TJMA - 0801404-72.2021.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 11:53
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 11:52
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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03/08/2022 21:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/08/2022 23:59.
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25/07/2022 15:37
Juntada de petição
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12/07/2022 17:32
Publicado Sentença (expediente) em 11/07/2022.
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12/07/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801404-72.2021.8.10.0128 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Pois bem.
Dispõe o art. 321 do CPC que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O parágrafo único do caput em comento, por sua vez, estabelece que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, considerando que a parte requerente deixou de apresentar documento capaz de atender à determinação judicial tempestivamente, resta indeferir a inicial. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO OS PRESENTES AUTOS, SEM ANÁLISE DO SEU MÉRITO, com fundamento nos arts. 319 e 321, parágrafo único, 485, I e VI, do CPC. Sem custas processuais, porquanto deferido nesta sede a justiça gratuita. P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão - MA, datado e assinado eletronicamente. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA, respondendo. -
07/07/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 17:06
Indeferida a petição inicial
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30/05/2022 08:24
Conclusos para decisão
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08/03/2022 18:46
Juntada de petição
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03/03/2022 03:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PAULA em 23/02/2022 23:59.
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15/02/2022 06:25
Publicado Despacho em 02/02/2022.
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15/02/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 23:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 23:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 14:43
Conclusos para decisão
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10/08/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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