 00114293320198240008 Blumenau 0011429-33.2019.8.24.0008, Relator: Getúlio Corrêa, Data de Julgamento: 04/02/2020, Terceira Câmara Criminal) Portanto, considerando que o agravante preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do CP, concluo pela necessidade de concessão do livramento condicional.
Ante o exposto, alinhando-me ao parecer ministerial, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente agravo em execução penal, nos termos da fundamentação supra, para REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA e CONCEDER o livramento condicional do agravante.
Finalmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, por ser o agravante pessoa egressa do sistema prisional, além de ser representado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, do que se presume a sua hipossuficiência econômico-financeira. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de novembro de 2022.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
14/11/2022 22:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 19:39
Conhecido o recurso de VALBER ALVES DOS SANTOS - CPF: *35.***.*90-10 (AGRAVANTE) e provido
-
14/11/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2022 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/09/2022 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/09/2022 09:21
Juntada de parecer do ministério público
-
17/08/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL nº 0813461-84.2022.8.10.0000 ORIGEM: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE IMPERARIZ/MA AGRAVANTE: VALBER ALVES DOS SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que, no prazo regimental, emita parecer de mérito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 6 de julho de 2022. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
07/07/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000202-62.2018.8.10.0140
Rozangela Sousa Maciel
Municipio de Vitoria do Mearim
Advogado: Marinel Dutra de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2018 00:00
Processo nº 0800733-06.2022.8.10.0034
Marilene da Silva Cruz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Aline SA e Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2022 19:20
Processo nº 0801359-62.2022.8.10.0151
Banco Bradesco S.A.
Maria Ivanilde Silva Reis
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2022 15:13
Processo nº 0800733-06.2022.8.10.0034
Marilene da Silva Cruz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Aline SA e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2022 20:27
Processo nº 0801359-62.2022.8.10.0151
Maria Ivanilde Silva Reis
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2022 11:41