TJMA - 0800945-63.2019.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 12:45
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 11:25
Juntada de termo
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18/10/2021 04:34
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800945-63.2019.8.10.0153 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO COSTA MAR Advogado: RENATA FREIRE COSTA OAB: MA11400 EXECUTADO: CLAUDIO ANTONIO AMARAL DE MORAES Advogado: CLAUDIO ANTONIO AMARAL MORAES OAB: MA5648 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimada(s) para proceder ao levantamento do alvará expedido no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 14 de outubro de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
14/10/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 11:40
Juntada de Alvará
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06/10/2021 02:49
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800945-63.2019.8.10.0153 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO COSTA MAR Advogado: RENATA FREIRE COSTA OAB: MA11400 EXECUTADO: CLAUDIO ANTONIO AMARAL DE MORAES Advogado: CLAUDIO ANTONIO AMARAL MORAES OAB: MA5648 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) autora intimada(s) do(a) despacho cujo teor segue transcrito: Vistos etc. Acolho o requerimento formulado pelo exequente e assim autorizo a expedição de novo alvará judicial, em seu favor e/ou do advogado indicado no petitório de ID 53178718, para liberação da quantia depositada, intimando-os para recebimento em 10 dias.. Inutilize-se o alvará encartado no ID 53080589. Implementadas tais providências, certifique-se, cientifique-se e arquivem-se com baixa. São Luís (MA), data do Sistema. JAIRON FERREIRA DE MORAIS. Juiz de Direito" São Luís, 4 de outubro de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
04/10/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 09:56
Desentranhado o documento
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04/10/2021 09:56
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 17:23
Conclusos para decisão
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24/09/2021 17:23
Juntada de termo
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23/09/2021 11:00
Juntada de petição
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21/09/2021 17:34
Desentranhado o documento
-
21/09/2021 17:34
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 10:08
Conclusos para decisão
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14/07/2021 09:54
Juntada de termo
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14/07/2021 09:46
Juntada de petição
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08/07/2021 01:21
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 00:03
Conclusos para decisão
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29/04/2021 00:02
Juntada de termo
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28/04/2021 15:26
Juntada de petição
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15/04/2021 00:59
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800945-63.2019.8.10.0153 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO COSTA MAR Advogado: RENATA FREIRE COSTA OAB: MA11400 EXECUTADO: CLAUDIO ANTONIO AMARAL DE MORAES Advogado: CLAUDIO ANTONIO AMARAL MORAES OAB: MA5648 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) DESPACHO cujo teor segue transcrito: "Isso posto, indefiro o requerimento formulado pelo reclamante. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema.JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Titular do 14º JECRC" São Luís, 9 de abril de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
11/04/2021 01:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/04/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 16:10
Conclusos para decisão
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11/03/2021 16:10
Juntada de termo
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26/02/2021 09:44
Juntada de petição
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24/02/2021 00:32
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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23/02/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800945-63.2019.8.10.0153 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO COSTA MAR Advogado: RENATA FREIRE COSTA OAB: MA11400 EXECUTADO: CLAUDIO ANTONIO AMARAL DE MORAES Advogado: CLAUDIO ANTONIO AMARAL MORAES OAB: MA5648 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) DECISÃO cujo teor segue transcrito: "Vistos etc.
Compulsando os autos, constatou-se que o exequente interpôs recurso inominado dentro do prazo legal.
Contudo, não efetuou a comprovação do recolhimento do preparo, conforme certidão encartada no ID 41174986.
Ante o exposto, não recebo o presente recurso uma vez que não preenche os requisitos processuais de admissibilidade exigidos pelo ordenamento jurídico pátrio.
Intimem-se.
São Luís(MA), data do sistema.
JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO.
Titular do 14º JECRC. São Luís, 22 de fevereiro de 2021 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
22/02/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 11:16
Não recebido o recurso de CONDOMINIO COSTA MAR - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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15/02/2021 20:34
Conclusos para decisão
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15/02/2021 20:34
Juntada de termo
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06/02/2021 21:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO COSTA MAR em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO COSTA MAR em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:53
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO AMARAL DE MORAES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:53
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO AMARAL DE MORAES em 04/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 17:05
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800945-63.2019.8.10.0153 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO COSTA MAR Advogado: RENATA FREIRE COSTA OAB: MA11400 EXECUTADO: CLAUDIO ANTONIO AMARAL DE MORAES Advogado: CLAUDIO ANTONIO AMARAL MORAES OAB: MA5648 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito:Dessa forma, ante a ausência de força executiva do referido documento, resta impossibilitada a persecução do crédito pela via executiva.Quanto ao valor dos honorários advocatícios, como já destacado no despacho inicial, tal parcela não constitui a obrigação principal, não se tratando de crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, de modo que incabível, ante a este juízo, a sua inclusão na presente execução.Observo que, em verdade, os questionamentos trazidos pelo embargante tratam de nova análise da questão, assim, não elegeu a via correta para a apreciação de suas alegações.À luz do exposto, nos termos da argumentação supra, embora conheça dos embargos, nego-lhes provimento.Cientifiquem-se as partes deste decisum.São Luís, data do sistema.JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO.Titular do 14º JECRC.São Luís, 13 de janeiro de 2021 FRANCISCO REIS NETO Servidor Judicial -
13/01/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/09/2020 05:17
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO AMARAL DE MORAES em 28/09/2020 23:59:59.
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28/09/2020 15:43
Juntada de recurso inominado
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21/09/2020 15:41
Conclusos para decisão
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21/09/2020 15:40
Juntada de termo
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19/09/2020 03:21
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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18/09/2020 00:08
Publicado Intimação em 18/09/2020.
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18/09/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 09:01
Juntada de embargos de declaração
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16/09/2020 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2020 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2020 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2020 08:31
Juntada de contrarrazões
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11/02/2020 10:52
Juntada de petição
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17/01/2020 15:13
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/12/2019 17:18
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/11/2019 18:09
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 18:08
Juntada de termo
-
04/11/2019 20:41
Juntada de petição
-
04/11/2019 20:39
Juntada de petição
-
04/11/2019 14:00
Juntada de petição
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21/10/2019 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2019 11:00
Juntada de Certidão
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16/10/2019 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2019 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 13:36
Conclusos para julgamento
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25/09/2019 09:27
Juntada de Certidão
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19/09/2019 01:06
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO AMARAL DE MORAES em 18/09/2019 23:59:59.
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13/09/2019 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2019 16:31
Juntada de diligência
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22/08/2019 14:00
Expedição de Mandado.
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22/08/2019 11:34
Juntada de Mandado
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20/08/2019 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2019 16:42
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 16:42
Juntada de Certidão
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12/06/2019 17:47
Juntada de petição
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12/06/2019 12:17
Juntada de petição
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10/06/2019 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2019 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2019 12:30
Conclusos para despacho
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03/06/2019 12:30
Juntada de Certidão
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31/05/2019 17:36
Juntada de petição
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31/05/2019 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2019 10:06
Conclusos para despacho
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07/05/2019 10:06
Juntada de Certidão
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07/05/2019 10:05
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 03/07/2019 10:00 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/05/2019 10:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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07/05/2019 09:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/07/2019 10:00 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/05/2019 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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