TJMA - 0831191-08.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 05/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
12/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 18:46
Juntada de petição
-
09/04/2025 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 14:23
Juntada de petição
-
24/01/2025 05:26
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 12:57
Juntada de petição
-
15/10/2024 12:37
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 03:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR CORREA DA FONSECA em 02/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 23:31
Juntada de diligência
-
13/09/2024 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 23:31
Juntada de diligência
-
11/09/2024 06:05
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:50
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 12:20
Juntada de Mandado
-
30/08/2024 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 17:43
Juntada de petição
-
09/01/2024 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 05:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR CORREA DA FONSECA em 04/12/2023 23:59.
-
03/11/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 18:53
Juntada de diligência
-
03/10/2023 20:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/10/2023 20:29
Mandado devolvido dependência
-
03/10/2023 20:29
Juntada de diligência
-
20/09/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 16:06
Juntada de Mandado
-
06/09/2023 15:38
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 02:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR CORREA DA FONSECA em 02/08/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:46
Juntada de termo
-
01/06/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 15:15
Juntada de petição
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831191-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A EXECUTADO: JULIO CESAR CORREA DA FONSECA ATO ORDINATÓRIO ID 87936936 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de cinco (05) dias, recolher as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Quinta-feira, 16 de Março de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
16/03/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 08:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 19:15
Juntada de petição
-
13/03/2023 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 07:36
Transitado em Julgado em 11/03/2023
-
13/03/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831191-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: JULIO CESAR CORREA DA FONSECA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em face de JULIO CESAR CORREA DA FONSECA, por meio da qual pretende a parte autora o pagamento de honorários advocatícios referentes a atuação no Processo nº 0816146-37.2017.8.10.0001, o qual teve resultado positivo, e interposta apelação pelo Banco BMG naquele feito, o réu não obteve provimento.
Em seguida, informa que o cliente então habilitou novo advogado e desabilitou o advogado autor sem qualquer notificação, pactuando acordo extrajudicial de recebimento do valor de 40 mil reais, deixando de ressalvar os honorários advocatícios ou de efetivar seu pagamento direto ao advogado autor, que deveriam corresponder a R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Detalha que o autor funcionou como patrono do ora réu desde a inicial, trabalhando por três anos, sem nada receber em contrapartida.
Ademais, informa que negociaram verbalmente os honorários em 30% do valor a ser recebido, e por má-fé da parte e descuido do advogado, a esposa do autor Rosangela Sousa Ricarte é quem assinou o contrato de honorários, conforme anexado, motivo de entrar com ação de conhecimento.
Com base nesses fatos, requer, no mérito, o pagamento da quantia referida.
Com a inicial, foram juntados os documentos indispensáveis.
Regularização das custas na ID 69596625.
Emenda na exordial com alteração do para Procedimento Comum Ordinário na Id 70808703.
Audiência de Conciliação frustrada na Id 78097421.
Obtida a citação na ID 80781606, foi atestado que devidamente citado o réu não apresentou defesa (ID 84055829).
Manifestação da parte autora pugnando pelo julgamento antecipado da lide na ID 81280956.
Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, haja vista que, como se observa, embora devidamente citados, tanto o devedor principal como os fiadores não apresentaram resposta, motivo pelo decreto sua revelia nos termos do artigo 344 c/c 346 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos exordiais.
Diante da revelia da parte requerida e a ausência de impugnação dos fatos articulados na inicial, notadamente em relação à inadimplência de relação contratual de prestação de serviços advocatícios, consoante demonstrada o efetivo labor e fatos subsequentes, bem como a falta de pagamento da remuneração, do que decorreu a dívida no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a procedência do pedido é medida que se impõe.
Com efeito, observo que a parte autora acostou aos autos elementos suficientes à demonstração do débito, não tendo a parte requerida, apesar de citada, impugnado o débito.
O contrato cria, por certo, um vínculo jurídico dotado de obrigatoriedade entre as partes.
Diz-se que o contrato faz lei entre as partes.
As partes contratantes devem honrar a palavra empenhada e cumprir o avençado, sob pena de responsabilidade patrimonial nos termos do art. 389 do CC: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Ademais, considerando que não há demonstrativo de cálculo discriminando a forma de incidência dos juros e correção monetária, bem como que o requerido somente foi constituído em mora com a citação, determino a incidência de juros e correção monetária a partir deste termo inicial.
Portanto, assiste razão à parte autora, pois a narrativa da inicial mostra-se verossímil e está amparada pela documentação que a acompanha, restando demonstrado o descumprimento pela parte requerida da relação jurídica obrigacional entre as partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), contabilizando-se juros de 1% ao mês e correção monetária, a contar da citação.
A parte ré pagará as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço.
Intime-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São Luís/MA, 07 de fevereiro de 2023.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar PORTARIA-CGJ - 3382023 -
10/02/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 21:27
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2023 14:01
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 01:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR CORREA DA FONSECA em 12/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR CORREA DA FONSECA em 12/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR CORREA DA FONSECA em 04/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR CORREA DA FONSECA em 04/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 12:19
Juntada de petição
-
18/11/2022 13:22
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2022 14:15
Expedição de Informações pessoalmente.
-
11/10/2022 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/10/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 08:48
Audiência Conciliação não-realizada para 11/10/2022 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
11/10/2022 08:48
Conciliação infrutífera
-
11/10/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
23/08/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 23:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:52
Juntada de petição
-
05/08/2022 17:17
Juntada de termo
-
21/07/2022 00:07
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
20/07/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831191-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: JULIO CESAR CORREA DA FONSECA DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de ID nº 69596625 para o pagamento parcelado das custas processuais e o pedido do ID nº 70808703, para alteração do rito para procedimento comum ordinário.
Nesse contexto, cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor Público, à audiência de conciliação prévia, que será realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Desde já, as partes ficam advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§8º, art. 334, CPC).
Na eventualidade de ausência de acordo na sobredita audiência.
A parte requerida deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344, do CPC).
Também fica ciente a autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito respondendo na 4ª Vara Cível.
Audiência de Conciliação foi designada para o dia 11/10/2022 08:30 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum), conforme Certidão Id 71638240. -
19/07/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 04:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 10:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
13/07/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 10:33
Juntada de petição
-
06/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831191-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
A.
B.
D.
A.
G.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: T.
A.
B.
D.
A.
G. - MA10106-A REU: J.
C.
C.
D.
F. INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Inicialmente, como não há na petição inicial pedido e nem justificativa legal para que o feito tramite em segredo de justiça, determino que a Secretaria Judicial proceda à sua retirada imediata.
Ao mais, verifico que o documento acostado aos autos (ID 68729953, páginas 7 e 8) para fins de execução não possui assinatura de J.
C.
C.
D.
F., não satisfazendo, assim, os requisitos do art. 784 CPC/2015.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo o disposto no art. 801 do CPC/2015, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido o prazo, renove-se a conclusão.
Cumpra-se.
São Luís, Sexta-feira, 01 de Julho de 2022.
JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luis -
05/07/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 15:48
Juntada de petição
-
20/06/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 07:52
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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