TJMA - 0800976-98.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/02/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 22:45
Conclusos para decisão
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03/02/2024 22:45
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:29
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/01/2024 23:59.
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12/01/2024 10:26
Juntada de petição
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04/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800976-98.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DO SOCORRO PEREIRA FEITOSA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621, HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 022/2018 - COGER/Maranhão Em consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis:“Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…] LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis [...]."Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.Serve como mandado para os devidos fins.Riachão (MA), 29 de novembro de 2023 LARISSA DE ASSIS FERREIRA Tecnico Judiciario" -
30/11/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 12:23
Juntada de Certidão
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29/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:51
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:51
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 14:58
Juntada de apelação
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04/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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04/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800976-98.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DO SOCORRO PEREIRA FEITOSA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621, HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação promovida pelo rito comum, através da qual pretende o reconhecimento de ilegalidade nos descontos em sua conta bancária referentes à “tarifa bancária cesta Bradesco Expresso” cobrada na conta em que recebe sua aposentadoria, requerendo também, ao final, repetição de indébito e reparação por danos morais decorrentes disso.
Sentença julgando liminarmente improcedente a inicial (ID 70426358).
Apelação juntada pela parte autora(ID 72701059).
Contrarrazões pela parte requerida (ID 76450188).
Acórdão dando provimento ao recurso de apelação (ID 90426875).
Contestação apresentada pelo requerido, argumentando regularidade na contratação (ID 92526926).
Réplica apresentada pela parte autora(ID 92592505).
Despacho de intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir (ID 95904711).
Manifestação do demandado requerendo dilação de prazo (ID 97557302).
Manifestação da parte autora aduzindo não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide(ID 97640848).
Retornam os autos conclusos.
Decido II-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico pedido de dilação de prazo não apreciado por este juízo (ID 97557302), indefiro o mesmo, uma vez que do pedido até a presente data se passaram mais de 90 dias, tempo suficiente para a requerida juntar aos autos a documentação em questão.
No que atine à preliminar de ausência de interesse de agir, este argumenta que o Consumidor poderia ter procurado a Instituição Financeira para solucionar a questão extrajudicialmente e, não o tendo feito, resta demonstrada a ausência de interesse de agir.
O interesse de agir (ou interesse processual) é caracterizado mediante a necessidade da tutela jurisdicional no caso concreto ou através da adequação do meio escolhido para que esta seja efetivada.
Ausente a necessidade ou a adequação, consequentemente, restará configurada a carência de ação.
Com efeito, o exercício do direito de ação pressupõe a existência de uma pretensão resistida, perante a qual poderá o autor provocar a jurisdição a fim de obter a tutela necessária à garantia de seus direitos.
Em consequência, subsistirá a imprescindibilidade da intervenção e uma das nuances do interesse processual (necessidade), conforme exposto acima.
No presente caso, de fato, não existem evidências de que o Consumidor tenha procurado a Instituição Financeira extrajudicialmente para resolver a questão, mas isto, por si só, não é capaz de afastar seu interesse.
Ocorre que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nesse contexto, sempre que o Poder Judiciário for provocado, se estiver diante de lesão ou ameaça a algum direito, e puder se prestar a tutela jurisdicional, não existe razão para que a demanda do cidadão não seja atendida por esta via.
A legislação, em nenhum momento, exige o esgotamento das vias extrajudiciais para a solução das demandas, mas tão somente a existência de lesão ou ameaça a direito.
Sendo assim, embora não haja comprovação de que o Consumidor tenha reclamado extrajudicialmente, não existem motivos para que seja reconhecida a carência de ação por isso, pois existe, sim, a resistência da Entidade Bancária.
Tanto é verdade que, mesmo perante o Judiciário, o Banco defendeu a legalidade das cobranças e a improcedência total dos pedidos do Autor.
Se procedeu desta forma perante o Poder Judiciário, certamente que outro não seria o desfecho extrajudicial.
Acerca do pedido do demandado de que seja agendada audiência de instrução, com o fito de se ouvir a parte autora, embora seja uma possibilidade, denoto ser de nenhum interesse à causa, uma vez que a questão cinge-se a análise documental.
Ademais, a prática tem demonstrado que essas audiências efetivamente a nada se presta, exceto postergar o julgamento da ação, o que se mostra contraproducente à celeridade processual que se espera do Poder Judiciário.
Por fim, o destinatário da prova é o juiz e este magistrado já se encontra convencido da realidade dos autos, não sendo necessária mais nenhuma instrução.
Rejeito, assim, as preliminares arguidas.
Passo a analisar o mérito.
Tendo em vista que se trata de discussão meramente de direito e documental, não há necessidade de maiores discussões probatórias, encontrando-se a ação madura a pronta ao julgamento antecipado da lide.
O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais em virtude da cobrança de pacote de serviços (“Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso”), que a parte Autora afirma ter sido fruto de alteração contratual de forma unilateral pelo Banco.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa-fé e, de forma abusiva e unilateral, passou a cobrar por pacote de serviços não solicitado nem utilizado pelo titular da conta e ensejando, por conseguinte, sua responsabilização nos termos do art. 14 do CDC.
De fato, poder-se-ia acreditar que se trata de pessoa hipossuficiente e que utiliza a conta bancária unicamente para recebimento de seus proventos de aposentadoria, no entanto, analisando a movimentação bancária, percebe-se que a autora utiliza sua conta para diversas outras finalidades que não meramente o recebimento da aposentadoria.
Noutras palavras, somente estão isentas de cobrança de taxas aquelas contas bancárias denominadas "conta- salário", basicamente utilizada para recebimento e saque de proventos de aposentadoria.
Havendo a utilização para outros fins, passa-se a ter uma conta corrente "normal", passível, portanto, do pagamento de taxas.
Nessa linha, analisando-se os extratos juntados pela parte autora, observa-se que esta faz uso de sua conta bancária para diversas outras finalidades, a exemplo de uso de cartão de crédito, transferências entre contas, contratação de seguro, utilização do limite de crédito (cheque especial) o que não seria possível com a simples conta/benefício.
Neste caso, é direito da instituição financeira, inclusive prevista em norma de regência, a cobrança pelos serviços prestados, o que pode ser realizado individualmente, ou através de pacotes de serviços, o que se mostra, inclusive, ainda mais módico para o consumidor.
Caso o consumidor não deseje esse tipo de conta, sempre poderá dirigir-se até a instituição financeira e solicitar alteração, sabendo, contudo, que a partir de então não poderá utilizar a conta com a mesma finalidade que dantes utilizava.
III-DISPOSITIVO Isto posto,resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando isento de seu pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.
SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.
Riachão/MA, Segunda-feira, 30 de Outubro de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
01/11/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 15:21
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 11:04
Juntada de Certidão
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28/07/2023 12:24
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:44
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:57
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 09:24
Juntada de petição
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24/07/2023 11:36
Juntada de petição
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14/07/2023 01:38
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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14/07/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 10:43
Conclusos para despacho
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19/05/2023 10:40
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:17
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 14:41
Juntada de réplica à contestação
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18/05/2023 07:52
Juntada de contestação
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11/05/2023 01:06
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800976-98.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DO SOCORRO PEREIRA FEITOSA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872, ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito.Riachão(MA), Terça-feira, 09 de Maio de 2023MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSECRETÁRIA JUDICIAL -
09/05/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 14:29
Juntada de Certidão
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20/04/2023 09:05
Recebidos os autos
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20/04/2023 09:05
Juntada de despacho
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03/10/2022 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/09/2022 14:41
Juntada de Certidão
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19/09/2022 17:19
Juntada de contrarrazões
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16/09/2022 10:51
Juntada de petição
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26/08/2022 06:02
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800976-98.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DO SOCORRO PEREIRA FEITOSA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872, ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor dO DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, se o desejar e no prazo de lei, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente.Após o prazo, com ou sem contrarrazões, ascendam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, inclusive para análise quanto ao juízo de admissibilidade do recurso, na forma do Art. 1.010, § 3º do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Riachão/MA, Terça-feira, 23 de Agosto de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
24/08/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 13:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2022 23:59.
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04/08/2022 20:58
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 15:02
Conclusos para decisão
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04/08/2022 15:02
Juntada de Certidão
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02/08/2022 08:31
Juntada de apelação
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12/07/2022 15:37
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800976-98.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DO SOCORRO PEREIRA FEITOSA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872, ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de ação promovida pelo rito comum, através da qual a parte autora pretende o reconhecimento de ilegalidade nos descontos em sua conta bancária referentes à “tarifa bancária cesta Bradesco Expresso” cobrada na conta em que recebe sua aposentadoria, requerendo também, ao final, repetição de indébito e reparação por danos morais decorrentes disso.Contudo, em que pesem os argumentos esposado, o caso é de improcedência liminar do pedido, conforme abaixo explanado.Decido.O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais em virtude da cobrança de pacote de serviços (“Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso”), que a parte Autora afirma ter sido fruto de alteração contratual de forma unilateral pelo Banco.Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa-fé e, de forma abusiva e unilateral, passou a cobrar por pacote de serviços não solicitado nem utilizado pelo titular da conta e ensejando, por conseguinte, sua responsabilização nos termos do art. 14 do CDC.Contudo, a despeito dos argumentos esposados, as provas colacionadas aos autos pela própria parte autora indica situação diferente do alegado.A primeira questão a ser destacada é a informação trazida aos autos pela própria parte autora de que as cobranças se repetem por pelo menos 04 (quatro) anos, a indicar que tem aceitado as cobranças, durante todo esse período, sem qualquer contestação, já que não trouxe aos autos qualquer informação de que, em algum momento de todo esse tempo, tenha se insurgido contra as cobranças.Nesse ponto, vale aqui trazer a colação as sábias palavras do douto juiz da comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA que em decisão basilar, acerco do assunto, assim se pronunciou, nos autos do processo nº 0800514-33.2021.8.10.0129:"É de longa data que a parte autora aceitou a conta na modalidade atual: segundo a inicial, a contratação vem do ano de 2016, ou seja, há mais de cinco anos.
Tal é suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato.Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade da cobrança dos encargos da conta-corrente, porque não os contrariou a parte autora ao longo de mais de cinco anos, vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganado – tanto que aceitou até o momento; e com prova contrária nos autos, que indica que utiliza efetivamente os serviços de conta corrente".De fato, claro está que a parte vem suportando os descontos sem qualquer objeção, por todo esse período, o que indica sua contratação.
Nesse ponto, a formalização de um contrato não se dá apenas através de documento escrito, pelo contrário, atualmente são muito comuns diversas outras formas de contratação, a exemplo de negócios "fechados" através de simples troca de mensagens de rede social "whatsapp", sem que haja qualquer irregularidade.
Tantos outros contratos são formalizados de forma meramente verbal e nem por isso não são albergados pelo direito.O que se mostra, no presente caso, é uma contratação perfeita, ainda que não exista um instrumento contratual escrito e específico, já que jamais houve insurgências contra as cobranças, mesmo depois de todo esse tempo sendo cobrado.
O retilíneo comportamento da parte autora quanto às cobranças faz nascer no espírito da parte contratante adversa a segurança de que o serviço tem sido aceito e, portanto, pode ser cobrado.Ademais, a própria autora demonstra com seus documentos que anuiu com o contrato de conta corrente, ao fazer uso de sua conta para finalidades diversas daquelas possíveis de serem feitos mediante simples conta/benefício, a exemplo de aplicação em poupança, uso de cartão de crédito, saques diversos, etc., a demonstrar que usa sua conta regularmente.Perfeitamente aplicável, ao presente caso, também, o instituto do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório, inesperado, que se caracteriza justamente pela proibição de que uma parte, que sempre se comportou de determinada forma, mude abruptamente o seu comportamento, ferindo de morte a boa-fé objetiva, uma vez que esse comportamento tradicional é o esperado objetivamente pela parte contrária.De igual forma, assim como também destacado pelo mm. juiz já pronunciado, perfeitamente atendidos os pressupostos de informação requisitados pela decisão tomada pelo egrégio Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, relativo ao tema 04 dos autos de IRDR basilar, que assim se pronuncia:“É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.Note-se que, ainda que não formalizado por instrumento contratual específico, ao longo dos anos a parte teve sempre a oportunidade de se insurgir contra as cobranças, jamais o fazendo, pelo contrário, utilizando sua conta corrente de forma comum, o que demonstra pleno conhecimento dos serviços.
Atendido, portanto, o dever de informação.Noto, nesse ponto, que os pedidos contidos na exordial contrariam tema firmado em IRDR do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão.Isto posto, nos termos do Art. 332, III, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ENCARTADOS NA INICIAL.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa sua cobrança, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC.Deixo de condenar em honorários, por não ter havido triangularização processual.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Riachão/MA, Quinta-feira, 30 de Junho de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMOESMJuiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA -
07/07/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 15:37
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2022 14:24
Conclusos para despacho
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28/06/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Banco Bradesco S.A.
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