TJMA - 0833756-42.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
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10/05/2023 08:33
Juntada de Certidão
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28/04/2023 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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28/04/2023 15:52
Realizado cálculo de custas
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27/04/2023 08:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/04/2023 08:38
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2023 23:24
Determinado o arquivamento
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26/04/2023 10:28
Conclusos para despacho
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27/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/01/2023 23:59.
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07/03/2023 15:31
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 26/01/2023 23:59.
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19/01/2023 08:23
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 08:23
Decorrido prazo de VALDECY DE CASTRO E SILVA JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 08:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 08:23
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 08:23
Decorrido prazo de VALDECY DE CASTRO E SILVA JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 08:23
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/11/2022 23:59.
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09/01/2023 20:23
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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09/01/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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15/12/2022 15:38
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833756-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: VALDECY DE CASTRO E SILVA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2022.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
06/12/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 13:52
Juntada de Certidão
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01/12/2022 14:45
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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24/11/2022 10:54
Decorrido prazo de VALDECY DE CASTRO E SILVA JUNIOR em 03/10/2022 23:59.
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17/11/2022 01:03
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 15:12
Julgado procedente o pedido
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26/10/2022 19:44
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 19:44
Juntada de Certidão
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12/09/2022 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 16:38
Juntada de diligência
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08/09/2022 16:10
Juntada de petição
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29/08/2022 15:39
Juntada de petição
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26/08/2022 09:17
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 17:25
Juntada de Mandado
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25/07/2022 14:51
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/07/2022 23:59.
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25/07/2022 14:49
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 15/07/2022 23:59.
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12/07/2022 03:41
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833756-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: B.
J.
S.
S.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: V.
D.
C.
E.
S.
J.
DECISÃO Ao exame da pretensão liminar, tenho que, em casos como o da espécie, figuram como exigências ao intento as provas documentais do negócio jurídico e da mora do devedor.
Quanto ao negócio jurídico, acha-se comprovado pelo contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária envolvendo as partes, o qual ainda retrata a existência de uma dívida do requerido para com o requerente.
Já acerca do inadimplemento contratual e da respectiva notificação, faz prova bastante a notificação encaminhada no endereço do requerido informado no contrato (ID 69437518), sendo suficiente para a comprovação da mora Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2°, § 2°, e art. 3°, caput, do Decreto-lei n.° 911/1969, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda com a vistoria e avaliação do bem, individualizando-lhe com todas as características e descrevendo-lhe o estado de conservação.
Fica desde já autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e arrombamento.
Em seguida, proceda-se com a entrega do veículo ao requerente, na pessoa de seu representante legal mencionado na petição inicial, devendo ser assinado o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada de como recebeu o veículo.
Após a execução da liminar, cite-se o requerido, com a advertência constante do art. 344 do CPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art. 3º, §3º, Decreto-lei n.º 911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art. 85 do CPC).
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
06/07/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 12:39
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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