TJMA - 0802552-03.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 17:13
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
01/07/2023 00:29
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MAFRA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:18
Decorrido prazo de STEFANE MESQUITA MARQUES em 30/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802552-03.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSILEIA VIEIRA BARBOSA Réu:PATRONATO SAO JOSE DE RIBAMAR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICARDO ALVES MAFRA - MA16395-A, STEFANE MESQUITA MARQUES - MA22129-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Cuida-se de Ação promovida por JOSILEIA VIEIRA BARBOSA em desfavor de PATRONATO SAO JOSE DE RIBAMAR, nos termos da petição inicial.
Em despacho de ID 86501404, a parte Autora foi intimada para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça ou recolher as custas, porém o prazo transcorreu in albis. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Para que o processo siga em suas fases ulteriores, é imprescindível que a petição inicial preencha os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento, dentre os quais se destaca o pagamento das custas caso a parte não esteja albergada pelo benefício da gratuidade. À luz do artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso presente, a parte não realizou o recolhimento das custas processuais que são indispensáveis para o recebimento da exordial, razão pela qual resta indeferida a petição inicial, conforme artigo 320, parágrafo único, do NCPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme artigos 330, IV, c/c, art. 485, I, ambos do CPC.
Publicada e registrada no sistema, INTIME-SE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 6 de junho de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/06/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2023 22:05
Indeferida a petição inicial
-
26/05/2023 09:12
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 19:13
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MAFRA em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:13
Decorrido prazo de STEFANE MESQUITA MARQUES em 27/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:12
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 06:58
Decorrido prazo de STEFANE MESQUITA MARQUES em 01/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:58
Decorrido prazo de STEFANE MESQUITA MARQUES em 01/11/2022 23:59.
-
04/12/2022 19:15
Juntada de petição
-
29/11/2022 09:38
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MAFRA em 12/11/2022 06:00.
-
29/11/2022 09:38
Decorrido prazo de STEFANE MESQUITA MARQUES em 12/11/2022 06:00.
-
28/11/2022 19:58
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802552-03.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSILEIA VIEIRA BARBOSA Réu:PATRONATO SAO JOSE DE RIBAMAR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICARDO ALVES MAFRA - MA16395-A, STEFANE MESQUITA MARQUES - MA22129-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Processo nº. 0802552-03.2022.8.10.0058 DESPACHO Inicialmente, verifico que foi deferido o parcelamento das custas processuais em quatro vezes, entretanto, a parte autora nunca realizou a comprovação de pagamento, tendo em vista que a petição de ID 77649305 apresentou apenas a guia de pagamento da primeira parcela referente ao mês de setembro, sem, contudo, juntar o comprovante de pagamento, bem como não juntou a comprovação do pagamento da segunda parcela, referente ao mês de outubro.
Deste modo, intime-se a parte autora, através de seu advogado constituído, para, no prazo IMPRORROGÁVEL, de 48 (quarenta e oito) horas, realizar a comprovação de pagamento da parcela com vencimento setembro/2022, com a juntada do comprovante de pagamento, vez que foi juntada apenas guia de pagamento, assim como para juntar a guia e comprovante de agamento da parcela com vencimento em outubro/2022, sob pena de extinção dos autos sem resolução do mérito.
Advirta-se a parte que, caso não haja o regular pagamento das demais parcelas, com a devida comprovação nos autos de acordo com o mês de vencimento, sendo a 3ª parcela em novembro/2022 e a 4ª parcela em dezembro/2022, os autos serão extintos sem resolução do mérito, tendo em vista que mensalmente este Juízo está realizando a adequada comprovação de pagamento do parcelamento das custas processuais.
Deve a Secretaria Judicial verificar, mensalmente, a juntada da comprovação de pagamento das parcelas das custas processuais e caso não seja juntada a comprovação de pagamento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Caso seja realizado o devido pagamento, proceda-se com a citação do réu e dos confinantes indicados na inicial, para, querendo, contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e dos eventuais interessados, por edital, para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestarem os pedidos descritos na inicial, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Não sendo apresentada a contestação, intime-se a Defensoria Pública para fazer-lhe as vezes de curadora, na forma da lei, devendo, desde logo, indicar as provas que pretendem produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Por via postal, intimem-se, para manifestar interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município.
Ato contínuo, dê-se ciência ao representante do Ministério Público Estadual.
Após o parecer ministerial, independente de nova conclusão, abra-se vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica às contestações e manifestações, devendo, na oportunidade, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Inviabilizada a citação da parte ré e dos confinantes, certifique-se e intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado novo endereço, expeça-se novo mandado de citação no endereço informado.
Em caso de outros requerimentos ou não havendo manifestação, retornem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 7 de novembro de 2022.
MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
07/11/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2022 14:20
Decorrido prazo de STEFANE MESQUITA MARQUES em 04/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:20
Decorrido prazo de STEFANE MESQUITA MARQUES em 04/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:44
Decorrido prazo de STEFANE MESQUITA MARQUES em 02/09/2022 23:59.
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21/10/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 23:00
Juntada de petição
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08/10/2022 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
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08/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre o comprovante de pagamento juntado aos autos (id nº. 77649304) faz referência à segunda parcela, conforme consta no Id 77649305, e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 5 de outubro de 2022. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
05/10/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 19:34
Juntada de petição
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17/09/2022 22:28
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2022.
-
17/09/2022 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve o pagamento das custas processuais, conforme petição de Id 74984025.
São José de Ribamar, 9 de setembro de 2022. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
09/09/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:15
Juntada de petição
-
13/08/2022 01:25
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
13/08/2022 01:25
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802552-03.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSILEIA VIEIRA BARBOSA Réu:PATRONATO SAO JOSE DE RIBAMAR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICARDO ALVES MAFRA - MA16395-A, STEFANE MESQUITA MARQUES - MA22129-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: "DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), proceder o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Defiro o parcelamento das custas, podendo a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 41201." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 10 de agosto de 2022.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/08/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 14:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSILEIA VIEIRA BARBOSA - CPF: *23.***.*80-34 (AUTOR).
-
31/07/2022 00:27
Decorrido prazo de STEFANE MESQUITA MARQUES em 26/07/2022 23:59.
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21/07/2022 14:25
Conclusos para decisão
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21/07/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 12:10
Juntada de petição
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09/07/2022 03:23
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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09/07/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802552-03.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSILEIA VIEIRA BARBOSA Réu:PATRONATO SAO JOSE DE RIBAMAR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICARDO ALVES MAFRA - MA16395-A, STEFANE MESQUITA MARQUES - MA22129-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, que poderão ser recolhidas, inclusive de forma parcelada, em até 04 (quatro) parcelas, conforme Resolução GP/TJMA nº 41/2019.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão com pedido liminar.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 1 de julho de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/07/2022 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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