TJMA - 0803069-19.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 14:37
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 13:18
Outras Decisões
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20/04/2021 09:51
Conclusos para despacho
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08/04/2021 19:08
Juntada de petição
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11/03/2021 13:32
Decorrido prazo de LEONARDO GUILHERME QUIRINO PINTO DA SILVA TORRES em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 04:16
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803069-19.2021.8.10.0001 AUTOR: LEONARDO GUILHERME QUIRINO PINTO DA SILVA TORRES Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO GUILHERME QUIRINO PINTO DA SILVA TORRES - MA11973 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Leonardo Guilherme Quirino Pinto da Silva Torres ajuizou a presente demanda em desfavor do Estado do Maranhão objetivando receber valores decorrentes de condenação em honorários advocatícios, por conta do exercício de seu mister como defensor dativo de réus em Vara Criminal, em razão da impossibilidade da participação de integrantes da Defensoria Pública..
Relatado, passo à decisão.
Analisando-se o sistema PJE, vê-se que a parte autora já havia ingressado com ação idêntica, a qual foi distribuída para a 7ª Vara da Fazenda Pública (Processo n.º 0835155-14.2019.8.10.0001) em 26/08/2019, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da presente ação.
Ressalte-se que as duas demandas possuem, portanto, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, posto que se referem a obrigação de pagar em razão do exercício de advocacia como defensor dativo.
Desse modo, constata-se que a presente ação é uma pura repetição da ação anteriormente produzida em Juízo.
Tanto isso é autêntico que o próprio autor anunciou esse fato após a distribuição da inicial.
Nesse passo, configurada está a litispendência, a qual, na doutrina de Nelson Nery Júnior[1], ocorre quando: “... se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima ou remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito”.
Portanto, ante o reconhecimento da litispendência com o processo n.º 0835155-14.2019.8.10.0001., que tramita na 7ª Vara da Fazenda Pública, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inc.
V do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 28 de janeiro de 2021.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública -
12/02/2021 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 22:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/01/2021 18:14
Juntada de petição
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28/01/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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