TJMA - 0801689-05.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2021 14:45
Arquivado Definitivamente
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13/08/2021 14:41
Juntada de termo
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12/08/2021 10:17
Juntada de Alvará
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11/08/2021 19:09
Expedido alvará de levantamento
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10/08/2021 11:30
Conclusos para decisão
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10/08/2021 11:27
Juntada de petição
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10/08/2021 10:33
Juntada de petição
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01/06/2021 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 11:37
Juntada de requisição de pequeno valor
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24/05/2021 15:47
Juntada de petição
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22/05/2021 05:39
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BOGEA DA SILVA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:52
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BOGEA DA SILVA em 18/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 01:53
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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03/05/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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01/05/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2021 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2021 11:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/04/2021 17:36
Conclusos para decisão
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29/04/2021 15:37
Juntada de petição
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16/03/2021 22:21
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BOGEA DA SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 11:07
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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27/02/2021 18:52
Conclusos para decisão
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27/02/2021 15:48
Juntada de petição
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26/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801689-05.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCISCO JOSE BOGEA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: OTONIEL MEDEIROS DE SOUSA - MA21599 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Considerando a renúncia ao prazo recursal apresentado pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos.
Na oportunidade, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
25/02/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 15:16
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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24/02/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 11:45
Conclusos para despacho
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22/02/2021 19:03
Juntada de petição
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22/02/2021 17:06
Juntada de petição
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17/02/2021 04:13
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801689-05.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCISCO JOSE BOGEA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: OTONIEL MEDEIROS DE SOUSA - MA21599 Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por FRANCISCO JOSÉ BOGÉA DA SILVA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, na qual requer exclusão do desconto a título de contribuição para o FUNBEN dos seus vencimentos, bem como ao pagamento de valores retroativos.
Dispensado o relatório, conforme preceitua o artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas. É imperioso mencionar o teor do que o Decreto n° 20.910/32 o prazo prescricional de cinco anos para a propositura da ação contra a fazenda pública tem como consequência o reconhecimento da prescrição dos valores que já ultrapassaram esse lapso temporal.
De acordo com o artigo 149 da Constituição Federal de 1988, somente à União é dada a permissão para a instituição de contribuições.
Excepcionalmente, os demais Entes Federativos (Estados, Distrito Federal e os Municípios) instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, em benefício deles próprios, para o custeio de regime previdenciário de que trata o artigo 40 do Texto Maior.
Nesse diapasão, cabe transcrever o texto do § 1º do artigo 149 da Constituição Federal, in verbis: §1º – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Observo que a norma acima explicitada é claramente de restrição.
Reafirme-se que só excepcionalmente os Estados e os demais entes públicos poderão instituir contribuição com a finalidade específica de custear o regime próprio de previdência.
Nunca houve autorização para que fosse instituída contribuição para o custeio da saúde, eis que a norma acima transcrita reclama exegese estrita.
Note-se que a redação dessa norma foi alterada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
Entretanto, nem sob a égide normativa anterior era possível esse gravame.
A esse respeito, veja-se a lição de Leandro Paulsen: Sob a redação original, estava prevista a competência dos Estados, do Distrito Federal, e Municípios para a instituição de contribuição dos servidores para o custeio de sistemas de previdência e assistência social. [...] Com a redação dada pela EC 41/03, não houve alargamento da competência; pelo contrário, ficou restrita à manutenção do regime previdenciário. (PAULSEN, Leandro.
P.177, 2006).
Outrossim, é preciso frisar alguns preceitos relacionados à seguridade social, a fim de proporcionar melhor compreensão da temática aqui abordada.
Na Constituição Federal de 1988, existe uma nítida diferenciação entre os ramos da seguridade social, de modo que são destacados em três vertentes: saúde, assistência social e previdência social, que possuem diferenças marcantes, sobretudo quanto ao custeio e a forma de participação.
Não é possível confundi-los.
Desse modo, como a norma constitucional estabelece de modo categórico o custeio do regime previdenciário, não há como ampliar o sentido da mesma para fazer incluir a contribuição para o custeio da saúde.
Sendo assim, mesmo a alegação de observância do princípio da solidariedade perde força no presente contexto, uma vez que tal princípio melhor se amolda aos ramos contributivos da seguridade social, o que exclui a saúde peremptoriamente.
Nesse sentido é a lição de Ivan Kertzman: Percebe-se que a solidariedade aplica-se apenas à previdência social, pois é o único dos ramos da seguridade social que é exclusivamente contributivo (KERTZMAN, 2007, p. 24).
Assim, afasta-se qualquer dúvida sobre a possibilidade de instituição de contribuição para o custeio da saúde do servidor pelo Estado do Maranhão, não podendo servir como “ofertante de planos de saúde”, pois a única contribuição complementar que poderia cobrar de seus servidores é para a previdência social e não para a saúde.
Com efeito, é preciso ponderar, ainda, que as prestações relativas à saúde e à assistência social independem de qualquer contribuição por parte do beneficiário, diferentemente do que ocorre com a previdência social, que após a sistemática introduzida pela Emenda Constitucional n. 41/2003 (denominada 2ª Reforma previdenciária) restou fixado expressamente, no caput do art. 40 da CF/88, seu caráter contributivo.
Sobre o tema da impossibilidade de instituição compulsória de contribuição para a saúde e para a seguridade social já decidiu o Supremo Tribunal Federal: SEGURIDADE SOCIAL QUE COMPREENDE PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
INSTITUI CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES DO ESTADO PARA A SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 149, PARÁGRAFO ÚNICO DA CF.
REGRA DE EXCEÇÃO QUE SE INTERPRETA RESTRITIVAMENTE.
INATACÁVEL O ART. 5º POIS APENAS RELACIONA OS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS, NÃO QUALIFICA A CONTRIBUIÇÃO.
LIMINAR DEFERIDA EM PARTE.(ADI-MC 1920 / BA" BAHIA.
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (Relator: Min.
NELSON JOBIM Julgamento: 23/06/1999 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação: DJ 20-09-2002 PP-00088 EMENT VOL-02083-02 PP-00287 RTJ VOL-00183-02 PP-00579).
Ressalte-se, ademais, que o pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, acerca do tema, já se manifestou pela inconstitucionalidade dos dispositivos que tratam dessa questão, consoante Acórdão n.° 65.229/2007.
Portanto, diante da inconstitucionalidade dos artigos da legislação referente à exação para o FUNBEN, é de se reconhecer o direito dos autores em obter o montante ilegitimamente descontado de seus contracheques.
Certamente, a documentação juntada aos autos prova de forma inequívoca um desconto fundamentado em legislação já reconhecida inconstitucional, o que o torna ilegítimo.
Colho a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEN.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 7.374/99 E DA LC Nº 73/2004.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INDEPENDENTEMENTE DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 85, §4º, II, DO CPC.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Esta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade suscitado no Agravo de Instrumento nº 9.787/2006, reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual n.º 7.374/99, com as redações dadas pelas Leis nºs 8.045/03 e 8.079/04, assim como dos arts. 3º, I e II, 5º, 6º e 40 da Lei Complementar Estadual n.º 073/04, que instituíram a cobrança de contribuição social para o FUNBEN. 2.
Declarada a inconstitucionalidade da lei, mostra-se devida a suspensão dos descontos a esse título, bem como a devolução dos valores pagos com essa finalidade. 3.
A jurisprudência da Quinta Câmara Cível deste Tribunal é pacífica no sentido de que o Estado, ora Requerido, deve manter o atendimento médico ao servidor público em hospitais da Rede Estadual, independentemente de contribuição ao FUNBEN, quando não restou demonstrado que os custos dos serviços ali prestados são mantidos exclusivamente com os recursos arrecadados àquele fundo de benefícios. 4.
Cuidando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do art. 85 do mesmo diploma legal, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.5.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. 6.
Unanimidade. (RemNecCiv 0073062019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019) De mais a mais, com o advento da Lei Estadual nº 10.079/2014 e da Lei Complementar nº 166/2014, foram implementadas importantes modificações na sistemática da assistência à saúde ofertada pelo Estado do Maranhão, passando a contribuição do servidor público a ser facultativa, por meio de adesão expressa, além do estabelecimento de prazos de carência para utilização dos serviços, dentre outros.
Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal – STF, ao apreciar lei do Estado de Minas Gerais, com regramentos semelhantes à do Estado do Maranhão, reconheceu, em repercussão geral, (Recurso Extraordinário nº 573.540/MG) a impossibilidade da contribuição compulsória, sem, todavia, vedar que o ente público disponibilize aos servidores públicos interessados (mediante adesão) a assistência à saúde, como claramente consta do voto do Eminete Relator, Min.
Gilmar Mendes, verbis: “Em outras palavras, a Constituição não autoriza os Estados-membros a instituir, para o custeio de serviços de saúde, exação que possua natureza tributária, cujo pagamento seja exigido a todos os servidores independentemente da voluntária adesão ao “plano”.
No caso em análise o réu não se incumbiu de demonstrar que os descontos aconteceram em razão de solicitação do autor, na medida em que este alega que essas deduções ocorriam sem sua previa autorização, devendo portanto, serem consideradas ilegais mesmo após a mudança legislativa.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para DETERMINAR o Estado do Maranhão que suspenda o desconto nos vencimentos da parte autora referente ao FUNBEN e CONDENAR o ente público requerido a RESTITUIR DE FORMA SIMPLES a importância recolhida indevidamente a título dessa contribuição ao FUNBEN nos contracheques do autor, na quantia de R$ 2.627,62 (dois mil e seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e dois centavos), devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar de cada desembolso e incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito e julgado da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data no sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
12/02/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 22:46
Julgado procedente o pedido
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09/02/2021 19:40
Juntada de petição
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09/02/2021 18:44
Conclusos para despacho
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09/02/2021 18:13
Juntada de contestação
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22/01/2021 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/12/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2020 22:18
Conclusos para despacho
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22/12/2020 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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