TJMA - 0800320-97.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2023 01:16
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 17:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/05/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 18:59
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 01:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
30/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
18/01/2023 04:36
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 09/11/2022 23:59.
-
10/01/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 17:46
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 17/10/2022 23:59.
-
02/12/2022 10:35
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 28/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 04:46
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
01/12/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
17/11/2022 16:07
Outras Decisões
-
16/11/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 13:34
Juntada de petição
-
09/11/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 09:25
Juntada de termo
-
09/11/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 13:48
Juntada de petição
-
22/10/2022 02:35
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
22/10/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 16:23
Outras Decisões
-
07/10/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 17:28
Juntada de termo
-
05/10/2022 11:54
Juntada de petição
-
02/10/2022 21:24
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
02/10/2022 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 10:17
Outras Decisões
-
12/09/2022 12:16
Juntada de aviso de recebimento
-
08/09/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 21:14
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 17:05
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2022 14:42
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2022 08:54
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 19:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOPES DE MACEDO em 01/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 12:15
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2022 17:20
Outras Decisões
-
13/07/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 17:08
Juntada de termo
-
12/07/2022 13:43
Juntada de petição
-
09/07/2022 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2022 14:16
Juntada de diligência
-
23/06/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 15:27
Juntada de Mandado
-
19/05/2022 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 11:59
Outras Decisões
-
05/05/2022 11:09
Juntada de petição
-
03/05/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 09:49
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 22/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 07:26
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2022 10:33
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 31/01/2022 23:59.
-
09/02/2022 10:20
Outras Decisões
-
13/01/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 11:02
Juntada de termo
-
16/12/2021 15:21
Juntada de petição
-
06/12/2021 04:19
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0800320-97.2020.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Exequente: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados: DANIEL NUNES ROMERO - OAB SP168016-S e ARIOSMAR NERIS - OAB SP232751-A Parte Executada: RAIMUNDO LOPES DE MACEDO DECISÃO Intime-se a parte exequente, na pessoa de seus advogados, para que providencie a complementação do valor correspondente ao preparo prévio das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, visto que a ação de Busca e Apreensão foi convertida em ação de Execução, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e consequente extinção do processo.
Açailândia, 31 de agosto de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
02/12/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 14:41
Juntada de termo
-
30/09/2021 08:18
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 08:17
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 08:09
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 08:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 12:58
Juntada de petição
-
17/09/2021 11:44
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
17/09/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
17/09/2021 11:43
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
17/09/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0800320-97.2020.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Exequente: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Parte Executada: RAIMUNDO LOPES DE MACEDO DECISÃO DEFIRO pedido da parte autora e converto a ação de busca e apreensão em ação de execução.
Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive perante a Distribuição, ressalvando na autuação esta conversão.
Intime-se a parte exequente, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), para que providencie a complementação do valor correspondente ao preparo prévio das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e consequente extinção do processo.
Após, CITE-SE a parte executada, nos endereços localizados junto às pesquisas SIEL e SISBAJUD para, no prazo de 03 (três) dias – contado da respectiva citação – efetuar o pagamento da dívida (incluídos custas processuais e honorários advocatícios), sob pena de lhe ser penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 829, CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora on-line sobre recursos da(s) parte(s) executada(s), via BACENJUD, depositados em instituições financeiras, em obediência à ordem preferencial de penhora (artigos 835, inciso I; artigo 837, todos do Código de Processo Civil.).
Havendo bloqueio de numerário, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para se manifestar(em) no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 854 §3º, do Código de Processo Civil.
Caso não lograda a penhora on-line, por falta de recursos, deverão ser procedidas a penhora e a avaliação de tantos bens da(s) parte(s) execuada(s) quanto bastarem para garantia da execução (art. 829, §1º, CPC).
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Caso a constrição judicial recaia sobre bem imóvel, intime-se o(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) (art. 842, CPC).
Advirta(m)-se a(s) parte(s) executada(s) que, caso queira(m) opor embargos à execução, deverá(ão) fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC).
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá(ão) a(s) parte(s) executada(s), caso reconheça(m) expressamente o crédito da parte exequente – inclusive custas e honorários – e deposite(m) 30% (trinta por cento) do seu valor, requerer lhe(s) seja admitido pagar o restante da dívida em até 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devidamente corrigidas (INPC) e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Fixo os honorários do(s) advogado(s) da parte exequente em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 827, caput, CPC), que será reduzido à metade em caso de pagamento do débito no prazo acima determinado (artigo 827, §1º, CPC).
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação e/ou carta precatória (artigo 915, CPC e artigo 231, II e VI, CPC).
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO.
Açailândia, 31 de agosto de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
03/09/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 11:37
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
01/09/2021 12:04
Outras Decisões
-
19/08/2021 19:03
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 19:02
Juntada de termo
-
04/08/2021 14:37
Juntada de termo
-
15/06/2021 09:38
Juntada de consulta SIEL
-
14/06/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 18:44
Juntada de consulta INFOJUD
-
14/06/2021 18:31
Juntada de protocolo BACENJUD
-
29/04/2021 14:23
Juntada de petição
-
12/02/2021 06:19
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 19:12
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
21/01/2021 10:11
Juntada de petição
-
15/01/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0800320-97.2020.8.10.0022 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Parte: RAIMUNDO LOPES DE MACEDO DESPACHO Intime-se a parte autora a recolher as custas referentes a cada diligência solicitada (RENAJUD/INFOJUD/SISBAJUD/SIEL), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme item 4.25, tabela IV, da Lei 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão).
Caso recolhidas, proceda-se às consultas solicitadas.
Sendo positivas as diligências, cumpra a decisão liminar proferida nos autos, juntando-se cópia deste despacho, que servirá como mandado.
Caso infrutíferas, intime-se a parte autora a requerer o que entender de direito, observando-se as disposições do Decreto nº 911/69 no que tange à não localização do bem e do devedor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Açailândia, 23 de novembro de 2020. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
12/01/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 13:00
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 12:59
Juntada de termo
-
29/09/2020 16:54
Juntada de petição
-
19/09/2020 07:57
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 04:35
Publicado Intimação em 11/09/2020.
-
11/09/2020 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2020 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2020 01:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOPES DE MACEDO em 06/08/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2020 19:31
Juntada de diligência
-
07/06/2020 02:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOPES DE MACEDO em 25/05/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 02:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOPES DE MACEDO em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 17:47
Expedição de Mandado.
-
23/05/2020 17:46
Juntada de Carta ou Mandado
-
04/05/2020 09:49
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2020 15:25
Juntada de petição
-
20/04/2020 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2020 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2020 09:57
Juntada de diligência
-
04/03/2020 09:29
Juntada de petição
-
18/02/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 11:04
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2020 11:00
Juntada de Mandado
-
30/01/2020 17:09
Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2020 17:49
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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