TJMA - 0800861-26.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 10:57
Baixa Definitiva
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11/09/2023 10:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/09/2023 10:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CARDOSO DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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21/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800861-26.2022.8.10.0034 AGRAVANTE: MARIA RAIMUNDA CARDOSO DA SILVA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466) AGRAVADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB/MA 18.997) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO PURA DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “C”, DO CPC C/C ART. 643 DO REGIMENTO INTERNO DO TJMA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c, e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 643 do RITJMA). 2.
Agravo interno não conhecido.
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA RAIMUNDA CARDOSO DA SILVA, inconformada com decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento a apelação (ID 23800514).
Esta relatoria, ao apreciar a apelação da autora e a documentação acostada aos autos pelo réu, concluiu que restou comprovada a regularidade da contratação de empréstimo consignado junto ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, vez que a instituição financeira apresentou o instrumento particular que formalizou o negócio jurídico, devidamente assinado.
As razões do presente agravo interno reiteram argumentos já afastados por ocasião do julgamento da apelação, insistindo na invalidade do contrato questionado, sem apresentar, contudo, tese que afaste a aplicação do entendimento firmado no IRDR n. 53.983/2016, devidamente utilizado pela decisão monocrática, ao presente caso.
Contrarrazões apresentadas. É o relato do essencial.
DECIDO.
Passo a análise da admissibilidade do presente agravo interno, tendo em vista que a decisão agravada foi fundada em entendimento firmado por este egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria em sede de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 53.983/2016, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Ressalta-se que o Código de Processo Civil adverte a respeito do processamento do agravo interno, permitindo ao Regimento Interno do respectivo Tribunal, estipular regras específicas.
Veja-se: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Ainda quanto ao ponto: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." Caberia à agravante trazer clara distinção entre o caso concreto e as teses firmadas no IRDR n. 53.983/2016, sob pena de não conhecimento do recurso nos termos da norma regimental a seguir transcrita: “Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência” - RITJMA." No presente caso, a agravante não apresentou a distinção que lhe competia.
Logo, não há qualquer escusa à sub-rogação do presente feito às teses fixadas no IRDR n. 53.983/2016.
Dito isto, o presente agravo interno sequer merece ser conhecido.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC e art. 643, do RITJMA, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.
Ficam advertidas as partes que os embargos de declaração opostos visando a mera rediscussão do julgado, serão considerados manifestamente protelatórios, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e em caso de interposição de novo agravo interno, aplicar-se-á o disposto no art. 641, § 4º, do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
19/07/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 09:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA RAIMUNDA CARDOSO DA SILVA - CPF: *58.***.*10-59 (REQUERENTE)
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02/06/2023 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CARDOSO DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 17:00
Juntada de contrarrazões
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11/05/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0800861-26.2022.8.10.0034 – CODÓ AGRAVANTE: MARIA RAIMUNDA CARDOSO DA SILVA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466) AGRAVADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB/MA 18.997) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, INTIME-SE a parte agravada para que, no prazo legal, querendo, manifeste-se sobre o recurso em epígrafe.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
09/05/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2023 06:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 17:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/03/2023 04:11
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800861-26.2022.8.10.0034 – CODÓ APELANTE: MARIA RAIMUNDA CARDOSO DA SILVA ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466) APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB/MA 18.997) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUFICIENTE COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
DESPROVIMENTO. 1.
Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2.
Apelação cível desprovida.
DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por MARIA RAIMUNDA CARDOSO DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Os valores retirados de sua conta, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu.
Nesse panorama, negando a realização da avença, ingressou em juízo postulando, em suma, a declaração de inexistência do contrato, além de indenizações por dano material (repetição do indébito) e por dano moral.
A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos.
As razões do apelo centram-se na tese de invalidade do contrato e, portanto, da procedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
Por fim, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
O recurso não merece provimento, pois a sentença impugnada foi proferida em obediência aos parâmetros fixados no IRDR n. 53.983/2016, deste Tribunal de Justiça.
Especificamente no que se refere ao contrato de empréstimo impugnado pela autora, os autos contêm documentos idôneos que demonstram a regularidade da avença.
Sobre o ponto, é pertinente observar, especialmente, o seguinte trecho da sentença: Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar a os descontos realizados.
E, examinando os autos, penso que a ré logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados.
Pelos documentos acostados nos autos conclui-se, com facilidade até, que efetivamente que o autor travou relação comercial com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos.
Tudo nos autos indica, portanto, que o contrato é válido e eficaz, notadamente em razão da juntada do mencionado instrumento (ID 19779869), do qual não se extrai indício de fraude ou irregularidade formal.
Ora, no quadro apresentado, não resta dúvida de que a autora firmou contrato com o réu, não se admitindo, agora, que venha a ser indenizada por dano de qualquer ordem. É força concluir, portanto, que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016, deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não favorecem a parte recorrente.
Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral.
Assim, está correto o entendimento manifestado em sentença, pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo em questão.
DO EXPOSTO, com amparo no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ficam advertidas as partes quanto à possibilidade de imposição de multa para o caso de apresentação de recurso com intuito manifestamente protelatório.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
27/02/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 15:02
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA CARDOSO DA SILVA - CPF: *58.***.*10-59 (REQUERENTE) e não-provido
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10/11/2022 15:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2022 14:15
Juntada de parecer
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14/09/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 10:17
Recebidos os autos
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31/08/2022 10:17
Conclusos para despacho
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31/08/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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