TJMA - 0828023-71.2017.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2021 23:30
Juntada de termo
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02/08/2021 13:00
Arquivado Definitivamente
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02/08/2021 13:00
Transitado em Julgado em 17/03/2021
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02/08/2021 12:58
Juntada de Certidão
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02/08/2021 12:56
Juntada de Certidão
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13/04/2021 21:04
Juntada de Ofício
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13/04/2021 20:59
Juntada de Ofício
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17/03/2021 07:48
Decorrido prazo de NUBIA DE JESUS NUNES E SILVA em 16/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 08:58
Juntada de petição
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23/02/2021 03:40
Publicado Sentença (expediente) em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO: 0828023-71.2017.8.10.0001 AÇÃO: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARTE AUTORA: RONALD RITTLER FROES ARAÚJO ADVOGADA: DRA.
NÚBIA DE JESUS NUNES E SILVA, OAB/MA Nº 14.384 SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por RONALD RITTLER FROES ARAÚJO, já qualificado nos autos, requerendo a retificação do seu assento de casamento lavrado sob o n.º 3486, fls. 200, livro B-10, no Cartório de Registro Civil da 3ª Zona da Comarca de São Luís/MA.
Alega o requerente que seu nome é Ronald Rittler Froes Araújo, nome este que traz-lhe sofrimento, além de inúmeros aborrecimentos e constrangimentos no meio social em que é inserido, tendo em vista que faz referência ao líder nazista.
Desse modo, requer a alteração do seu nome para “Ronald Ribeiro Froes Araújo”, de modo que se exclua o nome “Rittler” e se inclusa o sobrenome paterno “Ribeiro”.
Requereu, ainda, a retificação do seu nome nos registros de nascimento de seus filhos.
A inicial foi instruída com os documentos necessários para a propositura da ação, como, cópia dos documentos pessoais do requerente, tais como, cópia do RG, certidão de casamento, título de eleitor, carteira de motorista e certidões de nascimento de seus filhos menores (ID nº. 7336770).
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público requereu diligências sob Id 8592951.
O Requerente cumpriu as diligências sob Id 9324949.
Ainda, peticionou o Aditamento à Inicial requerendo a inclusão do sobrenome Richard no lugar do Rittler, a fim de que o nome do autor passe a constar como Ronald Richard Fróes Araújo, sob Id 9329128.
O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (id 37556840).
Relatados, em síntese.
Decido.
A principal característica do nome é a imutabilidade.
Porém, a regra geral da inalterabilidade do nome é relativa, segundo se colhe da leitura do caput dos artigos 57 e 58, da Lei nº. 6.015/73 e das hipóteses de alteração do nome. “Art. 58.
O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.
Parágrafo único.
A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.” Pelo dispositivo supracitado conclui-se que o nome da pessoa natural não é absolutamente imutável, em que pese tratar-se de norma de ordem pública, existindo situações excepcionais que permitem sua alteração, como assim dispõe o entendimento doutrinário, in verbis: “A finalidade do registro público é espelhar a veracidade dos fatos da vida e entendendo-se que o nome civil é a real individualização da pessoa humana no seio familiar e na sociedade, é possível, nas hipóteses previstas em lei, além das hipóteses trazidas pela doutrina e pela jurisprudência, modificar o prenome” (CHAVES; ROSENVALD, 2007, p. 173-174).
Neste contexto, a jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, tem entendido ser possível a sua modificação, ainda que fora do prazo decadencial definido no artigo 56 da Lei n.º 6.015/73, desde que haja um motivo plausível para tanto, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público.
No presente caso o autor ingressou em Juízo com a finalidade de alterar seu nome por haver um motivo relevante, cabendo a relativização e reinterpretação da norma legal para atingir-se o fim social a que se destina.
Observando que a alteração pretendida não causa prejuízo a terceiros e não dificulta a identificação do indivíduo, além de ser um direito relativo à Dignidade da Pessoa Humana, entendo que não há óbice ao deferimento do pedido.
Ressalta-se que a matéria é pacífica nos julgamentos dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO PRENOME.
CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO APELO.
O princípio da dignidade da pessoa humana assegura a todos os cidadãos a consideração do Estado como sujeitos de direitos e titulares do respeito comunitário.
A consideração por parte do Estado se revela garantia de uma gama de direitos que assegurem aos cidadãos condições essenciais a uma vida saudável.
Por isso, cabe ao Poder Judiciário atender aos pedidos de alteração de nomes que causam constrangimentos, com intuito de garantir a estes cidadãos que não sofram situações desagradáveis e humilhantes. (AC 646522 SC 2010.064652-2; Relator(a): Jorge Luis Costa Beber; Julgamento:02/12/2011).
Os documentos apresentados e os argumentos do suplicante se mostraram suficientes à formação da convicção deste Juízo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 109 e seus parágrafos da Lei 6.015/73, determinando ao Cartório de Registro Civil da 3ª Zona da Comarca de São Luís/MA, que proceda à alteração do nome do autor em seu assento de casamento lavrado sob o n.º 3486, às fls. 200, do livro n.º 10-B, para que passe a constar “Ronald Richard Froes Araújo” onde consta “Ronald Rittler Froes Araujo”.
Determino, ainda, ao Cartório de Registro Civil da 4ª Zona da Comarca de São Luís/MA que proceda à retificação do assento de nascimento Ana Beatriz Santos Fróes Araújo, lavrado sob o n.º 116763, fls. 104, livro A-131, para que o nome do genitor passe a constar como “Ronald Richard Froes Araújo” onde consta “Ronald Rittler Froes Araujo”, bem como ao Cartório de Registro Civil da 5ª Zona da Comarca de São Luís/MA que proceda à retificação do assento de nascimento de Israel Santos Froes Araújo, lavrado sob a matrícula n.º 031377 01 55 2013 1 00113 166 0521516 29, e do assento de nascimento de Isaque Santos Fróes Araújo, lavrado sob o n.º 499622, fls. 228-V, livro A-63, para que o nome do genitor passe a constar como “Ronald Richard Froes Araújo” onde consta “Ronald Rittler Froes Araujo”.
Custas recolhidas sob Id. 26973943.
Publique-se e Intime-se.
Após cumpridas as determinações desta decisão, certifique-se o livre trânsito em julgado e arquive-se o processo, com as devidas cautelas legais.
UMA CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE ALTERAÇÃO/RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
São Luís (MA), 12 de novembro de 2020.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza de Direito Titular da Vara do Idoso e de Registros Públicos -
19/02/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 06:58
Decorrido prazo de NUBIA DE JESUS NUNES E SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:58
Decorrido prazo de EDUARDO FORGHIERI VERNALHA ZIMBRES em 11/02/2021 23:59:59.
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14/12/2020 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2020 10:31
Julgado procedente o pedido
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07/11/2020 23:18
Conclusos para despacho
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04/11/2020 13:35
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/10/2020 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2020 12:10
Conclusos para despacho
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27/07/2020 23:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2019 13:40
Conclusos para julgamento
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17/05/2019 00:54
Decorrido prazo de EDUARDO FORGHIERI VERNALHA ZIMBRES em 16/05/2019 23:59:59.
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12/04/2019 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2019 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2017 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2017 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/10/2017 13:22
Conclusos para decisão
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27/10/2017 13:04
Juntada de Petição de petição
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09/10/2017 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/08/2017 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2017 09:32
Conclusos para despacho
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10/08/2017 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
07/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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