TJMA - 0812953-41.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 09:53
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 09:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/11/2022 02:49
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:48
Decorrido prazo de MARIA VALDENICE CARVALHO DE OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 13:38
Juntada de Outros documentos
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03/11/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 16:43
Conhecido o recurso de MARIA VALDENICE CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*07-72 (AGRAVANTE), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO) e JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-37 (AGRAVADO) e provido
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07/10/2022 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2022 10:21
Juntada de parecer do ministério público
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29/09/2022 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 03:05
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 28/09/2022 23:59.
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14/09/2022 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2022 11:44
Juntada de aviso de recebimento
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03/08/2022 06:15
Decorrido prazo de MARIA VALDENICE CARVALHO DE OLIVEIRA em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 06:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 06:15
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 02/08/2022 23:59.
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11/07/2022 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0812953-41.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0827973-69.2022.8.10.0001) AGRAVANTE: MARIA VALDENICE CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOHN ALBERT BRITO DINIZ – OAB/MA 21381 AGRAVADOS: JJ SOLUÇÕES EM NEGOCIOS EIRELI, BANCO PAN S.A ADVOGADO: Sem advogado constituído RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Maria Valdenice Carvalho de Oliveira, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Luiz de França Belchior Silva, titular da 2ª Vara Cível de São Luís que, nos autos do Procedimento Ordinário Comum indeferiu o beneficio da gratuidade judiciária.
A agravante alega em suas razões recursais que não tem condições de arcar com as custas processuais referente ao presente processo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Aduz que para concessão do beneficio da justiça gratuita não é necessário o caráter de miserabilidade.
Sob tais considerações, requer concessão do efeito ativo no presente recurso até decisão final deste Tribunal e, no mérito, a concessão definitiva do benefício da justiça gratuita (Id 18195884). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo ao exame da liminar pretendida.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito), requisitos que, adianto, se encontram presentes no caso em exame.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312).
Na hipótese dos autos, quanto ao pedido de suspensividade da decisão agravada, verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, conforme passo a explicar. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Saliente-se que tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Desta forma, o espírito do Constituinte de 1988 e da norma é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
A presunção legal de hipossuficiência é relativa e que diante da hipótese fática apresentada em juízo pode ser elidida pelo julgador caso entenda não haver elementos que configurem o estado de necessidade alegado.
Em análise aos autos de origem, verifico que o Juízo de base alegou que o parte demandante não demonstrou de forma suficiente sua hipossuficiência (Id 69683098 – processo de origem), todavia, entendo que há nos autos elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, pelo fato do magistrado respaldar-se apenas no valor do subsídio mensal da recorrente, sem se ater que o rendimento líquido é por vezes menos da metade das vantagens, em razão dos descontos obrigatórios e ainda possuir as despesas básicas para o seu sustento pessoal, e de seus filhos.
Ademais, a demonstração do provento líquido auferido pela agravante como aposentada R$ 2.541,40 (dois mil, quinhentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), indicam que a parte, a princípio, não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais no valor de R$ 1.014,27 (mil reais, catorze reais e vinte e sete centavos).
Ante o exposto, presentes os requisitos essenciais à concessão da medida de urgência pleiteada, DEFIRO o pedido postulado no presente agravo, sem prejuízo do julgamento de mérito pela Colenda Câmara.
Comunique-se o Juízo da causa (2ª Vara Cível de São Luís), sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Intime-se a parte agravada, para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-8 -
07/07/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 10:26
Juntada de Outros documentos
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07/07/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2022 18:23
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2022 10:20
Conclusos para decisão
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28/06/2022 21:44
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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