TJMA - 0827133-98.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 10:32
Baixa Definitiva
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10/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/06/2024 10:31
Juntada de termo
-
10/06/2024 10:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/06/2024 10:29
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:29
Juntada de Certidão
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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24/04/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/04/2024 23:59.
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14/03/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
14/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
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14/03/2024 09:06
Juntada de Certidão
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14/03/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:12
Juntada de contrarrazões
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12/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 17:29
Juntada de petição
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08/03/2024 10:35
Juntada de petição
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07/03/2024 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 20:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2024 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 17:10
Recurso Especial não admitido
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14/02/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 13:07
Juntada de termo
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09/02/2024 19:06
Juntada de contrarrazões
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23/01/2024 01:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 07:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 20:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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11/01/2024 20:14
Juntada de Certidão
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11/01/2024 15:27
Juntada de petição
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01/11/2023 13:40
Juntada de petição
-
31/10/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 0827133-98.2018.8.10.0001 Embargante: Estado do Maranhão Procuradora do Estado: Martha Jackson Franco de Sá Monteiro Embargada: Raimunda Cabral Pereira Advogados: Daniel Felipe Ramos Vale – OAB/MA nº 12.789 e outro Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS LISTADOS PELO ART. 1.022 DO CPC.
MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
Os embargos de declaração tratam-se de recurso previsto no art. 1.022 do CPC, cujo objetivo é sanar omissões, contradições, obscuridade ou erro material, não se prestando, todavia, a modificar a decisão quando o pedido se revela mero inconformismo da parte, ou objetive alterar ou reconsiderar a decisão, ou, ainda, a enfrentar o mérito recursal.
II.
In casu, por ocasião do julgamento da apelação, foi suficientemente enfrentada toda a matéria meritória; de modo que, a pretexto de sanear o julgado, o embargante pretende tão somente a modificação do seu teor, a fim de obter resultado favorável.
III.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR O RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram, além do Relator, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga de Almeida Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Presente a Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Maranhão contra o acórdão de id 10582739, que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática proferida na apelação cível interposta pela Embargada, que afastou a prescrição da pretensão executória do título oriundo da Ação Coletiva n.º 6542/2005.
O Embargante, em suas razões, aponta a ocorrência de omissão no acórdão impugnado, sustentando tratar-se de liquidação por simples cálculo, não tendo esta o condão de interromper a prescrição.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para que seja reconhecida a prescrição executória.
Contrarrazões em id 18679399. É o que importava relatar.
Inclua-se o feito em pauta virtual.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das súmulas nº 98 do STJ e nº 356 do STF.
Inobstante toda a engenharia jurídica desenvolvida pelo Embargante, o recurso reclama rejeição.
Com efeito, é cediço que o pressuposto de fundo para a admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de uma das situações catalogadas nos incisos do artigo 1.022 do CPC/2015, quais sejam “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, e “corrigir erro material”; não se apresentando, sob nenhuma hipótese, como recurso próprio à rediscussão dos fundamentos do julgado.
Os efeitos infringentes ou modificativos que lhes podem ser atribuídos abrangem somente a possibilidade de alteração da decisão quando em decorrência da constatação de um desses vícios, que, ao serem sanados, impliquem na alteração da decisão.
Veja-se o teor da Norma: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” A propósito: “Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
CPC Comentado).
No caso específico da omissão, o próprio Diploma Processual Civil estabelece que far-se-á presente quando o julgado “deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”, “se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida”, “empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso”, “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão”, “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, “se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”, e “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” (art. 1022, § único, c/c art. 489, § 1º, ambos do CPC/2015).
Sobre o vício da omissão leciona, com propriedade, o eminente processualista JOSÉ REINALDO COSER, citando MIGUEL JOSÉ NADER: “Também devem as manifestações processuais dos magistrados ser completas, isto é, devem corresponder exatamente às questões que foram suscitadas e aos pedidos que foram formulados.
Se o magistrado deixa sem solução uma questão, ou deixa de apreciar um pedido, seu pronunciamento padece do vício da omissão.” (In Recursos cíveis na prática judiciária: doutrina, legislação, jurisprudência e prática – 1ª ed. – São Paulo: Ícone, p. 346, 2003).
Já no caso da contradição, ao contrário do que ocorre com a “omissão”, o Diploma Processual Civil não traz uma conceituação definida; contudo, doutrina e jurisprudência são assentes em afirmar sua presença quando a decisão carrega conceitos e/ou proposições paradoxais.
Da mesma forma, em relação à obscuridade, a exemplo do que ocorre com a “contradição”, o CPC também não estabelece um conceito próprio, cabendo à doutrina e à jurisprudência assentar sua definição, restando definido que o vício se mostra presente quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Decorre a obscuridade, portanto, da existência de ambiguidade, fruto do emprego de vocábulos que exprimam mais de uma ideia, ou da utilização de linguagem inapropriada, às vezes arcaica e pouco usual, que dificulte a compreensão, ou, ainda, pode ser consequência da hesitação do próprio julgador, que, inseguro quanto à decisão correta, transfere essa hesitação para o pronunciamento.1 O erro material, por sua vez, a exemplo da omissão, é conceituado pelo próprio Diploma Processual Civil, estabelecendo que far-se-á presente quando o julgado carregar “inexatidões materiais” ou “erro de cálculo” (art. 494, inciso I, do CPC/2015).
Em resumo, o erro material revela-se como erro reconhecível à primeira vista, que consiste em um equívoco ou informação incorreta, bem como ausência de palavras, erro de digitação, troca de nomes, dentre outros, e que, apesar de necessitar ser corrigido, não altera o resultado do julgamento.
Não é, portanto, um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado.
Pois bem.
Postos esses conceitos, e cotejando-os com o caso vertente, não verifico a presença de nenhuma daquelas situações descritas linhas acima, caracterizadoras seja de omissão, seja de contradição ou de obscuridade, ou mesmo de erro material.
Em verdade, a despeito de sanar supostos vícios de esclarecimento da decisão embargada, o que o embargante pretende é tão somente demonstrar seu inconformismo com relação à tese acolhida por este Juízo, que lhe foi desfavorável, rediscutindo o decisum, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração.
Nesse sentido, orienta o entendimento doutrinário: “Prevalece amplamente o entendimento de que os embargos de declaração não têm essa função.
Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão.
Podem, se acolhidos, implicar a alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção. (…) Mas, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022, os embargos não se prestarão à reforma ou reconsideração da decisão.” (GONÇALVES, Marcus Vinícios Rios.
Direito Processual Civil Esquematizado.
São Paulo: ed.
Saraiva, 2019. p. 987/988.) No caso dos autos, as teses constantes da peça recursal, apesar de rotuladas como causas autorizativas de Declaratórios, se mostram somente como subterfúgio do Embargante para tentar alterar a formação do convencimento deste Juízo, com o objetivo de obtenção de decisão mais benéfica, o que implica em sua rejeição.
Não é outro o posicionamento da jurisprudência mais recente desta Corte, verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO ESPECIFICAÇÃO DO VÍCIO OCORRIDO NO JULGADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.023 DO CPC.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Compete ao Embargante a exposição específica da omissão, contradição ou obscuridade existente na decisão.
Incidência do art. 1.023 do CPC. 2.
O julgamento contrário à tese defendida pelo Recorrente não justifica o manejo dos Embargos Declaratórios. 3.
Analisadas as circunstâncias da demanda e exposto o entendimento do Colegiado de forma clara e objetiva, inexiste vício a ser sanado. 4.
Precedentes. 5.
Embargos parcialmente providos apenas para correção de erro material, para excluir o nome do Juiz Substituto de Segundo Grau José Jorge Figueiredo dos Anjos como participante do julgamento e substituir pelo Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto. (ED no(a) Ap 026087/2013, Rel.
Desembargador(a) JOÃO SANTANA SOUSA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/11/2016, DJe 11/11/2016)” (grifei) Como se isso não bastasse, a simples leitura da decisão sob ataque demonstra que este Juízo apreciou todo o contexto probatório e avaliou todas as argumentações de ambas as partes, extraindo todos os pontos divergentes e essenciais para decidir a questão, esmiuçando detalhadamente cada um deles; sendo os argumentos ali deduzidos suficientes à satisfação do dever constante do art. 93 da CF/1988.
Além do mais, ainda que assim não o fosse, é comezinho o entendimento de que o Juízo não está obrigado a responder a todas as alegações tomadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão; não se mostrando imprescindível que conste do texto do decisum menções expressas às teses suscitadas pelas partes quando tais teses já se mostrem rejeitadas pela própria fundamentação. É exatamente o que ocorre in specie.
A jurisprudência do E.
STJ. é pacífica nesse sentido: “RECURSO FUNDADO NO CPC/73.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
INVIABILIDADE.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Logo, no caso, aplica-se o CPC/73. 2.
De acordo com a norma prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Decidiu-se que o acórdão recorrido coincide com o entendimento firmado no REsp 1366721/BA, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, segundo o qual a decisão que decreta a indisponibilidade dos bens ‘não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa’ (REsp 1366721/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014). 4.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5.
Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp 1167807/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)”. (grifo meu) Logo, inexiste, aqui, violação alguma ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Forte nessas razões, patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando a parte embargante advertida de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator 1 Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectoPois bem.s polêmicos – 4ª edição, atual.
E ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.85 -
30/10/2023 20:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2023 10:24
Juntada de petição
-
07/10/2023 17:00
Conclusos para julgamento
-
07/10/2023 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2023 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2023 08:50
Recebidos os autos
-
06/10/2023 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/10/2023 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/07/2022 16:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/07/2022 16:53
Juntada de contrarrazões
-
11/07/2022 00:18
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0827133-98.2018.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO EMBARGADO: RAIMUNDA CABRAL PEREIRA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB/MA N. 765-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Diante da interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, no prazo de (05) cinco dias, apresentar resposta (§ 2º do art. 1.023, do CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 4 de julho de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
07/07/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 13:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/12/2021 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/12/2021 12:30
Juntada de Certidão
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01/12/2021 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
09/06/2021 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/06/2021 09:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
27/05/2021 10:03
Juntada de petição
-
27/05/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 27/05/2021.
-
26/05/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 11:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
20/05/2021 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2021 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/04/2021 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2021 17:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/10/2020 15:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/10/2020 15:33
Juntada de contrarrazões
-
02/10/2020 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 02/10/2020.
-
02/10/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2020
-
30/09/2020 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/09/2020 09:46
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
01/09/2020 11:17
Juntada de petição
-
01/09/2020 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2020.
-
01/09/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2020
-
31/08/2020 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2020 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2020 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2020 13:30
Conhecido o recurso de RAIMUNDA CABRAL PEREIRA - CPF: *25.***.*33-15 (APELANTE) e provido
-
24/04/2020 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/04/2020 11:21
Juntada de parecer do ministério público
-
15/04/2020 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 15:59
Recebidos os autos
-
06/04/2020 15:59
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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