TJMA - 0837012-90.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:55
Decorrido prazo de CATARINA ARAUJO FIALHO em 04/07/2024 23:59.
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21/05/2024 01:21
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 12:07
Recebidos os autos
-
07/03/2024 12:07
Juntada de despacho
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15/09/2023 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
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01/09/2023 21:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 01:58
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 08/08/2023 23:59.
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16/07/2023 06:14
Decorrido prazo de CATARINA ARAUJO FIALHO em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:56
Decorrido prazo de CATARINA ARAUJO FIALHO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:30
Decorrido prazo de CATARINA ARAUJO FIALHO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:10
Decorrido prazo de CATARINA ARAUJO FIALHO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:16
Decorrido prazo de CATARINA ARAUJO FIALHO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:29
Decorrido prazo de CATARINA ARAUJO FIALHO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:44
Decorrido prazo de CATARINA ARAUJO FIALHO em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 05:53
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837012-90.2022.8.10.0001 AUTOR: C.
A.
F. e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA SANTOS - MA18458 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA SANTOS - MA18458 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por CATARINA ARAÚJO FIALHO, neste ato assistida por sua genitora, Ana Eugênia Araújo do Carmo, contra ato do Reitor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, objetivando a sua matrícula no curso de Direito Bacharelado, turno matutino.
Alega a impetrante que é aluna do 3º ano do ensino médio, com previsão de conclusão até novembro/2022, sendo 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária em setembro/2022.
Assevera que foi aprovada no curso de Direito Bacharelado do vestibular PAES da UEMA.
No entanto, está impedida de realizar a sua matrícula, pois o edital de matrícula da UEMA exige a apresentação do Certificado de Conclusão do Curso e do Histórico Escolar do Ensino Médio, documentos estes que somente poderá apresentar após o encerramento do ano letivo, em 2022.
Requer a concessão de liminar para que a UEMA seja obrigada a realizar a sua matrícula no curso de Direito Bacharelado, com o compromisso de entrega do Certificado de Conclusão do Curso e do Histórico Escolar do Ensino Médio ao final do ano letivo escolar.
E, no mérito, a confirmação da liminar.
Com a inicial juntou os documentos.
A liminar requerida foi deferida (id. 70604367).
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações, alegando, em síntese, a ilegalidade na matrícula do impetrante em razão do princípio da vinculação ao edital (id. 71882101).
Em parecer, o Ministério Público se manifestou pela concessão da segurança pleiteada (id. 77372250).
Decisão sobrestando o feito, para que fosse juntada, pela impetrante, a comprovação da conclusão do ensino médio (id. 78274797).
Intimada, a impetrante apresentou a cópia do histórico escolar e do certificado de conclusão do ensino médio (id. 82094203).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão.
Verifica-se, em análise do mérito, que resta demonstrado o direito líquido e certo para fundamentar o acolhimento do writ.
Com efeito, os artigos 24, incisos I e V, alínea “a” e 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) determinam que, para o acesso ao nível superior de graduação, é necessário o prévio êxito em processo seletivo e conclusão do ensino médio, o qual se dá com o cumprimento de carga horária superior ao mínimo exigido na mencionada lei, além da regular aprovação por média: “Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (…) V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos; (…) Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (…) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;” In casu, a impetrante comprovou a conclusão do ensino médio e demonstrou ter logrado êxito no PAES 2022, sendo aprovada no curso de Direito Bacharelado, o que lhe habilita para ingresso no ensino superior, evidenciando sua aptidão e amadurecimento intelectual, conforme inteligência do art. 208 do texto constitucional, in verbis: "Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V- Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (…)" Desse modo, tendo em vista o que prevê a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e o texto constitucional, não se mostra razoável impedir o acesso do impetrante ao curso pleiteado, para o qual obteve aprovação.
Nesse sentido, inclusive, foi deferido o pedido liminar, determinando que a UEMA realizasse a matrícula da impetrante, posto que a carga horária exigida pela norma constitucional (art. 208), à época não atendida, tão logo seria comprovada, com a correspondente juntada do certificado de conclusão do ensino médio.
Com efeito, restou comprovado nos autos, por meio do documento de id. 82094204, que a impetrante já concluiu o ensino médio, não havendo razão para rever o pleito liminar anteriormente concedido.
Face a todo o exposto, confirmando a liminar inicialmente deferida, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos da fundamentação supra, reconhecendo o direito da impetrante à matrícula no curso de Direito Bacharelado da UEMA.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
O presente feito se submete a remessa necessária.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
13/06/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 10:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/04/2023 16:43
Concedida a Segurança a C. A. F. - CPF: *06.***.*56-74 (IMPETRANTE)
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18/04/2023 08:24
Conclusos para decisão
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07/12/2022 20:45
Juntada de petição
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05/12/2022 11:14
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por CATARINA ARAÚJO FIALHO assistida pela sua genitora Eugênia Araújo do Carmo, contra ato do Reitor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, objetivando a sua matrícula no curso de Direito Bacharelado, modalidade presencial.
Compulsando os autos, foi verificado que o impetrado é aluno do 3º ano do ensino médio, com previsão de conclusão de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária em setembro/2022, razão pela qual fora deferida a liminar pleiteada (id. 70962136), determinando que a UEMA assegure a matrícula do impetrante no curso requerido sem a exigência imediata do Certificado de Conclusão do Curso e do Histórico Escolar do Ensino Médio.
No entanto, sob pena de revogação da liminar, o impetrante fora notificado acerca da necessidade de comprovação da conclusão do ensino médio ao final do ano letivo de 2022, com a apresentação de toda a documentação pertinente.
Sendo assim, com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea "b", determino o sobrestamento do feito, devendo o processo aguardar em Secretaria até a comprovação, pelo impetrante, da conclusão do ensino médio ao final do ano letivo de 2022, ou pelo prazo máximo de 3 (três) meses, o que ocorrer primeiro.
Cumprida tal diligência, retorne-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) PROCESSO Nº 0837012-90.2022.8.10.0001 AUTOR: C.
A.
F. e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA SANTOS - MA18458 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO -
11/11/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 17:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/10/2022 12:52
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 09:43
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/09/2022 04:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 15:25
Juntada de Certidão
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04/08/2022 20:40
Decorrido prazo de CATARINA ARAUJO FIALHO em 02/08/2022 23:59.
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20/07/2022 17:14
Juntada de contestação
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12/07/2022 19:26
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2022 17:15
Juntada de diligência
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08/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837012-90.2022.8.10.0001 AUTOR: C.
A.
F. e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA SANTOS - MA18458 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA SANTOS - MA18458 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Cuida-se de Mandado de segurança impetrado por CATARINA ARAÚJO FIALHO assistida pela sua genitora Eugênia Araújo do Carmo contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, ambos qualificados na inicial.
Alega a impetrante que está matriculada no 3ª ano do ensino médio no Colégio Literato com previsão de conclusão do curso em novembro/2022 e a conclusão de 75% da carga horária em setembro/2022.
Assevera que foi aprovada e classificada no curso de Direito no 12º lugar no vestibular PAES da UEMA.
No entanto, está impedida de realizar a sua matrícula, pois o edital de matrícula da UEMA, que ocorrerá no período de 11 a 15 de julho de 2022, exige a apresentação do Certificado de Conclusão do Curso e do Histórico Escolar do Ensino Médio, documentos estes que somente poderá apresentar após o encerramento do ano letivo em novembro/2022.
Requer a concessão de liminar para que a UEMA seja obrigada a realizar a sua matrícula no curso de Direito matutino com o compromisso de entrega do Certificado de Conclusão do Curso e do Histórico Escolar do Ensino Médio ao final do ano letivo escolar em novembro/2022. É o relatório.
Decido. É cediço que a liminar é medida de exceção, necessitando de requisitos fundamentais à sua concessão, quais sejam, a verossimilhança das alegações, o periculum in mora e a impossibilidade de causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte contrária.
No caso vertente, restou demonstrado que a impetrante é aluna regularmente matriculada no 3º ano do ensino médio no Colégio Literato e foi aprovada no vestibular da UEMA para o curso de Direito.
Na hipótese dos autos, cumpre esclarecer que os arts. 24, I, V, alínea “a” e 44, II da Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, determinam que para o acesso ao nível superior de graduação, é necessário o prévio êxito em processo seletivo e conclusão do ensino médio, o qual se dá com o cumprimento de carga horária superior ao mínimo exigido na mencionada lei, além da regular aprovação por média.
A regência da matéria referente ao ensino formal, em escolas públicas ou privadas de educação básica está nos arts. 24 e 44, ambos da Lei nº. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que assim dispõe: Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivos de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola; b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino; III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino; IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares; V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos; VI - o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação; VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis. (...) Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; Parágrafo único.
Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital.
Ressalto, ainda, que o art. 1º da Portaria INEP nº. 179/2014 preleciona que: Art. 1º - O participante do ENEM interessado em obter o certificado de conclusão do ensino médio ou a declaração parcial de proficiência deverá atender aos seguintes requisitos: I – indicar a pretensão de utilizar os resultados de desempenho no exame para fins de certificação de conclusão do Ensino Médio, no ato da inscrição, bem como a Instituição Certificadora; II – possuir o mínimo de 18 (dezoito) anos completos na data da primeira prova de cada edição do exame; III – atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame; IV – atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação.
Todavia, entendo que tal norma não deve ser interpretada de forma isolada, devendo ser considerados os dispositivos constitucionais que regem o acesso à educação superior, bem como o princípio da razoabilidade, devendo ser analisada a situação concreta.
No processo em voga, em que pese não ter concluído ainda o ensino médio, a impetrante demonstrou ter logrado êxito no processo seletivo da Universidade Estadual do Maranhão, o que evidencia sua aptidão e amadurecimento intelectual, habilitando-a, em tese, para o ingresso no ensino superior, conforme inteligência do art. 208 do texto constitucional, in verbis: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V- Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (...) Noutro giro, a declaração juntada aos autos demonstra que a impetrante está matriculada na 3ª série do ensino médio, e que em breve terá concluído 75% da carga horária do ensino médio, de sorte que vai preencher o requisito estampado no art. 24, VI da Lei n.º 9.394/96.
Nesta senda, considerando que o texto constitucional consagra como único critério para acesso ao nível mais elevado de ensino a capacidade individual, sem distinções, não se mostra razoável impedir a matrícula da impetrante no curso pleiteado, para o qual obteve aprovação, não se vislumbrando óbice para que a mesma continue a frequentar regularmente o ensino médio até o final do ano letivo, cuja conclusão deverá ser comprovada junto à Universidade Estadual do Maranhão.
Assim sendo, resta evidente que a impetrante chegou ao nível de conhecimento e experiência necessários para que a sua escola declare a conclusão do 2º grau em momento oportuno, ou, não o fazendo, que esta decisão seja apta e suficiente para atestar a futura conclusão, vez que declarou cursar o 3º ano do ensino médio, motivo pelo qual é claro o seu direito líquido e certo à matrícula e à frequência no curso para o qual foi aprovado no vestibular da UEMA.
Quanto ao periculum in mora, que consiste na possibilidade de ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final, também está configurado, no caso em apreço, em razão da urgência da impetrante em seu pedido, posto que caso não efetivada a matrícula, a instituição de ensino convocará candidato excedente para preencher a vaga conquistada pela impetrante.
Por fim, o deferimento da medida liminar pleiteada não causará qualquer tipo de dano à parte demandada, uma vez que a Administração da UEMA tem a impetrante como legítimo detentor do direito à vaga que conseguiu no vestibular realizado.
Além disso, a instituição de ensino detém todos os mecanismos necessários para excluir a impetrante do curso pretendido caso o provimento final a esta seja desfavorável.
A mais disso, o impetrante não ocupará vaga de um terceiro, apenas a que conquistou no processo seletivo, com seu esforço e sua capacidade.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar que a UEMA assegure, no período de 11 a 15 de julho de 2022, a matrícula da impetrante CATARINA ARAÚJO FIALHO no curso de Direito Matutino da UEMA, sem a exigência da apresentação, imediata, do Certificado de Conclusão do Curso e do Histórico Escolar do Ensino Médio, ficando esta, por conseguinte, obrigada a comprovar a conclusão do ensino médio ao final do ano letivo em NOVEMBRO/2022, com a apresentação de toda a documentação pertinente, sob pena de ser automaticamente revogada a liminar ora concedida.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da presente decisão, revertida em benefício do autor, sem prejuízo das sanções penais cabíveis em caso de desobediência.
Defiro o beneficio a justiça gratuita nos termos da lei.
Cientifique-se a impetrante acerca desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, II da Lei nº. 12016/2009, dê-se ciência do feito ao representante legal da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
07/07/2022 14:14
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 13:12
Juntada de Mandado
-
07/07/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 08:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
03/07/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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