TJMA - 0805800-05.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:49
Juntada de protocolo
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30/07/2024 14:45
Juntada de Informações prestadas
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24/07/2024 08:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/07/2024 07:54
Conclusos para despacho
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04/06/2024 10:02
Recebidos os autos
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04/06/2024 10:02
Juntada de despacho
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07/08/2023 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para ao TJMA
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16/06/2023 17:53
Decorrido prazo de JOSE VITOR SOUSA DOS SANTOS em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 23:49
Juntada de diligência
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18/05/2023 08:33
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 16:10
Recebidos os autos
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28/04/2023 16:10
Juntada de despacho
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23/02/2023 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/02/2023 20:00
Juntada de contrarrazões
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01/02/2023 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 16:42
Juntada de apelação
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25/11/2022 15:08
Juntada de apelação
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22/11/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 21:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/09/2022 10:43
Conclusos para decisão
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28/09/2022 12:39
Juntada de Certidão
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25/08/2022 08:55
Juntada de Certidão
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02/08/2022 16:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTANA REGO em 01/08/2022 23:59.
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29/07/2022 18:30
Decorrido prazo de LETICIA ELLEN DE SA LIMA em 22/07/2022 23:59.
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29/07/2022 13:24
Decorrido prazo de VITOR MANOEL GOMES MARQUES em 21/07/2022 23:59.
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29/07/2022 13:13
Decorrido prazo de GERLANE DA SILVA REGO em 21/07/2022 23:59.
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26/07/2022 17:27
Decorrido prazo de VITOR MANOEL GOMES MARQUES em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 14:59
Juntada de diligência
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14/07/2022 08:42
Juntada de petição
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12/07/2022 15:15
Publicado Sentença (expediente) em 11/07/2022.
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12/07/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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12/07/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 15:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/07/2022 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 23:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/07/2022 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 18:26
Juntada de Certidão
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09/07/2022 11:11
Juntada de petição
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08/07/2022 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA PROCESSO Nº: 0805800-05.2021.8.10.0060 AÇÃO:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL ACUSADO: VITOR MANOEL GOMES MARQUES O MM.
Juiz de Direito Edmilson da Costa Fortes Lima, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal...
FAZ SABER a todos quantos que o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, para que tomem ciente da presente SENTENÇA: RELATÓRIO: VITOR MANOEL GOMES MARQUES, qualificado nos autos, foi denunciados pelo Ministério Público Estadual nos processos 0805800-05.2021.8.10.0060 e 0803943-05.2021.8.10.00060 pela suposta prática de crimes de roubo contra as vítimas Gerlane da Silva Rego, Francisco das Chagas Santana Rego e Letícia Ellen de Sá Lima, e corrupção de menores, em razão de fatos ocorridos no dia 05/06/2021 (art.157 § 2º, II e § 2º-A, I do CP e art. 244-B da Lei n° 8.069/90).
No referido dia, por volta das 11h00min, as vítimas Gerlane e Francisco estavam conduzindo sua motocicleta de marca Honda, modelo CG 125 TITAN, cor vermelha, placa LVR-6234, nas proximidades do Povoado Florada, Zona Rural de Timon, quando foram abordados por 3 (três) indivíduos, que saíram de um matagal e anunciaram o roubo. Na ocasião, o indivíduo que estava armado com uma arma de fogo, ordenou que o casal descesse com seu filho de 1 (um) ano e 7 (sete) meses da motocicleta.
Consumado o delito, os assaltantes se evadiram do local na motocicleta, levando, ainda, uma quantia em dinheiro que estava na carteira da vítima FRANCISCO DAS CHAGAS SANTANA REGO.
Por volta das 12h30min do mesmo dia, na Rua Jamil de Miranda Gedeão, Bairro Parque Piauí, 2 (dois) dos 3 (três) indivíduos que participaram da primeira ação delituosa cometeram outro roubo contra a menor LETÍCIA ELLEN DE SÁ LIMA.
A vítima foi abordada pelo denunciado e o menor J.V.S.S. os quais conduziam a motocicleta recém subtraída.
Na ocasião, o indivíduo que estava na garupa colocou a mão em sua cintura, fazendo menção de que estava armado, e ordenou à vítima que entregasse sua bolsa.
LETÍCIA ELLEN DE SÁ LIMA entregou sua mochila contendo 8 (oito) peças de roupa, pertences pessoais e seu celular de marca Samsung modelo J4 CORE, cor azul.
Após o cometimento do crime, a vítima LETÍCIA ELLEN DE SÁ LIMA dirigiu-se ao Supermercado Mix Mateus para solicitar que o cartão do estabelecimento que foi levado pelos bandidos fosse bloqueado.
Findada sua solicitação, a vítima foi para o estacionamento do supermercado se encontrar com seu namorado DIOGENES KAUAN DE LIMA DAMASCENO, momento em que foi avisada de que os meliantes também estavam no mesmo estacionamento, em razão de seu namorado tê-los visto vestidos com as vestimentas roubadas.
Logo depois, os assaltantes foram detidos por seguranças do Supermercado Mix Mateus que encontraram os bens roubados da vítima em posse deles. Foram arroladas as vítimas e duas testemunhas.
As ações penais 0805800-05.2021.8.10.0060 e 0803943-21.2021.8.10.0060, em razão da parcial coincidência dos fatos, tiveram sua instrução reunida e, neste ato, foram reunidos os julgamentos em razão da continuidade delitiva observada entre ambos os fatos, praticados em intervalo de tempo de duas ou três horas.
As denúncias foram recebidas em 08/08/2021 e 22/02/2022.
O réu foi citado e apresentou Resposta à Acusação.
Após a instrução processual, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, a manutenção da prisão preventiva e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos às vítimas, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A Defesa requereu reconhecimento das atenuantes da confissão e menoridade.
Afastamento da condenação em reparação de danos em favor das vítimas e isenção de custas processuais. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: O feito encontra-se formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não constatando vícios ou nulidades a serem sanados.
As imputações imputadas nas duas denúncias procedem.
Trata-se da prática de dois roubos com intervalo de uma hora e trinta minutos, na mesma data, um no Povoado Florada e o segundo nas proximidades deste Fórum. A materialidade delitiva é comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº. 110681/2021 e pelo Auto de Apreensão de uma motocicleta marca/modelo Honda CG 125 Titan, placa LVR6234, além dos bens subtraídos das vítimas Gerlane da Silva Rego e Letícia Ellen de Sá Lima. A autoria é comprovada pela prova testemunhal produzida nas duas fases da persecução penal.
Diante da autoridade policial a vítima Letícia Ellen de Sá Lima reconheceu Vitor Manoel Gomes Marques e José Vitor Sousa dos Santos como os agentes.
A autoria é corroborada pelas declarações da vítima Gerlane da Silva Rego, em Juízo, a qual reconhece Vitor Manoel como autor do roubo de sua motocicleta e de mais cerca de R$ 120,00. O réu Vitor Manoel foi preso instantes depois de ter subtraído os bens da vítima Letícia, tentando obter proveito do cartão de crédito no Supermercado Mix Mateus, nesta cidade, após um acompanhante de Letícia ter reconhecido o réu e o adolescente. Os policiais ouvidos em Juízo confirmaram suas declarações prestadas no inquérito policial. Foram acionados por populares e quando chegaram no Supermercado os dois autores do roubo já estavam detidos e um deles utilizava uma das camisas subtraídas.
Estavam de posse dos bens da vítima Letícia Ellen de Sá Lima. À autoridade policial o menor José Vitor Sousa dos Santos disse que pilotava a motocicleta, adquirida há três dias (?) por R$ 400,00 no Povoado Gameleira, enquanto Vitor Manoel ocupava a garupa do veículo.
O informante parou a motocicleta do lado da vítima e exigiu que ela entregasse sua bolsa. O réu confessou em Juízo ser um dos autores do delito praticado contra Letícia, afirmando que ele e seu comparsa não estavam armados, e que apenas simularam uma arma debaixo da camisa.
No interior da bolsa havia um celular, o qual, durante a fuga, caiu e quebrou a tela. Confirma, também, nesta data, ter participado do assalto à vítima Gerlane, declarando ter sido a pessoa que empunhou a arma de fogo, enquanto o comparsa abordava Francisco e Gerlane, subtraindo destes a motocicleta e o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais). Quanto à majorante relativa ao concurso de pessoas, as vítimas afirmaram que o crime fora cometido por duas pessoas e os dois foram presos momentos depois do delito cometido contra Letícia, inicialmente detidos por populares, ainda em poder de todos os bens desta vítima.
No tocante ao crime praticado contra Gerlane, esta confirmou em Juízo que eram três os assaltantes. Não procede a informação de a motocicleta teria sido adquirida há dias, uma vez que, de acordo com as vítimas e com os registros dos autos, o crime de roubo da motocicleta Honda/CG 125 Tita, de placa LVR-6234, ocorreu no dia 05/06/2021, às 11h00, enquanto que o delito praticado contra Letícia Ellen ocorreu no mesmo dia, pouco mais de uma hora depois. Quanto ao delito praticado contra Letícia Ellen de Sá Lima, não há comprovação suficiente da utilização de arma de fogo, a ensejar a incidência da causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, cabendo apena a consideração de o estratagema do uso da arma de fogo haver efetivamente atuado como grave ameaça à vitima.
A vítima não compareceu à audiência para esclarecer tal aspecto, ao passo que no inquérito policial disse que os indivíduos faziam menção de estarem armados e não declara ter visto arma de fogo.
Em Juízo, o réu declarou que não estava armado e no momento em que foi preso não foi apreendida arma de fogo em seu poder.
Já o concurso de agentes é evidente, pelo que deve incidir na pena.
Quanto ao primeiro delito, de subtração da motocicleta e pertences, o uso de arma de fogo, apesar da ausência de apreensão e laudo do artefato utilizado, restou comprovada pelo depoimento da vítima Gerlane da Silva Rego, que afirmou que foi utilizada, especificamente pelo réu, uma arma de fogo tipo garruncha, o que foi confirmado por Vitor Manoel Gomes Marques. Assim, configuradas a autoria e materialidade e ausente causa de exclusão do crime ou de isenção de pena, impõe-se a condenação do acusado pelos crimes descritos no art. 157 § 2º, II e § 2°-A, I c/c 71 do CP e art. 244-B da Lei n° 8.069/90. O caso evidencia a continuidade delitiva, uma vez que os delitos, da mesma espécie, foram praticados em condições de tempo e lugar, bem como maneira de execução semelhantes, fazendo incidir a norma do art. 71 do CP. Vencida esta fase, passo a individualizar a pena do réu, conforme o disposto pelo art. 68 do Código Penal. a) Crime de Roubo Majorado – Vítima Letícia Ellen de Sá Lima: O réu deve ser considerado primário, pois embora já responda a outro processo por crime de receptação (0802328-93.2021.8.10.0060), não há sentença condenatória transitada em julgado.
Não há elementos que demonstrem conduta social desabonada.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
Os motivos são próprios do tipo. As circunstâncias constituem causa de aumento. As consequências do crime são normais à espécie.
Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima não contribuiu para o cometimento da infração. Assim, por não haver circunstância judicial desfavorável para serem consideradas nesta fase, fixo a pena-base no mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Atenuantes (confissão e menoridade relativa) não beneficiam o acusado por ter sido a pena fixada no mínimo legal, conforme teor da Súmula 231 do STJ.
Não há agravantes. Incide causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, pelo que aumento a pena em 1/3, perfazendo uma pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. b) Crime de Roubo Majorado – Vítimas Gerlane da Silva Rego e Francisco Santana Rego: O réu deve ser considerado primário, pois embora já responda a outro processo por crime de receptação (0802328-93.2021.8.10.0060), não há sentença condenatória transitada em julgado.
Não há elementos que demonstrem conduta social desabonada.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
Os motivos são próprios do tipo. As circunstâncias constituem causa de aumento. As consequências do crime são normais à espécie.
Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima não contribuiu para o cometimento da infração. Assim, por não haver circunstância judicial desfavorável para serem consideradas nesta fase, fixo a pena-base no mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Atenuantes (confissão e menoridade relativa) não beneficiam o acusado por ter sido a pena fixada no mínimo legal, conforme teor da Súmula 231 do STJ.
Não há agravantes. Incidem as causas de aumento relativas ao concurso de pessoas e uso de arma de fogo, pelo que aumento ao patamar de 8 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa; c) Corrupção de menores: O réu deve ser considerado primário, pois embora já responda a outro processo por crime de receptação (0802328-93.2021.8.10.0060), não há sentença condenatória transitada em julgado.
Não há elementos que demonstrem conduta social desabonada.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
Os motivos são próprios do tipo. As circunstâncias constituem causa de aumento. As consequências do crime são normais à espécie.
Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima não contribuiu para o cometimento da infração. Assim, por não haver circunstância judicial desfavorável para serem consideradas nesta fase, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão. Atenuantes (confissão e menoridade relativa) não beneficiam o acusado por ter sido a pena fixada no mínimo legal, conforme teor da Súmula 231 do STJ.
Não há agravantes. Não havendo causas de aumento ou diminuição, fixo em definitivo a pena em 1 (um) ano de reclusão. Em razão da aplicação do art. 71 do CP, relativamente aos crimes da mesma espécie (roubo majorado), a exasperação incide sobre a maior das penas cominadas, pelo que, aplicando a fração mínima de 1/6 (um sexto), fica a pena estabelecida em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 23 (vinte e três) dias-multa. O valor de cada dia-multa, considerando a situação econômica do acusado, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, e será corrigido monetariamente desde a data dos fatos. O réu não preenche os requisitos legais constantes dos artigos 44 e 77, do Código Penal, considerando ser crime praticado com violência contra a pessoa, razão pela qual deixo de substituir ou suspender a pena privativa de liberdade.
Pela continuidade delitiva, conforme art. 71 do CP, aplicada a fração de 1/6, fica a pena dos crimes de roubo fixada em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 23 (vinte e três) dias-multa.
Entre os crimes de roubo e o de corrupção de menores aplica-se o concurso material de crimes, por se tratarem de ilícitos de diferentes espécies, cometidos mediante mais de uma ação, ficando a pena total fixada em 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 23 (vinte e três) dias-multa. É patente a necessidade de salvaguardar a ordem pública.
Observa-se aqui a prática de dois crimes de roubo, em sequência, por acusado que já respondia a processo pelo crime de receptação.
Portanto, é necessária a prisão para garantir a ordem pública, pelo que mantenho a custódia cautelar. É cabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais às vítimas.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela possibilidade de fixação de valor mínimo para reparação de dano moral segundo aspectos que o juiz extrairá da instrução acerca do próprio fato delituoso, balizando sua convicção sobre a existência do dano e quantum a partir das regras de experiência comum.
Portanto, não há que se falar em instrução específica para aferição do dano moral à vítima, como requer a defesa.
No julgamento do AgRg no RESP 1626962/MS, de relatoria do Min.
Sebastião Reis Júnior, a Sexta Turma se manifestou no sentido de que a “aferição do dano moral, na maior parte das situações, não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova específica acerca da sua existência, encontrando-se in re ipsa.
Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo”.
Nesse mesmo sentido é o recente julgado AgRg no REsp 1888079/RJ, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
REPARAÇÃO DE DANO MORAL AFASTADA EM SEDE DE APELAÇÃO.
PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA.
VERIFICAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DANO MORAL EVIDENTE.
MANUTENÇÃO DO RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DA SENTENÇA.
DETERMINADO, NOS TERMOS DO PARECER DO MPF, O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AFERIÇÃO DO QUANTUM A SER COMINADO. 1.
Esta Corte de Justiça firmou entendimento de que não há óbice que o Magistrado fixe o valor da reparação mínima (art. 387, IV, do Código de Processo Penal) com base em dano moral sofrido pela vítima.
Basta que haja pedido expresso na denúncia, do querelante ou do Ministério Público, para que seja possível a análise de tal requerimento. 2.
A aferição do dano moral, em regra, não causará nenhum desvirtuamento ou retardamento da atividade instrutória a ser realizada na esfera criminal, a qual deverá recair, como ordinariamente ocorre, sobre o fato delituoso narrado na peça acusatória; desse fato ilícito - se comprovado - é que o Juiz extrairá, com esteio nas regras da experiência comum, a existência do dano à esfera íntima do indivíduo. 3.
Esta Corte Superior de Justiça, conforme consignado no decisum reprochado, possui entendimento consolidado no sentido de que "a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).
Precedentes. (AgRg no REsp n. 1.867.135/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/5/2020). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1888079/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021) Portanto, cabível a fixação de valor mínimo, o qual deverá ser arbitrado com fundamento legal no art. 387, IV, do CPP. DISPOSITIVO: Posto isso, e do que mais dos autos consta, julgo procedentes as imputações ministeriais iniciais referentes aos processos 0805800-05.2021.8.10.0060 e 0803943-21.2021.8.10.0060 para condenar VITOR MANOEL GOMES MARQUES, brasileiro, CPF nº *16.***.*00-00, nascido em 16.02.2002, filho de Antônia Gomes Marques, residente na Avenida Principal, Residencial Miguel Arraes, Quadra 16, Casa 02, Bairro Pedro Patrício, Timon/MA , à pena corporal de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 23 (vinte e três) dias-multa, por violar as normas dos artigos 157 § 2º, II, e § 2º-A, art. 157, §2º, II, do Código Penal e art. 244-B da Lei 8.069/90.
Fixo o valor mínimo para reparação de danos morais às vítimas em R$ 1.000,00 em favor do casal Gerlane da Silva Rego e Francisco das Chagas Santana Rego, e R$ 1.000,00 em favor de Letícia Ellen de Sá Lima, com fundamento no art. 397, IV, do CPP. Regime inicial fechado, nos termos do art. 33 do Código Penal. Mantenho a prisão provisória do ora sentenciado.
Havendo recurso, expeça-se Guia Provisória de Execução.
Intimem-se as vítimas desta sentença.
Custas pelo réu (CPP, art. 804), cuja exigibilidade será suspensa pelo prazo de 5 anos.
Publicada em audiência, saem cientes os presentes.
Transitada esta decisão em julgado: a) expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA à Vara de Execução Penal competente; b) calcule-se o valor das custas judiciais e intime(m)-se o condenado para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; c) oficie-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, comunicando sobre esta condenação; d) faça-se comunicação da suspensão dos direitos políticos do condenado ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão (art. 15, inciso III, da Constituição Federal); e) façam-se as demais anotações e comunicações de estilo, inclusive aquelas de interesse estatístico e cadastral.
Após, arquive-se, com baixa no Distribuidor.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente termo que vai assinado pelos presentes.
Eu, Raulcianne Souza de Azevedo, Assessora de Juiz, matrícula nº 194084, digitei.
Timon, 23/05/2022.
Edmilson da Costa Fortes Lima.
Juiz de Direito -
07/07/2022 09:45
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 09:45
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 09:45
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 09:45
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 11:16
Decorrido prazo de GERLANE DA SILVA REGO em 24/05/2022 23:59.
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26/05/2022 10:02
Decorrido prazo de GERLANE DA SILVA REGO em 06/05/2022 23:59.
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24/05/2022 14:01
Juntada de petição
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23/05/2022 12:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/05/2022 10:30 2ª Vara Criminal de Timon.
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23/05/2022 12:13
Outras Decisões
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23/05/2022 12:13
Não concedida a liberdade provisória de VITOR MANOEL GOMES MARQUES - CPF: *16.***.*00-00 (REU)
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23/05/2022 12:13
Julgado procedente o pedido
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23/05/2022 10:49
Juntada de Certidão
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19/05/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 11:08
Juntada de Certidão
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09/05/2022 22:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTANA em 03/05/2022 23:59.
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06/05/2022 12:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/05/2022 10:30 2ª Vara Criminal de Timon.
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06/05/2022 12:01
Juntada de Certidão
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06/05/2022 11:43
Juntada de Ofício
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06/05/2022 11:38
Juntada de Certidão
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06/05/2022 11:20
Juntada de Ofício
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06/05/2022 11:12
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 10:07
Juntada de Mandado
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06/05/2022 09:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/05/2022 10:20 2ª Vara Criminal de Timon.
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06/05/2022 09:27
Outras Decisões
-
03/05/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 10:29
Juntada de Ofício
-
28/04/2022 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 13:21
Juntada de diligência
-
19/04/2022 21:49
Decorrido prazo de GERLANE DA SILVA REGO em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 12:41
Juntada de Ofício
-
18/04/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 13:24
Juntada de Mandado
-
18/04/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 13:21
Juntada de Mandado
-
18/04/2022 13:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/05/2022 10:20 2ª Vara Criminal de Timon.
-
14/04/2022 11:20
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 12/04/2022 14:00 2ª Vara Criminal de Timon.
-
14/04/2022 11:20
Outras Decisões
-
13/04/2022 10:38
Juntada de petição
-
11/04/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 09:05
Juntada de Ofício
-
06/04/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 08:33
Juntada de Mandado
-
05/04/2022 18:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/04/2022 14:00 2ª Vara Criminal de Timon.
-
05/04/2022 18:52
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 14/04/2022 14:00 2ª Vara Criminal de Timon.
-
05/04/2022 18:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/04/2022 14:00 2ª Vara Criminal de Timon.
-
05/04/2022 16:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTANA REGO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 16:51
Decorrido prazo de LETICIA ELLEN DE SA LIMA em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 20:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/03/2022 10:02 2ª Vara Criminal de Timon.
-
04/04/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 19:02
Decorrido prazo de VITOR MANOEL GOMES MARQUES em 21/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:52
Decorrido prazo de VITOR MANOEL GOMES MARQUES em 21/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:51
Decorrido prazo de GERLANE DA SILVA REGO em 21/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:40
Decorrido prazo de GERLANE DA SILVA REGO em 21/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTANA REGO em 21/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 17:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTANA REGO em 21/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 14:46
Juntada de Ofício
-
30/03/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 13:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/03/2022 17:14
Mandado devolvido dependência
-
25/03/2022 17:14
Juntada de diligência
-
24/03/2022 10:52
Juntada de petição
-
23/03/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 11:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/03/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 10:48
Juntada de diligência
-
16/03/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 10:48
Juntada de diligência
-
15/03/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 12:07
Juntada de Ofício
-
15/03/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 11:41
Juntada de Mandado
-
15/03/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 11:31
Juntada de Mandado
-
15/03/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 11:20
Juntada de Mandado
-
15/03/2022 11:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/03/2022 10:02 2ª Vara Criminal de Timon.
-
15/03/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 10:12
Juntada de Mandado
-
15/03/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 10:07
Juntada de Mandado
-
09/03/2022 21:02
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 09:18
Juntada de Mandado
-
07/03/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 20:59
Recebida a denúncia contra VITOR MANOEL GOMES MARQUES - CPF: *16.***.*00-00 (REU)
-
22/02/2022 20:59
Outras Decisões
-
14/02/2022 10:48
Apensado ao processo 0803943-21.2021.8.10.0060
-
12/01/2022 09:57
Juntada de petição de exceção da litispendência (320)
-
29/11/2021 08:32
Conclusos para decisão
-
20/11/2021 10:15
Juntada de denúncia ou queixa
-
10/11/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2021 11:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/11/2021 21:34
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Timon em 08/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 11:24
Juntada de petição
-
03/09/2021 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 22:57
Juntada de petição criminal
-
17/08/2021 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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