TJMA - 0801115-32.2022.8.10.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 10:11
Baixa Definitiva
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29/11/2023 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/11/2023 10:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2023 00:04
Decorrido prazo de TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:04
Decorrido prazo de RIAN CARLOS ALVES PINTO em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801115-32.2022.8.10.0120 ORIGEM: JUIZADO DE SÃO BENTO RECORRENTE: MARIA DO CARMO COELHO OLIVEIRA ADVOGADO(A): TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU OAB/MA 21.013 ADVOGADO(A): RIAN CARLOS ALVES PINTO OAB/MA 24.972 RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE SÃO BENTO ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO CADASTRADO RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 1502/2023 RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
COBRANÇA DE ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO ANTERIOR A CF/88.
PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que foi demitida indevidamente, pois é detentora da estabilidade no serviço público, por ter sido contratada desde o ano de 1983. 2.
Sentença.
Julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art.487, II do CPC. 3.
Prescrição.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora fora afastada em 2013 quando teria sido convocada pela Secretaria de Educação.
Porém apenas em 05/2022 ajuizou a presente ação pleiteando a concessão de seus direitos oriundos do seu labor, bem como a sua reintegração aos quadros de servidores estáveis do município de São Bento/MA.
Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o requerimento administrativo formulado dentro do prazo prescricional suspende a fluência daquele lapso.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.349.998/SC, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.3.2016; AgRg no AREsp. 437.892/AP, Rel.
Min.
OG FERNANDES,DJe 26.6.2015" (AgInt nos EDcl no AREsp 298.326/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/12/2017).
Portanto, a referida discussão restou ultrapassada, uma vez que, in casu, a parte tomou ciência que na data de 14/05/2021, foi feito um protocolo administrativo junto ao setor de protocolos na sede da prefeitura municipal de São Bento que ainda não teve uma decisão final, fato este que interrompe o prazo prescricional quinquenal e a presente ação foi proposta em 31 de maio de 2022, ou seja, dentro do prazo prescricional de 5 anos, nos termos do artigo 4º parágrafo único do decreto nº 20.910/32. 4.
Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinando a remessa dos autos à comarca de origem para que siga o trâmite regular. 5.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, face ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita e ao provimento do recurso, respetivamente. 6.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo e DAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, face ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita e ao provimento do recurso, respetivamente.
Além do Relator, votaram as Juízas ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membro Titular) e JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 11 dias do mês de setembro do ano de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO Vide súmula de julgamento. -
20/10/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 15:15
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO COELHO OLIVEIRA - CPF: *90.***.*62-68 (RECORRENTE) e provido
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22/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 15:14
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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04/09/2023 15:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COELHO OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTO em 25/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COELHO OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2023 15:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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08/08/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 12:22
Declarada incompetência
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03/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2023 16:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/08/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 15:39
Declarada incompetência
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31/07/2023 15:39
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/07/2023 11:29
Conclusos para decisão
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19/06/2023 11:53
Recebidos os autos
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19/06/2023 11:53
Conclusos para decisão
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19/06/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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