TJMA - 0000722-52.2016.8.10.0088
1ª instância - Vara Unica de Governador Nunes Freire
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 17:02
Transitado em Julgado em 23/08/2022
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24/09/2024 14:51
Determinado o arquivamento
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12/09/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
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13/06/2024 08:49
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:39
Juntada de Carta precatória
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29/05/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:47
Conclusos para despacho
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19/03/2024 09:56
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:25
Juntada de termo de juntada
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20/02/2024 19:21
Juntada de Ofício
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20/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/02/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 09:14
Conclusos para decisão
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06/06/2023 11:08
Juntada de Certidão
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30/11/2022 13:23
Juntada de termo de juntada
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15/08/2022 16:42
Juntada de Certidão
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08/08/2022 16:52
Juntada de Carta precatória
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03/08/2022 12:46
Juntada de Certidão
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03/08/2022 12:45
Juntada de Certidão
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02/08/2022 13:37
Juntada de Certidão
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05/07/2022 10:11
Decorrido prazo de PETERSON CHAVES DA COSTA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 14:51
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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24/05/2022 09:14
Juntada de Certidão
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19/05/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 13:52
Juntada de Certidão
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19/05/2022 09:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000722-52.2016.8.10.0088 (7222016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSE GRACILIANO MACHADO ADVOGADO: JOHN PAUL PESSOA BARBOSA ( OAB 13727-MA ) REU: ALBERTO DE SOUSA MACHADO PETERSON CHAVES DA COSTA ( OAB 17069-MA ) Processo 722-52.2016.8.10.0088 (7222016) Ação Manutenção de Posse c/c Antecipação de Tutela Requerente José Graciliano Machado Requerido Alberto de sousa Machado SENTENÇA JOSÉ GRACILIANO MACHADO ajuizou a presente AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE em desfavor da ALBERTO DE SOUSA MACHADO, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que desde 2001 é possuidor do imóvel situado na Quadra Agricolândia II, Zona Rural de Maranhãozinho/MA, com limites e confrontações: Frente: 155.00m, limitando-se com a estrada de acesso à Quadra Taboca; Lateral direita medindo 3.999.00m, limitando-se com a propriedade do Sr.
Luiz Barraca; Lateral esquerda medindo 3.999.00m, limitando-se com a propriedade do sr.
Botinha e fundos medindo 155.00m, limitando-se com o Sr.
Mateuzinho.
Aduz o autor, que no mês 05/2015 o requerido realizou a falsificação de declaração de escritura pública de compra e venda do imóvel, com a finalidade de realizar empréstimo bancário junto ao Banco do Nordeste do Brasil no valor de R$200.000,00, o qual já havia sido formalizado, porém o citado negócio jurídico foi invalidado a tempo pelo autor.
Informa ainda, que em 02/2016 tomou conhecimento que o requerido está negociando o imóvel, mesmo sem a posse do mesmo, inclusive, já recebeu um adiantamento no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Ao final, pleiteou uma liminar de manutenção da posse ao autor, com a confirmação desta em sede de julgamento de mérito.
Juntou documentos de fls. 13/33.
Devidamente citado (fls. 47/48), o requerido apresentou contestação às fls. 59/61.
A parte autora, intimado para apresentar réplica quedou-se inerte, conforme fls. 63v.
Por fim, instadas as partes a informarem as questões de direito que entendessem pertinente ao julgamento da lide, assim como informassem os pontos controvertidos e a matéria incontroversa e, por fim, se possuíam outras provas que pretendessem instruir os autos, tendo sido salientado que o protesto genérico ou o silêncio, importariam na anuência das partes no julgamento antecipado da lide, sendo que as partes não se manifestaram. É o relatório.
Passo à fundamentação e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição, inclusive prova oral. É de sabença geral que a tutela da posse desenvolve-se por meio de três diferentes espécies de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório.
A ação possessória adequada ao caso concreto depende da espécie de agressão cometida pelo sujeito que deve figurar no polo passivo da demanda.
Ocorrendo o esbulho, entendido como a perda da posse, caberá a ação de reintegração de posse; ocorrendo a turbação, entendida como a perda parcial da posse (limitações em seu pleno exercício), caberá a manutenção de posse; ocorrendo a ameaça de efetiva ofensa à posse, caberá o interdito proibitório.
Como se sabe, nos termos do artigo 1.196 do CC/2002, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Já o art. 560 do CPC dispõe que, "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
No caso sob testilha, porém, o próprio Demandado concordou com a pretensão formulada por seu genitor, ora demandante.
Sendo assim, considerando a adesão integral do Requerido à pretensão do Autor, é possível a?rmar que ocorreu o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, o que demanda homologação judicial.
Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, o reconhecimento da procedência do pedido inicial promovido pelo Réu, para determinar a manutenção da posse do imóvel declinado na peça exordial, localizado na Quadra Agricolândia II, Zona Rural de Maranhãozinho/MA, com limites e confrontações: Frente: 155.00m, limitando-se com a estrada de acesso à Quadra Taboca; Lateral direita medindo 3.999.00m, limitando-se com a propriedade do Sr.
Luiz Barraca; Lateral esquerda medindo 3.999.00m, limitando-se com a propriedade do sr.
Botinha e fundos medindo 155.00m, limitando-se com o Sr.
Mateuzinho.
Resolvo o mérito com amparo no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas, vez que concedo a gratuidade da justiça à parte requerida neste ato, no entanto, condeno a parte sucumbente em 10% (dez por cento) do valor da causa, a título de honorários sucumbenciais, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Uma vez certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo o que ser decidido, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
UMA VIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Governador Nunes Freire/MA, 09 de dezembro de 2020.
Juiz FLÁVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Titular da Vara Única da Comarca de Gov.
Nunes Freire/MA Resp: 161752
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2016
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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