TJMA - 0812603-87.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 08:38
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 08:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2022 05:16
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 26/07/2022 23:59.
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20/07/2022 11:55
Juntada de petição
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05/07/2022 04:50
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 08:47
Juntada de malote digital
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04/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812603-87.2021.8.10.0000 – PJe.
Agravante : CEUMA – Associação de Ensino Superior.
Advogado : Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6.817). Agravada : Giulian Araújo Froes, assistida por sua mãe, Francisca Cleyjane de Sousa Araújo Froes.
Advogado : Marcelo Gilles Vieira de Carvalho (OAB/MA 11.773).
Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
I.
Verificada a superveniente perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II.
Agravo de Instrumento prejudicado (art. 932, III, CPC/2015). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CEUMA – Associação de Ensino Superior, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Imperatriz, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Giulian Araújo Froes, assistida por sua mãe, Francisca Cleyjane de Sousa Araújo Froes, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a IES agravante procedesse à matrícula da requerente no curso de Medicina, semestre 2021.2, independentemente da apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
A d.
PGJ, em parecer da lavra do Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, manifestou-se pela prejudicialidade do recurso em exame. É o breve relatório.
Decido.
Verificando o Sistema PJe de 1º grau, constato que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0808937-55.2021.8.10.0040, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido da autora e condenou a agravante na obrigação de fazer concernente à matrícula da agravada no curso de Medicina, confirmando a tutela anteriormente concedida (id 63474005).
Assim sendo, tendo havido a prolação de sentença com o julgamento antecipado da lide, tenho que não mais subsiste o interesse recursal, vez que a matéria trazida à baila restou afetada, tornando-se imperiosa a prejudicialidade do recurso.
Esse, aliás, é o entendimento pacífico desta Eg.
Corte Estadual, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE VERIFICADA.
AGRAVO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.
I – Verificando que houve sentença no processo originário, consoante decisão de ID 30577638, constata-se a perda superveniente do objeto.
II – Agravo conhecido e julgado prejudicado. (TJMA, AI nº 0802237-23.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe: 17.06.2020). Desta feita, tenho que o presente recurso restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
01/07/2022 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 11:28
Conhecido o recurso de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0006-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/04/2022 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/04/2022 11:58
Juntada de parecer do ministério público
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23/03/2022 17:16
Juntada de contrarrazões
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14/03/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 16:54
Juntada de petição
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14/02/2022 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2022 07:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 11:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2021 13:47
Juntada de parecer do ministério público
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10/12/2021 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2021 01:38
Decorrido prazo de GIULIAN ARAUJO FROES em 19/08/2021 23:59.
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04/08/2021 15:47
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2021.
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04/08/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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25/07/2021 22:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 11:52
Conclusos para decisão
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16/07/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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