TJMA - 0801566-85.2021.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 09:11
Juntada de Certidão
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04/07/2023 09:10
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:26
Processo Desarquivado
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28/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 09:00
Conclusos para despacho
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20/10/2022 09:00
Juntada de termo
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07/10/2022 16:48
Juntada de petição
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29/09/2022 16:53
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 15:23
Transitado em Julgado em 03/08/2022
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01/08/2022 11:01
Juntada de Certidão
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29/07/2022 17:07
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 22/07/2022 23:59.
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18/07/2022 16:32
Juntada de Certidão
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12/07/2022 04:35
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0801566-85.2021.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: FRANCISCO JOSE GUIMARAES SILVA DEMANDADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 70605513, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Conforme demonstra a Declaração da Câmara de Dirigentes Lojistas de Bacabal, a parte autora teve seu nome inscrito em cadastro de restrição ao crédito por débitos nos valores de R$ 279,48 (duzentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos), incluída em 28/05/2021, e R$2.872,46 (dois mil e oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), incluída no dia 26/07/2021.
Alega a parte autora que a negativação é indevida pois nunca contratou os serviços da empresa reclamada.
Afirma, ainda, que nunca residiu no município de São Mateus do Maranhão/MA.
A empresa requerida alega que a cobrança é oriunda da prestação de serviço de TV por assinatura (Contrato nº 403779010), instalado em 30/09/2019 no endereço situado na Rua Sto.
Antonio, nº 15, Centro, CEP: 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA e que ficou ativo no sistema da Requerida entre 04/10/2019 e 06/02/2020, atualmente encontra-se cancelado por inadimplência.
Assevero a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, vez que se trata de relação consumerista.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, que ora defiro, em favor da autora consumidora.
Assim, cabia à empresa reclamada trazer aos autos comprovante da contratação e da inadimplência do consumidor que supostamente motivaram a dívida que acarretou na inscrição do nome da autora no cadastro de restrição ao crédito, o que não fez, não se desincumbido do ônus da prova.
Nada obstante, verifica-se que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe era devido, qual seja, comprovar a efetiva contratação e a utilização pelo do serviço de tv por assinatura que deu origem ao débito referente à negativação do nome da autora.
Nesse contexto, destaca-se que alegação da parte autora de que nunca residiu no Município de São Mateus do Maranhão/MA é corroborada pela sua fatura de energia elétrica com seu endereço localizado nesta Comarca de Bacabal (id n. 57448083).
Ademais, o reclamado não demonstrou a existência de qualquer hipótese excludente de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço expressamente previstas no CDC.
Nesse ponto, lembra-se que responsabilidade civil no Direito do Consumidor não se baseia na culpa, mas sim, na teoria do risco do empreendimento, daí o porquê do CDC estabelecer a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço.
Por certo, o fato da inclusão do nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sem que tenha dado causa, reserva ao autor o direito à correspondente exclusão, assim como a concessão do pleito indenizatório moral, uma vez que, por atuar com negligência, a parte requerida atingiu a moral objetiva e subjetiva da parte requerente, causando-lhe transtornos e aborrecimentos, ao ter indevidamente providenciado para a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, dificultando-lhe sobremaneira sua vida cotidiana.
Portanto, a parte suplicante sofreu os alegados danos morais, dentre outros motivos, por ter o seu crédito restrito, impossibilitando-a de negociar livremente.
Desse modo, estão comprovados, em razão da indevida negativação, o dano e o nexo causal, requisitos necessários à responsabilização civil (artigo 14 do CDC).
Sendo assim, levando em conta a gravidade da conduta ilícita indenizável, as circunstâncias em que ela ocorreu, suas conseqüências à vítima, a aporte econômico do autor do ilícito e do ofendido, o caráter pedagógico da medida, além da consciência de que a indenização não pode ter o objetivo de produzir o enriquecimento sem causa, entendo por razoável a fixação de indenização por dano moral no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para a: 1) determinar à empresa reclamada que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, proceda a exclusão do nome/CPF da parte requerente de cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), em razão do débito questionado nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, no caso de descumprimento desta ordem.
Desde já o acúmulo fica limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2) condenar a empresa reclamada a pagar à parte demandada de indenização por dano moral em favor do autor que arbitro em R$ R$4.000,00 (quatro mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar desta data.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas nem honorários advocatícios por se tratar de feito que tramita perante o Juizado Especial Cível.
Transitada esta em julgado, permaneçam os autos na Secretaria Judicial pelo prazo de trinta dias para eventual cumprimento da Sentença, o que não ocorrendo determino sejam os autos arquivados, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve cópia desta Sentença como mandado para fins de intimação.
Bacabal – MA, data do Sistema PJE. MARCELO SILVA MOREIRA Juiz titular do Juizado Cível e Criminal de Bacabal/Ma -
06/07/2022 13:31
Juntada de Certidão
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06/07/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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27/04/2022 16:10
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 16:04
Juntada de termo
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27/04/2022 09:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2022 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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27/04/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 08:18
Juntada de petição
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27/04/2022 08:17
Juntada de contestação
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11/01/2022 09:30
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2021 12:58
Juntada de Certidão
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03/12/2021 08:34
Juntada de Certidão
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02/12/2021 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 10:30
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/12/2021 10:27
Audiência Conciliação designada para 27/04/2022 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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02/12/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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