TJMA - 0801432-16.2020.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 14:12
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 14:11
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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03/08/2022 18:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 18:55
Decorrido prazo de IELLEN LINHARES MORAES CUNHA SILVA em 02/08/2022 23:59.
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12/07/2022 19:12
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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12/07/2022 19:11
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801432-16.2020.8.10.0115 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ROSÁRIO, Rua Bom Jesus, JARDIM PRIMAVERA, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Réu: MUNICIPIO DE ROSARIO MUNICIPIO DE ROSARIO Urbano Santos, 170, PREFEITURA DE ROSÁRIO, Centro, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Telefone(s): (98)3345-3682 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO contra o Município de rosário/Ma, todos qualificados, sob os fundamentos contidos na inicial.
Consta na inicial a informação de “"realização de uma tomada de preços nº 03/2020, editalanexo, cujo objeto é a recuperação de estradas vicinais, no valor de R$ 1.900,00 (hum milhão enovecentos mil reais), marcada para dia 21/12/2020, a poucos dias do fim do mandato da atualgestão. ".
Acrescenta que “Tal objeto não é obra ou serviço essencial que não possa esperar a próxima gestão para decidir sobre a conveniência de contratá-lo.” Por fim, com base no risco de malversação dos recursos públicos nos últimos dias do encerramento do mandado, requer a concessão de liminar para suspender o procedimento licitatório de Tomada de Preços nº 03/2020 previsto para ser realizado nos dias 21 de dezembro de 2020, além de outros que possam estar previstos até o final do ano.
Assim como, seja realizado o bloqueio de todas as verbas depositadas nas contas públicas de titularidade do Município de RosárioMA, incluindo aquelas vinculadas ao FPM, FUNDEB, PAB, FNS, MERENDA ESCOLAR, PDDE, SAÚDE DA FAMÍLIA, PREVIDÊNCIA MUNICIPAL E TODAS AS OUTRAS.
No mérito pede que seja julgada procedente a ação em todos os seus termos, confirmando-se o pedido formulado liminarmente Na Id. 39457094, decisão concessiva de tutela de urgência parcial para suspender o certame.
O Município de Rosário apresentou contestação (id 39466330), na qual informou o cumprimento da tutela de urgência concedida e consequente perda de objeto da presente.
De sua vez, o MP (id 41317568) requer o “julgamento antecipado da lide com a procedência da ação, tornando definitiva a liminar concedida.”. É o relatório.
Decido.
A matéria debatida nos autos apresenta caráter unicamente de direito, estando no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento da demanda, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
O cerne da presente controvérsia é apurar a responsabilidade do ente público pelo implemento de “suspender o procedimento licitatório de Tomada de Preços nº 03/2020 previsto para ser realizado nos dias 21 de dezembro de 2020, além de outros que possam estar previstos até o final do ano.”.
Com efeito, houve cumprimento da finalidade do pleito solicitado, haja vista que houve a suspensão do procedimento licitatório, conforme determinado, bem como período entabulado (ano de 2020) já finalizou, de forma que o presente perde seu objeto.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o feito, dada superveniência de carência de ação (perda de objeto), ex vi do artigo 485, IV e VI, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma legal.
Após o trânsito em julgado ARQUIVE-SE, observadas as formalidades legais.
Rosário/MA, 17 de maio de 2022.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
07/07/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 07:30
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/02/2021 13:17
Conclusos para despacho
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22/02/2021 10:19
Juntada de petição
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10/02/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2020 19:17
Conclusos para julgamento
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21/12/2020 19:14
Juntada de Certidão
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19/12/2020 19:17
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2020 12:01
Conclusos para decisão
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19/12/2020 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2020
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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