TJMA - 0801025-12.2021.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801025-12.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: JOSE ROBERTO SEREJO DA SILVA Advogado: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A Promovido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) e outros Advogado ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA Considerando ter a obrigação sido devidamente satisfeita, declaro por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos da Lei Processual Civil.
Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.I.
São Luís (MA), 25 de outubro de 2022.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
27/07/2022 10:14
Baixa Definitiva
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27/07/2022 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/07/2022 10:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/07/2022 04:46
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SEREJO DA SILVA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:08
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:08
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:08
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SEREJO DA SILVA em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 04:14
Publicado Acórdão em 05/07/2022.
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05/07/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
SESSÃO 14 DE JUNHO DE 2022 RECURSO Nº 0801025-12.2021.8.10.0006 ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 1° RECORRENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS E SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADO(A): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB: MA10527-A 1° RECORRIDO: JOSE ROBERTO SEREJO DA SILVA ADVOGADO(A): IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR 2° RECORRENTE: JOSE ROBERTO SEREJO DA SILVA ADVOGADO(A): IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR OAB: MA5727-A 2° RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS E SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADO(A): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB: MA10527-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3087/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: DPVAT.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
LAUDO PERICIAL.
NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA TABELA.
DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO.
REPERCUSSÃO INTENSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA REDUZIDA.
PRIMEIRO RECURSO (PARTE REQUERIDA) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
SEGUNDO RECURSO (PARTE REQUERENTE) CONHECIDO E IMPROVIDO .
FATOS –.
Diz o autor que foi vítima de acidente por veículo automotor de via terrestre em 06/07/2018, do que lhe resultou debilidade permanente, chegou a requerer administrativamente o pagamento do seguro DPVAT, porém sem êxito, motivo pelo qual requer o pagamento devido a título de verba indenizatória.
SENTENÇA – Julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para os requeridos pagarem a importância de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) corrigido monetariamente pelo INPC a desde a data do evento danoso (Súmula 580 do STJ) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (Súmula 426 do STJ) .
DEMONSTRAÇÃO DO ACIDENTE POR VEÍCULO AUTOMOTOR, INVALIDEZ E NEXO DE CAUSALIDADE.
Comprovada a existência do acidente, dos danos físicos sofridos pela parte demandante e o nexo causal entre ambos, a partir da declaração de atendimento médico, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74).
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL.
Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA1, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO NA SENTENÇA – APLICAÇÃO DA TABELA.
Interpretando a aplicação da Lei 6.194/74, o STJ estabeleceu a fixação da proporcionalidade, em caso de invalidez parcial, e a aplicação da tabela.
Ressalte-se que a invalidez permanente caracteriza-se também em quadros desse jaez, não sendo aceitável o enquadramento da vítima nessa situação apenas e quando incapaz definitivamente para todo e qualquer serviço.
A finalidade da lei é minimizar as consequências da debilidade permanente, seja ela qual for.
Utilizando a tabela incluída pela Lei n.º 11.945/2009 chega-se ao percentual de 70% do valor da indenização para os casos de “debilidade permanente do membro inferior”.
Contudo, vislumbro, no presente caso, que a decisão monocrática, com a devida vênia, não observou o grau da invalidez, ratificado pela deambulação com auxilio de muleta [“ Repercussão INTENSA – 75% (vinte e cinco por cento) sobre R$ 9.450,00 (nove nil quatrocentos e cinquenta reais), devendo o “quantum” indenizatório ser reduzido para R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), consoante o disposto na Lei n. 6.194/74, art. 3º, § 1º, II., razão pela qual deve ser reformada a sentença.
RECURSO RÉU: Conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização para R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem Honorários sucumbenciais.
RECURSO AUTOR: Conhecido e improvido.
Sem custas processuais(justiça gratuita). Ônus sucumbenciais: honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput,. in fine, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Tal exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar o estado de pobreza, até o limite de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, CPC/2015.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Ante o exposto, conheço dos Recursos e, no mérito: a) NEGAR-LHE PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, Sem custas processuais (justiça gratuita).Ônus sucumbenciais: honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput,. in fine, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Tal exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar o estado de pobreza, até o limite de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, CPC/2015. ; b) DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ para reduzir o valor da indenização para R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) , custas processuais recolhidas na forma da lei e sem condenação honorários sucumbenciais Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora 1 RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO E A EXTENSÃO E GRAU DA LESÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 474/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.303.038/RS, DE MINHA RELATORIA.
PUBLICADO NO DJe DE 19.03.2014.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS 2008.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, Rcl nº 21.394/MA (2014/0258312-0), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO) RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
01/07/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 12:54
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (REQUERENTE) e provido em parte
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01/07/2022 12:54
Conhecido o recurso de JOSE ROBERTO SEREJO DA SILVA - CPF: *05.***.*15-03 (REQUERENTE) e não-provido
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22/06/2022 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 15:10
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2022 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 11:58
Recebidos os autos
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19/04/2022 11:58
Conclusos para despacho
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19/04/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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