TJMA - 0801318-98.2021.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/02/2025 16:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/02/2025 12:32 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2025 15:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/02/2025 13:04 Conclusos para decisão 
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                                            22/01/2025 15:03 Juntada de petição 
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                                            13/01/2025 15:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/01/2025 21:01 Juntada de petição 
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                                            08/01/2025 11:08 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2024 18:57 Juntada de petição 
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                                            13/12/2024 14:18 Transitado em Julgado em 12/12/2024 
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                                            13/12/2024 13:24 Publicado Intimação em 13/12/2024. 
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                                            13/12/2024 13:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
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                                            11/12/2024 16:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/12/2024 16:52 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/12/2024 18:10 Homologada a Transação 
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                                            21/11/2024 15:29 Juntada de petição 
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                                            09/11/2024 05:56 Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2024 05:56 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2024 18:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2024 16:05 Decorrido prazo de LUCIMAR SILVA CARVALHO em 26/07/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 16:05 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2024 23:59. 
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                                            29/07/2024 11:55 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2024 17:43 Juntada de petição 
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                                            19/07/2024 00:32 Publicado Intimação em 19/07/2024. 
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                                            19/07/2024 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            17/07/2024 15:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/07/2024 15:36 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/07/2024 15:34 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2024 14:05 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2024 14:05 Juntada de despacho 
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                                            17/02/2023 10:10 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            13/01/2023 11:20 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2022 16:16 Juntada de contrarrazões 
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                                            17/12/2022 02:14 Publicado Intimação em 25/11/2022. 
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                                            17/12/2022 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022 
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                                            24/11/2022 00:00 Intimação Autos n. 0801318-98.2021.8.10.0032 Autor: LUCIMAR SILVA CARVALHO Réu: BANCO BRADESCO S.A.
 
 DESPACHO Com a vigência do novo código de processo civil este Juízo não possui mais a competência para analisar a admissibilidade do presente recurso de apelação (ID n. 72474474), conforme preconiza o art. 1010, §3º, do CPC, passando a competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal ser exclusiva do tribunal de segundo grau.
 
 Já apresentadas as contrarrazões (ID n. 78800384) e recurso adesivo (ID n. 78800391).
 
 Dessa forma, intime-se a parte ré/apelante, Banco Bradesco S/A., por intermédio de seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões acerca do recurso adesivo.
 
 Após apresentação ou não das contrarrazões, certifique-se e realize a Secretaria Judicial o encaminhamento dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. (art.1.010, §3º, do CPC).
 
 Coelho Neto/MA, 17 de novembro de 2022.
 
 Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara
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                                            23/11/2022 10:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/11/2022 15:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/11/2022 15:32 Conclusos para despacho 
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                                            16/11/2022 15:32 Juntada de Certidão 
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                                            01/11/2022 15:10 Juntada de petição 
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                                            20/10/2022 16:27 Juntada de apelação 
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                                            20/10/2022 16:26 Juntada de petição 
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                                            02/08/2022 17:37 Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 01/08/2022 23:59. 
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                                            31/07/2022 21:22 Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/07/2022 23:59. 
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                                            28/07/2022 14:21 Juntada de apelação cível 
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                                            28/07/2022 10:05 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/07/2022 23:59. 
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                                            11/07/2022 06:49 Publicado Intimação em 07/07/2022. 
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                                            11/07/2022 06:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022 
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                                            06/07/2022 00:00 Intimação Processo nº 0801318-98.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCIMAR SILVA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Requerida: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Relatório.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por LUCIMAR SILVA CARVALHO em face do BANCO BRADESCO S/A.
 
 Alega, em síntese, a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações.
 
 Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade.
 
 Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
 
 Citada, a defesa, por seu turno, apresentou contestação em ID nº 64203358.
 
 Não houve réplica, conforme certidão de ID 69670560.
 
 Fundamentação.
 
 Do julgamento antecipado do mérito: No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
 
 I, do CPC.
 
 Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental, qual seja, a suposta contratação de serviços bancários e sua cobrança, o instrumento de contrato celebrado entres as partes.
 
 Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
 
 Da inversão do ônus da prova: Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
 
 Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
 
 Da preliminar de falta de interesse de agir: Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto.
 
 Isto porque o fato de o banco réu ter contestado e de ter refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe interesse de agir por parte do autor.
 
 Assim, rejeito a preliminar arguida.
 
 Da preliminar de conexão: Não obstante o recente posicionamento adotado por este Juízo, considerando o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, não é o caso de acolher a alegação de conexão, posto que o contrato objeto das demais ações é distinto do contrato em discussão na presente demanda.
 
 Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
 
 Da preliminar de ausência de documento essencial: No concernente a preliminar de inépcia da inicial pelo demandado, sob o argumento de que não estaria ela acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que além de se depreender claramente da exordial sua causa de pedir e seu pedido, a mesma foi instruída com documentos suficientes para o adequado conhecimento da causa, estando satisfatoriamente preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15.
 
 Ademais, no julgamento do IRDR N.º 53983/2016 o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ficou tese no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Portanto, rejeito a preliminar ventilada.
 
 Da preliminar de ausência de comprovante de residência em nome próprio: Não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência em nome próprio, tendo em vista que, conforme se verifica no documento de ID 51615050, a parte autora juntou ao feito comprovante de endereço em seu nome, submetendo assim a presente demanda à competência territorial deste Juízo.
 
 Assim, rejeito a preliminar ventilada.
 
 Do mérito: Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário ao perceber que este era disponibilizado em valor inferior ao devido.
 
 Diante da afirmação da parte autora no sentido de que não realizou o contrato de empréstimo com o banco demandado, cabia a este comprovar a efetiva contratação, demonstrando a legitimidade dos descontos do benefício da parte promovente, ônus do qual não se desincumbiu completamente, como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
 
 Assim, não há documento juntado para comprovação da celebração do contrato entre as partes (artigos 6º, inciso VIII, do CDC) no que refere ao contrato de empréstimo n. 0123423669657, bem como comprovante de transferência, TED ou depósito.
 
 Deste modo, o reconhecimento da nulidade do suposto contrato alegado pela parte ré, se impõe.
 
 Ademais, tais documentos acima mencionados, contrato de empréstimo e TED, não são considerados documentos novos, razão de não conceder prazo para juntada em momento posterior.
 
 Destaca-se ainda que o banco réu, em sua defesa, abriu tópico (da legalidade da contratação) para argumentar sobre a validade do contrato celebrado com a parte autora com o fim de justificar a legalidade da cobrança das parcelas do empréstimo, porém não fez a juntada do contrato original, ou da cópia, quando da apresentação da contestação, uma vez que não se trata de prova documental nova, como dito anteriormente.
 
 Além da contestação, a parte ré apenas juntou apenas procuração.
 
 Sobre o assunto colaciona-se jurisprudência da TRCC/MA, in verbis: JECCMA-0004753.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 FRAUDE NA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO. 1.
 
 Presentes provas nas quais se fundamenta a sentença, não há necessidade da produção de qualquer outra prova. 2.
 
 A ausência de contrato referente ao empréstimo chancela a fraude na operação, cujo ilícito é apto a produzir, além de danos materiais, danos morais, indenizáveis ambos, como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC. 3.
 
 Consoante se infere do art. 14 do CDC, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação de seus serviços. 4.
 
 Indenização, no que se refere ao dano moral, fixada sem moderação e razoabilidade.
 
 Em contrapartida, o valor do dano material, em dobro, consoante o documento acostado às 60/1, é R$ 971,22 (novecentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos). 5.
 
 Recurso conhecido e provido parcialmente para reduzir o valor referente ao dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 6.
 
 Custas processuais como recolhidas e sem condenação em honorários advocatícios. 7.
 
 Súmula de Julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. (Recurso Inominado nº 1518/2012-4 (184/2013), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/MA, Rel.
 
 Samuel Batista de Souza. j. 28.08.2013, unânime, DJe 06.09.2013).
 
 TJMA-0052741.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 APOSENTADO.
 
 FRAUDE.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
 
 SÚMULA DO STJ.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 CDC, ART. 42.
 
 DANO MORAL.
 
 REDUÇÃO. 1.
 
 As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
 
 Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2.
 
 A obrigação decorrente do dever de restituir o indevido tem como fonte o descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, assim, incide a regra do art. 42 do CDC sempre que o vulnerável na relação consumerista tenha sido cobrado e pago por quantia indevida. 3.
 
 Descontos ilegais em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa, segundo entendimento desta Corte. 4.
 
 O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável e proporcional ao tempo de duração dos descontos e dos sucessivos transtornos gerados. 5.
 
 Apelos conhecidos e parcialmente providos.
 
 Unanimidade. (Processo nº 0015868-50.2009.8.10.0001 (134173/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
 
 Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 20.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013).
 
 TJMA-0052732.
 
 CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 APELO IMPROVIDO.
 
 I – Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II – Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais.
 
 III – A indenização fixada pelo Magistrado a quo, a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que a Autora possui outras demandas Judiciais contra o banco Réu discutindo os valores descontados indevidamente nos seus vencimentos, o que pelo quantitativo de ações, poderá trazer-lhe enriquecimento sem causa.
 
 IV – Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000170-09.2012.8.10.0127 (134245/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
 
 Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 19.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013).
 
 Desta feita, ante a ausência de prova contrária e a presença de verossimilhança das afirmações, configura-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos materiais e morais à parte autora, que poderiam ser evitados caso o Banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização do negócio jurídico.
 
 Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia), dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos materiais e morais, ipso facto, perpetrados à parte autora, como sanção imposta pelas normas do art. 159 e art. 5, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
 
 No ponto ainda que não estivessem presentes os requisitos da responsabilidade subjetiva, a responsabilidade da parte ré é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos causados (art. 6º, inciso VI, e art. 14, ambos da Lei n. 8.078/90).
 
 De igual maneira, há presunção de boa-fé na inicial da parte autora (art. 4º, incisos I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência da parte ré, que não tomou a devida precaução no ato da contratação.
 
 Não há fato de terceiro e sim fato de serviço, a ocorrência se deu nas dependências da parte ré que concretizou o empréstimo não celebrado pela parte autora, portanto, subsiste a responsabilidade da parte requerida pela teoria do risco do seu empreendimento.
 
 Desta forma, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
 
 Assim, caberia ao banco ré comprovar a regularidade do desconto efetuado no benefício da parte autora no que se refere ao contrato de empréstimo n. 0123423669657.
 
 Inexistia, assim, qualquer débito que pudesse dar legitimidade aos descontos efetuados.
 
 Por isso, impende-se reputar sua abusividade.
 
 A parte ré, dessa forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte autora, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
 
 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável.
 
 Assim, não havendo embasamento contratual ou autorização para esse desconto, aplica-se à espécie o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – acima transcrito.
 
 Quanto ao engano justificável, este somente se verifica quando não decorre de dolo ou culpa, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor do serviço, mas no caso em concreto, a parte ré não comprovou ter agido com o mínimo de cautela.
 
 Portanto, resta manifesta a existência de ato ilícito perpetrado pela parte ré, causador de uma lesão patrimonial e extrapatrimonial a parte autora, fazendo-se imprescindível e necessária a imputação do dever de reparar.
 
 Considerando que os descontos se iniciaram em 03/2021 e que não existiu decisão suspendendo os descontos, ou evidência de que a ré, voluntariamente, cessou com os descontos, tem-se o número de 16 (dezesseis) parcelas de R$ 186,55 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), indevidamente descontadas, o que totaliza o valor de R$ 2.984,80 (dois mil novecentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos).
 
 Assim, faz jus ser reembolsada em dobro pelos descontos indevidos, ou seja, R$ 5.969,60 (cinco mil novecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos).
 
 Quanto ao dano moral, reconhece-se que nos autos existe comprovação apta a fundamentar a indenização pleiteada, muito embora a jurisprudência tenha firmado posição acerca da desnecessidade de comprovação de lesão à honra da pessoa em casos como o ora examinado.
 
 Assim, comprovada a ofensa à honra da parte autora, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa).
 
 A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser fixado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração a situação econômica do réu e do autor, bem como às peculiaridades de cada caso.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência dominante, in verbis: “DANO MORAL – Responsabilidade civil – Prestação de serviços bancários – Inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) – Hipótese em que o Banco-réu vinha cobrando dos autores dívida decorrente de contrato de empréstimo no qual figuravam como avalistas – Falsidade das assinaturas dos autores constatada por perícia grafotécnica – Ação julgada procedente – Dano moral evidente – Desnecessidade de prova de qualquer reflexo de ordem patrimonial – Hipótese em que o valor da indenização pretendido e fixado é exagerado – Valor do dano moral não pode causar enriquecimento – Redução da indenização para 100 salários mínimos – Recurso provido em parte, para esse fim. (1º TACSP – Ap 1242022-1 – (56806) – São Paulo – 11ª C. – Rel.
 
 Juiz Vasconcellos Boselli – J. 11.11.2004)” A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
 
 Em vista disso, fixo o montante da indenização no valor certo e determinado de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual reputo razoável para reparar o prejuízo moral sofrido.
 
 Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e Decisão do IRDR nº 53983/2016: 1.
 
 Determino que seja intimado o banco réu para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, cancele o contrato de empréstimo de n. 0123423669657, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, a cada novo desconto realizado após intimação; 2.
 
 Condeno o banco requerido ao pagamento em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente, a título de danos materiais, o valor de R$ 5.969,60 (cinco mil novecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos). 3.
 
 Condeno, por fim, o banco réu a pagar a parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais.
 
 Estando-se diante de responsabilidade contratual, os juros de mora, referentes às indenizações por danos morais e materiais serão computados a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil de 2002.
 
 Quanto à correção monetária, na condenação por danos morais, esta incidirá, segundo o verbete 362 da Súmula do STJ, a partir da publicação desta sentença, pelo índice INPC/IBGE, e na condenação por dano material, deve ser computada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
 
 Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
 
 SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito
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                                            05/07/2022 14:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/07/2022 14:07 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/06/2022 13:25 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/06/2022 11:39 Conclusos para julgamento 
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                                            21/06/2022 11:39 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2022 15:41 Juntada de petição 
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                                            06/04/2022 13:24 Decorrido prazo de LUCIMAR SILVA CARVALHO em 05/04/2022 23:59. 
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                                            06/04/2022 13:23 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/04/2022 23:59. 
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                                            05/04/2022 07:31 Juntada de contestação 
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                                            14/03/2022 11:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/03/2022 11:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/03/2022 11:21 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/11/2021 11:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/11/2021 18:29 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2021 10:22 Juntada de petição 
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                                            17/08/2021 12:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/08/2021 16:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2021 09:19 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2021 15:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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