TJMA - 0801227-98.2022.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:40
Juntada de petição
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22/04/2025 12:09
Juntada de petição
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21/05/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 17:21
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:21
Juntada de decisão
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05/04/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/04/2024 11:23
Juntada de termo
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02/04/2024 14:15
Juntada de Ofício
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30/03/2024 20:29
Juntada de contrarrazões
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21/03/2024 13:38
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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21/03/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
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19/03/2024 12:38
Desentranhado o documento
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19/03/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2024 02:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:57
Juntada de petição
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19/02/2024 01:24
Publicado Sentença (expediente) em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 11:33
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2023 10:58
Conclusos para decisão
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20/01/2023 10:58
Juntada de Certidão
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08/08/2022 12:09
Juntada de petição
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30/07/2022 22:44
Decorrido prazo de WELINGTON VIEGAS PEREIRA em 26/07/2022 23:59.
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30/07/2022 02:45
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801227-98.2022.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URBANO PROCOPIO COSTA FARIAS Advogado(s) do reclamante: WELINGTON VIEGAS PEREIRA (OAB 17109-MA) REU: BANCO BRADESCO S.A.
Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: WELINGTON VIEGAS PEREIRA (OAB 17109-MA), advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: Para tomar conhecimento da contestação, no prazo legal.
São Bento (MA), Quarta-feira, 27 de Julho de 2022.
Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
27/07/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 12:19
Juntada de contestação
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09/07/2022 02:22
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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09/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801227-98.2022.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: URBANO PROCOPIO COSTA FARIAS Advogado(s) do reclamante: WELINGTON VIEGAS PEREIRA (OAB 17109-MA) REU: BANCO BRADESCO S.A.
Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: WELINGTON VIEGAS PEREIRA (OAB 17109-MA), advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: Trata-se de ação proposta por URBANO PROCOPIO COSTA FARIAS em face de BANCO BRADESCO S.A., sob a alegação de que foi realizada contratação irregular em seu nome, sem qualquer autorização sua.
Requer a concessão de liminar, para suspender os respectivos descontos incidentes sobre o seu benefício e/ou conta bancária. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória, por ser anterior à formação do contraditório e ampla defesa, deve ser analisada sempre à luz das premissas básicas da probabilidade do direito e do risco de dano grave, ex vi do art. 300 do Código de Processo Civil.
O risco de dano grave, contudo, não está suficientemente demonstrado nos autos, pois se trata de situação ocorrida há tempos sem irresignação da parte requerente.
Tal contexto me permite inferir, com segurança, que não há risco concreto em conceder a tutela jurisdicional somente ao final do processo, após a formação do contraditório e devido processo legal.
Análise do fumus boni juris prejudicada.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor do autor.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental e esta encontra-se, em tese, a cargo exclusivamente da empresa demandada, inverto desde já o ônus da prova para o requerido, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC).
Portanto, o requerido tem o ônus de provar a EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR e a EFETIVA ENTREGA OU TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À PARTE REQUERENTE, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa.
A parte requerente, por sua vez, se for o caso, tem o ônus de comprovar o não recebimento do valor em suas contas bancárias, devendo fazê-lo por meio de extratos bancários referente ao período juridicamente relevante.
Apresentada contestação com preliminar e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 dias.
Cumpridas todas as providências, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento (MA), Sexta-feira, 01 de Julho de 2022.
Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
01/07/2022 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 14:37
Outras Decisões
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13/06/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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