TJMA - 0812898-90.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2024 14:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/07/2024 14:51 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            09/07/2024 00:08 Decorrido prazo de DIEGO CARLOS SA DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 00:06 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/06/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 00:52 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/06/2024 23:59. 
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                                            26/06/2024 00:52 Decorrido prazo de ADONIAS LIMA DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 13:54 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/06/2024 00:14 Publicado Decisão (expediente) em 04/06/2024. 
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                                            04/06/2024 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 
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                                            31/05/2024 21:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/05/2024 20:19 Prejudicado o recurso 
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                                            19/07/2022 08:43 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            19/07/2022 02:43 Decorrido prazo de ADONIAS LIMA DE OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59. 
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                                            19/07/2022 02:17 Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/07/2022 23:59. 
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                                            11/07/2022 00:15 Publicado Decisão (expediente) em 11/07/2022. 
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                                            09/07/2022 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022 
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                                            08/07/2022 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812898-90.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
 
 ADVOGADO: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB/CE 16.470), ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB/MA 21.037-A) E OUTROS AGRAVADO: ADONIAS LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DIEGO CARLOS SA DOS SANTOS (OAB/MA 9219) RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito respondendo pelo Plantão Judicial Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, nos autos da Ação Ordinária com Tutela Antecipada de Urgência n. 0831210-14.2022.8.10.0001, movida pelo agravado.
 
 A agravante aduz que o Agravado ingressou em plano de saúde com um valor mais em conta, sem aderir ao plano de referência que reduz a carência de cobertura integral de 180 dias para somente 24h (vinte e quatro horas), sendo, portanto, lícita a exigência do cumprimento de carência.
 
 Aduz que mesmo para os casos de emergência o atendimento está limitado às primeiras doze horas.
 
 Sustenta a necessidade do equilíbrio financeiro dos contratos e a disponibilização dos planos diferenciados na imposição das carências.
 
 Requer o efeito suspensivo ao recurso e a reforma integral da decisão recorrida. (ID 18185212). É o que cabe relatar. DECIDO.
 
 De início, afere-se que foi juntado ao processo originário certidão de óbito do autor, ora agravado, com pedido de habilitação nos autos (ID 70405082 - 0831210-14.2022.8.10.0001).
 
 Nesses termos, a prejudicialidade do agravo de instrumento quanto à obrigação de fazer sobre a cobertura médica/hospitalar do de cujus se mostra evidente.
 
 Ademais, exaurindo-se a matéria quanto à obrigação de internação hospitalar, exaure-se o periculum in mora necessário para as medidas de urgência proferidas em sede de agravo de instrumento, afastando-se qualquer efeito suspensivo ao recurso.
 
 Nesses termos, intime-se a agravante para se manifestar, em cinco dias, sobre o interesse recursal e possível extinção do feito, nos termos do art. 10, do CPC.
 
 Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação do agravante, retornem conclusos para análise.
 
 Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto
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                                            07/07/2022 09:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/07/2022 09:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2022 15:16 Conclusos para despacho 
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                                            28/06/2022 15:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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