TJMA - 0802293-35.2021.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 12:52
Juntada de petição
-
13/03/2025 21:20
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:19
Juntada de petição
-
10/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 15:43
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2024 15:40
Juntada de termo
-
29/07/2024 10:52
Juntada de protocolo
-
14/04/2024 11:22
Outras Decisões
-
19/03/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:26
Juntada de petição
-
07/03/2024 01:21
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 10:48
Juntada de petição
-
07/06/2023 09:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 05:19
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 05/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0802293-35.2021.8.10.0028 EXEQUENTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Avenida Nicolas Boer, 399, Parque Industrial Tomas Edson, SãO PAULO - SP - CEP: 01140-060 Telefone(s): (31)2138-7668 / (11)3684-5122 / (11)40014-4510 / (98)8182-1194 / (11)3133-1892 / (21)0000-0000 / (98)2108-7906 / (08)0070-9123 / (31)2103-7900 / (31)2138-7195 / (34)3131-0650 / (31)3003-4324 / (08)0072-8445 / (31)2103-7855 / (11)4001-4451 Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG) ESPÓLIO DE: MARIA JOSE SOARES DA SILVA COSTA MARIA JOSE SOARES DA SILVA COSTA RUA MACAUBA, S/N, SAGRIMA, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamado: JOSE VALDIR CARVALHO NASCIMENTO (OAB 14549-MA) DESPACHO Tendo em vista a omissão da executada em pagar ou se defender nos autos, intime-se o exequente a fim de que, em dez dias, impulsione o presente cumprimento de sentença, sob pena de suspensão do feito em razão da execução frustrada.
Buriticupu-MA, data do sistema.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
18/05/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 02:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOARES DA SILVA COSTA em 17/05/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 10:49
Processo Desarquivado
-
22/03/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 09:22
Outras Decisões
-
14/03/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 13:16
Juntada de petição
-
03/03/2023 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 14:21
Outras Decisões
-
02/03/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 11:44
Juntada de petição
-
12/01/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2023 17:51
Determinado o arquivamento
-
30/11/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 12:56
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
15/11/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0802293-35.2021.8.10.0028 EXEQUENTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Avenida Nicolas Boer, 399, Parque Industrial Tomas Edson, SãO PAULO - SP - CEP: 01140-060 Telefone(s): (31)2138-7668 / (11)3684-5122 / (11)40014-4510 / (98)8182-1194 / (11)3133-1892 / (21)0000-0000 / (98)2108-7906 / (08)0070-9123 / (31)2103-7900 / (31)2138-7195 / (34)3131-0650 / (31)3003-4324 / (08)0072-8445 / (31)2103-7855 Advogado(s) do reclamante: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG) ESPÓLIO DE: MARIA JOSE SOARES DA SILVA COSTA MARIA JOSE SOARES DA SILVA COSTA RUA MACAUBA, S/N, SAGRIMA, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamado: JOSE VALDIR CARVALHO NASCIMENTO (OAB 14549-MA) DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Intime-se a parte exequente, o Banco Olé Bonsucesso consignado para que, em quinze dias, comprove o pagamento das custas de execução, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC).
Efetuado o pagamento, retornem conclusos.
Buriticupu/MA, 26 de outubro de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
27/10/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 14:46
Outras Decisões
-
26/10/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 10:28
Juntada de petição
-
17/09/2022 02:07
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
17/09/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0802293-35.2021.8.10.0028 AUTOR: MARIA JOSE SOARES DA SILVA COSTA MARIA JOSE SOARES DA SILVA COSTA RUA MACAUBA, S/N, SAGRIMA, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: JOSE VALDIR CARVALHO NASCIMENTO (OAB 14549-MA) REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Avenida Nicolas Boer, 399, Parque Industrial Tomas Edson, SãO PAULO - SP - CEP: 01140-060 Telefone(s): (31)2138-7668 - (11)3684-5122 - (11)40014-4510 - (98)8182-1194 - (11)3133-1892 - (21)0000-0000 - (98)2108-7906 - (08)0070-9123 - (31)2103-7900 - (31)2138-7195 - (34)3131-0650 - (31)3003-4324 - (08)0072-8445 - (31)2103-7855 Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG) DESPACHO/MANDADO Altere-se a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte devedora, MARIA JOSÉ SOARES DA SILVA COSTA, via sistema pelo seu advogado (CPC, artigo 513, § 2º, I) ou pessoalmente caso não tenha constituído advogado na fase de conhecimento, para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação no valor contido no demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela parte credora, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários no mesmo percentual, na forma do artigo 523, § 1º, do CPC.
Fica a parte devedora ciente que, nos termos do artigo 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Caso seja apresentada a impugnação, desde logo determino a intimação da parte exequente, pelo sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, sem necessidade de nova conclusão.
Serve a presente como mandado de intimação, caso necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Buriticupu/MA, 8 de setembro de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
08/09/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 08:59
Transitado em Julgado em 03/08/2022
-
11/08/2022 15:59
Juntada de petição
-
03/08/2022 22:20
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 02/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 15:47
Juntada de petição
-
12/07/2022 17:23
Publicado Sentença (expediente) em 11/07/2022.
-
12/07/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
12/07/2022 17:23
Publicado Sentença (expediente) em 11/07/2022.
-
12/07/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0802293-35.2021.8.10.0028 AUTOR: MARIA JOSE SOARES DA SILVA COSTA MARIA JOSE SOARES DA SILVA COSTA RUA MACAUBA, S/N, SAGRIMA, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: JOSE VALDIR CARVALHO NASCIMENTO (OAB 14549-MA) REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Avenida Nicolas Boer, 399, Parque Industrial Tomas Edson, SãO PAULO - SP - CEP: 01140-060 Telefone(s): (31)2138-7668 - (11)3684-5122 - (11)40014-4510 - (98)8182-1194 - (11)3133-1892 - (21)0000-0000 - (98)2108-7906 - (08)0070-9123 - (31)2103-7900 - (31)2138-7195 - (34)3131-0650 - (31)3003-4324 - (08)0072-8445 - (31)2103-7855 Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG) SENTENÇA Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS promovida por Maria José Soares da Silva Costa em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.
A. A autora alega sofrer descontos indevidos oriundos de um Contrato, o de nº 198305480. À ré foi facultado o direito de defesa, o qual foi exercido plenamente. Vieram conclusos.
Fundamentação e dispositivo De acordo com a inicial, a parte Requerente aduz ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referente à cobrança de parcelas concernente ao contrato informado no corpo do relatório desta sentença, o qual nega ter contratado.
De outro lado, a parte Requerida em sua defesa, aduz, em síntese, que a parte Autora celebrou, por livre e espontânea vontade, o contrato impugnado, o qual se refere à portabilidade de contrato.
Pois bem, oportuno, ressaltar que mesmo que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.
Sobre a questão, interessante abordagem é apresentada por Ministro Paulo de Tarso Viera Sanseverino: "Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor, como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito" (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira.
Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 354).
No caso em apreço, tem-se que a parte Requerida se desincumbiu do ônus que lhe cabia, pois demonstrou que a parte Requerente efetuou sim o contrato de portabilidade (documento de id 61105220, constando inclusive foto da autora e parecer de contratação com a documentação da parte autora anexa).
Logo, constata-se que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes da portabilidade efetuada, são lícitos, motivo pelo qual não há que se falar em inexigibilidade da dívida, tampouco em restituição dos valores pagos ou indenização por danos morais.
Deste modo, repita-se, não resta evidenciada qualquer irregularidade nos descontos efetuados pela parte Requerida, inconteste a ausência do seu dever de repetir o indébito em dobro e, mais ainda, do pleiteado dano moral, porquanto o banco agiu em conformidade com contrato firmado entre as partes, não praticando qualquer ato ilícito.
Passo a apreciar a ocorrência de litigância de má-fé.
Consoante art. 77, inciso I, do Diploma Processual, é dever das partes “expor os fatos em juízo conforme a verdade”.
Já o art. 80, inciso II, do mesmo código, aduz que se considera litigante de má-fé quem “alterar a verdade dos fatos”.
Assim, como as afirmações do requerente em suas manifestações processuais foram inverídicas, refutadas de forma clara e segura pelos documentos apresentados pela requerida na contestação, cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé, como forma de reprimir o manejo de ações temerárias, que somente contribuem com o desprestígio do Poder Judiciário. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial declarando resolvido o mérito da demanda, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários, os quais arbitro em 10% do valor da causa, pela autora, sucumbente na matéria, os quais ficam com a exigibilidade suspensa, em decorrência da gratuidade judiciária.
Condeno, por fim, o requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com esteio nos arts. 77, I e 80, II, do CPC, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC, o qual não fica abrangido pela gratuidade da justiça deferida, em razão do que dispõe o art. 98, § 4º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de praxe.
Buriticupu/MA, 8 de março de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
07/07/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 16:22
Juntada de petição
-
23/03/2022 11:52
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 04:04
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 21/02/2022 23:59.
-
19/01/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 17:54
Juntada de petição
-
05/11/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 14/09/2010 00:00