TJMA - 0800110-74.2021.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 09:53
Juntada de petição
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30/04/2024 01:27
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 15:41
Conclusos para decisão
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25/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:37
Juntada de petição
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22/03/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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22/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
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14/03/2024 09:31
Juntada de petição
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24/02/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:53
Juntada de petição
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07/02/2024 01:04
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 17:35
Embargos de declaração não acolhidos
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18/09/2023 11:24
Desentranhado o documento
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18/09/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 11:24
Desentranhado o documento
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18/09/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 11:24
Conclusos para decisão
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18/09/2023 11:24
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:21
Processo Desarquivado
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19/04/2023 02:25
Decorrido prazo de MARIA ALEXANDRINA DA SILVA SANTOS em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 17:51
Juntada de Certidão
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14/02/2023 17:48
Juntada de Certidão
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14/02/2023 17:46
Juntada de Certidão
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13/07/2022 12:07
Juntada de embargos de declaração
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11/07/2022 10:01
Juntada de petição
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11/07/2022 05:50
Publicado Sentença em 07/07/2022.
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11/07/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO PROC. 0800110-74.2021.8.10.0066 Autor: MARIA ALEXANDRINA DA SILVA SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAFAELL MARINHO MORAIS - MA14575 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA ALEXANDRINA DA SILVA SANTOS, em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando a cobrança de uma anuidade de cartão de crédito, a qual reputou indevida, tendo em vista que não solicitou nenhum. Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminares Acerca da alegação de ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
Rejeito a preliminar de irregularidade de comprovante de residência, vez que a parte autora juntou aos autos o referido documento. Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
Mérito Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ.
Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina.
Para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles.
Válido mencionar ainda que em demandas envolvendo relação de consumo também é aplicável a inversão dos ônus da prova, nos termos do inciso VIII, art. 6º, do CDC, destinada à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse sentido, ônus da prova incumbirá ao réu, nos termos como preconizado no art. 373, II, do CPC.
A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada em parte procedente. É que, consoante demonstram os extratos bancários anexados aos autos, a parte requerente logrou êxito em demonstrar que sofreu alguns descontos em sua conta-benefício inerentes ao serviço denominado de “CARTÃO CRED.
ANUID.", demonstrando, portanto, os prejuízos causados, uma vez que aduz não ter contratado tal serviço.
O demandado, de sua vez, não comprovou por meio idôneo o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou seja, a legalidade da contratação, vez que não apresentou com a resposta qualquer documento apto a demonstrar o asseverado na contestação.
Nesse contexto, não provou o requerido que a referida cobrança é legítima e foi realizada mediante contratação com a anuência da requerente, ou ainda por outro meio de prova hábil que demonstrasse a atuação fraudulenta e exclusiva de terceiro.
Desse modo, os descontos realizados não podem recair sobre o requerente, parte vulnerável na relação de consumo.
Nessas circunstâncias é vedada a realização de descontos na conta bancária da parte autora sem sua expressa autorização, em respeito aos princípios da boa-fé, da probidade e da transparência contratual.
Assim, competia ao banco réu demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo bem como a inversão ope legis do ônus probatório nele prevista.
Logo, nos termos do art. 39, IV, do CDC, entendo que é abusiva a cobrança referida, vez que não contratada pelo consumidor.
Portanto, concluo que devem ser restituídos à autora os valores descontados de sua conta e devidamente comprovados nos autos.
Registro, no ponto, que não basta que o demandante faça menção a montantes sem qualquer comprovação ou que junte apenas um extrato bancário, relativo a um único mês, como forma de comprovação virtual quanto ao período alegado na inicial.
Vale destacar que a demonstração dos valores debitados em conta bancária é uma prova plenamente ao alcance da pessoa interessada, cabendo à requerente, portanto, provar os descontos praticados e os prejuízos sofridos, haja vista a inexistência de narrativa na exordial de que tenha havido resistência pela demandada no fornecimento de tais dados.
Dessa forma, os extratos bancários apresentados pelo requerente apontam a existência de alguns descontos, os quais deverão ser apurados por simples cálculo aritmético em eventual cumprimento de sentença.
Determino, assim, a restituição, em dobro da quantia descontada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que o requerido não demonstrou a existência de engano justificável.
Em relação aos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc.
Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano.
No caso dos autos a parte Requerente foi impedida de usufruir a totalidade de seu benefício previdenciário, em razão de descontos de parcelas de contrato declarado inexistente.
Portanto, devo reconhecer que, de fato, os acontecimentos narrados na inicial foram capazes de abalar às estruturas da personalidade da parte demandante, porque lhe causou um estado de intranquilidade, angústia e incerteza quando a exclusão das cobranças e o respectivo reembolso dos débitos tidos por irregulares.
Nesse contexto, considero devido o ressarcimento a título de danos morais.
Desse modo, o Réu deve reparar os danos praticados contra a parte Autora.
Contudo, tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do Demandado, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte Requerente e a capacidade econômica dos litigantes.
Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte Postulante.
Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES com resolução de mérito os pedidos formulados na exordial para: 1.DECLARAR nulas as cobranças referidas na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; 2. CONDENAR o promovido a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referentes aos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ; 3. CONDENAR o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC; Deve o Requerido se abster de efetuar novos descontos de parcelas questionadas nesta lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto realizado, a ser revertido em benefício da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
05/07/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2022 21:45
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 16:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2022 10:20, Vara Única de Amarante do Maranhão.
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29/03/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 08:31
Juntada de petição
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08/03/2022 10:16
Juntada de petição
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03/03/2022 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 18:14
Juntada de Certidão
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03/03/2022 18:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/03/2022 10:20 Vara Única de Amarante do Maranhão.
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22/02/2021 21:28
Juntada de contestação
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03/02/2021 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2021 17:34
Conclusos para decisão
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21/01/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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