TJMA - 0800424-22.2022.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 10:32
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 10:29
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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31/08/2022 11:30
Juntada de petição
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31/08/2022 11:27
Juntada de petição
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31/07/2022 22:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 22:46
Decorrido prazo de CARLOS AMERICO DE OLIVEIRA em 29/07/2022 23:59.
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10/07/2022 00:35
Publicado Sentença em 06/07/2022.
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10/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800424-22.2022.8.10.0054 (PJE) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ASSÉDIO MORAL REQUERENTE(S): MARIA BETANIA SILVA FEITOSA REQUERIDO(A)(S): MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ASSÉDIO MORAL (Id. 60636870), proposta em 09 de fevereiro de 2022 por MARIA BETANIA SILVA FEITOSA, em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, ao postular, em síntese, indenização por danos morais em decorrência do suposto assédio moral sofrido. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, Lei 9.099/1995, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está centrado na possibilidade de condenação ou não de ente municipal quando há ofensas recíprocas proferidas na sede da Prefeitura Municipal, mediante o envolvimento de 02 (duas) servidoras públicas. Antes de adentrar ao meritum causae, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, trazida em sede de peça contestatória (Id. 66699704), vislumbro que as questões trazidas se confundem com o próprio mérito da ação, por isso que afasto essa preliminar e dou prosseguimento ao feito, em observância ao artigo 6º, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Ainda, em ações desta natureza, esta Magistrada tem incentivado às partes a adotarem os métodos alternativos de solução de conflitos como maneira de melhor se coadunar com a legislação processual (artigo 334, CPC/2015 c/c artigo 2º, Lei nº 9.099/1995) e com o moderno entendimento acerca da responsabilidade civil, em que não se privilegia mais a pecúnia como único meio de reparação [1]. Feitas essas observações, esclareço, desde já, que, nos termos do artigo 37, § 6º, Constituição Federal (CRF/1988), a responsabilidade dos entes públicos pelos danos causados por seus agentes é objetiva, bem como é assegurado o direito de regresso.
No entanto, é imprescindível que a parte requerente comprove, efetivamente, os fatos constitutivos mínimos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, CPC/2015. Na situação apresentada, no dia 28 de outubro de 2021, na sede da Prefeitura Municipal desta Comarca de Presidente Dutra/MA, houve uma discussão entre a parte autora, MARIA BETÂNIA SILVA FEITOSA, e a também servidora pública, ELOÍDES DE OLIVERA LIMA, a qual ocupa cargo em comissão, mas não há qualquer relação hierárquica entre ambas, devido a questões relativas ao pleito eleitoral e até mesmo discussões pretéritas ocorridas em grupo de aplicativo de mensagens. Dessa forma, verifico, de pronto, que o objeto da presente insurgência é direcionado para imputar eventual responsabilidade ao ente municipal, já que o entrevero teria ocorrido nas dependências físicas do centro administrativo municipal. No entanto, em análise dos depoimentos colhidos, destaco que, na verdade, ambas as servidoras públicas travaram ofensas recíprocas no centro administrativo, motivadas por mensagens anteriores trocadas em grupo de whatsapp, o que reforça o meu convencimento de que não houve assédio moral e, por conseguinte, o simples fato de as discussões terem ocorrido na sede do paço municipal não tem o condão de imputar a responsabilização ao ente municipal, uma vez que, friso, as ofensas recíprocas não suscetíveis sequer de gerar danos extrapatrimoniais ou até mesmo ação regressiva (TJDFT, Recurso nº 0703763-45.2018.8.07.0008). Nesse sentido, reforço que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, compete à requerente, consoante disciplina o artigo 373, I, CPC/2015, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 458 DO CPC.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONTRARIEDADE AO ART. 364 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 333 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2.
O parecer extrajudicial, por si só e pelo simples fato de emanar de órgão público, não faz prova absoluta dos fatos nele declarados. 3.
Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 908829 MS 2006/0265100-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/03/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2010) – grifos meus. Portanto, as alegações trazidas são destituídas de qualquer lastro probatório mínimo, incapazes de configurar qualquer dano indenizável, uma vez que não demonstrado pelo requerente qualquer conduta ilícita do requerido, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido inicial. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, CPC/2015, julgo improcedente os pleitos autorais. Sem custas e honorários nesta fase, a teor do artigo 55, Lei nº 9.099/1995. Não há reexame necessário (artigo 11, Lei dos Juizados Fazendários). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra [1] SCREIBER, Anderson.
Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2009. -
04/07/2022 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 17:42
Juntada de Certidão
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04/07/2022 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 14:13
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2022 12:51
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 12:51
Juntada de termo
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12/05/2022 14:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2022 10:30, 1ª Vara de Presidente Dutra.
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12/05/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 20:02
Juntada de contestação
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10/05/2022 16:11
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2022 11:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/05/2022 09:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/05/2022 10:30 1ª Vara de Presidente Dutra.
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21/04/2022 05:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2022 16:30, 1ª Vara de Presidente Dutra.
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21/04/2022 05:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2022 21:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2022 21:32
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2022 13:52
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2022.
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23/02/2022 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 17:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/04/2022 16:30 1ª Vara de Presidente Dutra.
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10/02/2022 17:35
Juntada de Certidão
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10/02/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 08:36
Conclusos para despacho
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09/02/2022 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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