TJMA - 0800541-37.2020.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 13:30
Baixa Definitiva
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03/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/11/2023 13:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:07
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800541-37.2020.8.10.0101 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A EMBARGADA: MARIA JOVENTINA MATOS Advogados: ELISANGELA MACEDO VALENTIM - MA19072-A, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO - MA6259-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S/A contra a decisão monocrática de ID 26914837 na qual neguei provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante.
Nestes embargos de declaração, o embargante alegou que a “decisão proferida foi omissa em relação à definição de qual o índice a ser utilizado para fins de atualização monetária da presente condenação em danos morais”.
Ao final, requereu o acolhimento dos presentes aclaratórios para que seja suprida a omissão quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado nos cálculos do quantum devido, bem como requereu “seja aplicado o INPC ou a SELIC, por serem os índices mais comuns nesse tipo de condenação”.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço dos Embargos de Declaração sob análise, tendo em vista que preenche os requisitos legais e regimentais.
Como visto, o Embargante se volta contra decisão monocrática de minha lavra na qual neguei provimento ao recurso de apelação por ele interposto.
Nos presentes Embargos de Declaração, o Embargante alega a existência de omissão na decisão embargada.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando detidamente os autos, constato que tem razão o embargante em sua alegação.
Verifico que a sentença recorrida não tratou do índice de correção monetária aplicável à indenização por danos morais.
A decisão embargada, não obstante tenha mantido a sentença impugnada, também não tratou dessa particularidade, de modo que existe, de fato, omissão neste ponto, que deve ser suprida.
Dispõe o art. 491 do CPC que, “na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
Na espécie, tendo em vista que o juízo recorrido já fixou o índice de correção monetária para os danos materiais, no caso, o INPC, o que não foi objeto de irresignação recursal, adequado que o referido índice também seja aplicado à indenização para reparação dos danos morais fixados em primeiro grau e mantidos nesta instância.
Ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração para determinar a aplicação do INPC para correção monetária dos danos morais fixados em primeiro e mantidos nesta instância.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
05/10/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/09/2023 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2023 02:23
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 02:13
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 07/08/2023.
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06/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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06/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:07
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/07/2023 22:44
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/07/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 09:38
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERENTE) e não-provido
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18/10/2022 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2022 08:29
Juntada de parecer do ministério público
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22/08/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 17:58
Recebidos os autos
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19/08/2022 17:58
Conclusos para decisão
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19/08/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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