TJMA - 0800453-22.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 09:29
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 09:28
Transitado em Julgado em 03/08/2022
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03/08/2022 20:05
Juntada de petição
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30/07/2022 14:02
Decorrido prazo de FUNDACAO CENTRO ESTADUAL DE ESTATISTICAS, PESQUISAS E FORMACAO DE SERVIDORES PUBLICO DO RIO DE JANEIRO - CEPERJ em 25/07/2022 23:59.
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12/07/2022 18:18
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800453-22.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: PAULO HENRIQUE VIEIRA REIS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EDUARDO MAYA SANTIAGO - MA18472 Promovido: FUNDACAO CENTRO ESTADUAL DE ESTATISTICAS, PESQUISAS E FORMACAO DE SERVIDORES PUBLICO DO RIO DE JANEIRO - CEPERJ SENTENÇA: Cuida-se de Ação de Obrigação de Cobrança com Perdas e Danos ajuizada por PAULO HENRIQUE VIEIRA REIS em desfavor de CEPERJ - CENTRO ESTADUAL DE ESTATÍSTICAS, PESQUISAS E FORMAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO DE JANEIRO, em razão de inadimplemento contratual.
Alega o requerente ter realizado sua inscrição no concurso da Assembleia Legislativa do Maranhão, para a disputa do cargo de Técnico de Gestão Administrativa – Advogado.
No mesmo dia da inscrição, o autor imprimiu o boleto bancário, no valor de R$140,00 (cento e quarenta reais), o qual tinha vencimento previsto para o dia 21/02/2022.
Ocorre que no dia do vencimento o autor teve alguns problemas pessoais e não conseguiu realizar o pagamento, vindo a fazer no dia seguinte, 22/02/2022.
Contudo, o pagamento não foi computado, e a requerida não lhe devolveu o valor da inscrição.
A requerida, regularmente citada, não compareceu à audiência una, sendo-lhe decretada a revelia.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Da análise dos fatos narrados na inicial e dos documentos juntados ao processo, nota-se claramente que o Juizado Especial Cível não é competente para processar e julgar causas da natureza ora apresentada em juízo, pois a parte requerida tem natureza jurídica de Fundação Pública de Direito Público Estadual.
Nesta feita, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O artigo 8º da Lei nº. 9.099/95 é claro ao destacar quais pessoas não poderão ser parte nos Juizados Especiais Cíveis, in verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Nessa esteira de entendimento, hei por bem declarar a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento da presente ação. À luz do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito e faço com espeque no art. 51, IV da Lei n° 9.099/95.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase. P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 07 de julho de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
07/07/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 09:48
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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05/07/2022 13:54
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 13:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2022 11:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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05/07/2022 11:08
Juntada de Certidão
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10/05/2022 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 12:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/07/2022 11:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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04/05/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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